Opinião

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    SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA DA LEI Nº 14.133/2021: ASPECTOS JURÍDICOS E PROCEDIMENTAIS

     

     

    *Marinês Restelatto Dotti

     

    Sumário: 1. Introdução. 2. Projeto de arquitetura. 3. Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica. 4. Estimativa de preços de bens e serviços em geral realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 4.1 Estimativa de valor concomitantemente à seleção de proposta para serviço de engenharia. 5. Participação de entidades de menor porte. 6. Operacionalização da dispensa eletrônica. 7. Habilitação. 8. Participação de pessoas física e jurídica na mesma dispensa eletrônica. 8.1 Pessoa jurídica. 8.1.1 Microempreendedor Individual – MEI. 8.2 Pessoa física. 8.3 Entrega imediata, contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras e de produto para pesquisa e desenvolvimento. 9. Fracionamento de despesas. 10. Preço máximo. 10.1 Percentual a título de contribuição patronal à Seguridade Social. 11. Sanções administrativas. 12. Reajuste. 13. Vigência do contrato por escopo. 14. Análise do objeto pela assessoria jurídica. 14.1 Dispensabilidade da análise jurídica. 15. Formalização do ajuste. 16. Conclusão

     

    1. Introdução

    Dispõe a Lei nº 14.133/2021, a nova lei de licitações, nos incisos I e II de seu art. 75, que é dispensável a licitação para a contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, e para a contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras.

    Os valores constantes nos incisos I e II do art. 75 da Lei foram atualizados pelo Decreto nº 10.922/2021 para, respectivamente, as seguintes cifras: R$108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos) e R$54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos). A atualização, por decreto expedido pelo Presidente da República, decorre do disposto no art. 182 da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual o Poder Executivo federal atualizará, a cada dia 1º de janeiro, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, os valores fixados pela Lei, os quais serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP. Somente o Presidente da República, portanto, detém competência para a atualização dos valores constantes na Lei nº 14.133/2021.

    As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, consoante dispõe o seu §3º, serão, preferencialmente, precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

    Em cumprimento do disposto no §3º do art. 75 da Lei, foi publicada a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, dispondo sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133/2021, instituidora do Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Estabelece a Instrução Normativa que:

    Art. 4º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:

    I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

    II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

    III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e

    IV -  registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.

     

    O Sistema de Dispensa Eletrônica, previsto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.

    Para sua adequada utilização devem ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível em https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/dispensa-eletronica/ManualNovoDispensaEletrnica28.01.2022.pdf, para acesso ao sistema e operacionalização.

    Os órgãos da União não integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, interessados em utilizar o Sistema Dispensa Eletrônica de que trata a Instrução Normativa, poderão celebrar Termo de Acesso ao Comprasnet 4.0, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019 (instituidora do Sistema de Gestão de Acesso -SGA - ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, pelos órgãos e entidades da administração pública não integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serviços sociais autônomos e entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos provenientes de convênios ou instrumentos congêneres).

     

    2. Projeto de arquitetura

    Projeto de arquitetura pode ser contratado por dispensa de licitação com base no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e, ainda, por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica?

    Dispõe o inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, que é dispensável a licitação para a contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia. Atualmente, como mencionado, esse valor é de R$108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos), por força do Decreto nº 10.922/2021.

    Segundo o art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, na contratação de obras e serviços de engenharia, no limite de valor do inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.

    Em razão da redação do inciso I do art. 75 da Lei exsurge a seguinte indagação: é possível efetivar a contratação direta de projeto de arquitetura com base nesse dispositivo? E mais, é possível a contratação direta desse objeto por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica previsto no art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021?

    Na Lei nº 14.133/2021 encontra-se a definição de serviço de engenharia. Acompanhe-se:

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    [...]

    XI - serviço: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Administração;

    [...]

    XXI - serviço de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XII do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem: [...]

     

    De acordo com a Lei nº 14.133/2021, serviço de engenharia é toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a administração e que, não enquadradas no conceito de obra, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto  e engenheiro ou de técnicos especializados.

    A elaboração de projeto de arquitetura, consoante estabelece o art. 6º, inciso XXI, da Lei nº 14.133/2021, portanto, encontra equivalência com serviço de engenharia, sendo, por isso, aplicável o inciso I de seu art. 75  e, ainda, o art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, possibilitando a contratação direta daquele objeto (projeto de arquitetura) por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica.

     

    3. Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica

    O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia. Para acesso ao sistema e operacionalização deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, disponível no Portal de Compras do Governo Federal.

    O Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica estabelece os procedimentos para a operacionalização da Dispensa Eletrônica. Destacam-se algumas de suas propriedades.

    (a) o Sistema de Dispensa Eletrônica possibilita a condução de todo processo da fase externa da contratação direta, desde a proposta do fornecedor até a homologação;

    (b) por estar integrado com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, os avisos de contratação direta divulgados no Compras.gov.br são publicados imediatamente, dando início à contagem do prazo para o cadastramento de propostas;

    (c) para o usuário Fornecedor, o Sistema de Dispensa Eletrônica oferece uma tela para o cadastro de propostas e área de trabalho exclusiva para as dispensas eletrônicas;

    (d) para o usuário Governo, há módulo de julgamento e habilitação do fornecedor; estas etapas do processo são feitas em uma única tela, onde é possível visualizar o detalhamento do processo, tanto por item quanto por fornecedor, acessar as propostas e os anexos, interagir com os fornecedores pelo chat, solicitar e receber documentos, bem como negociar valores;

    (e) para a autoridade competente, por sua vez, há um módulo de adjudicação e homologação, permitindo a operação sequencial dos atos (adjudicação e posterior homologação) ou uma única ação (adjudicar/homologar);

    (f) tanto para o Governo quanto para o Fornecedor, há um menu de acesso para a navegação entre as diversas fases: disputa, julgamento, habilitação, adjudicação e homologação;

    (g) na sala de disputa da dispensa eletrônica é possível visualizar as propostas iniciais, todos os lances e os melhores lances por fornecedor; a exclusão de lances é permitida por parte do Governo;

    (h) ao fim do processo, o usuário Governo tem acesso ao relatório final com o resumo de todas as operações realizadas, que serve de insumo para a estimativa de preços concomitante à seleção da proposta economicamente mais vantajosa (§4º do art. 7º da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65/2021). 

     

    4. Estimativa de preços de bens e serviços em geral realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa

    Sobre a estimativa de despesa ou estimativa de preço do objeto da contratação, dispõe a Lei nº 14.133/2021 que:

    Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    [...]

    II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

     

    O citado art. 23 preceitua que:

    Art. 23. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos e as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

    § 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

    I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

    II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

    III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

    IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

    V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

    § 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

    I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

    II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

    III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

    IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

     

    A Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, estabelece em seu art. 7º, §4º, que na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, a estimativa de preços de bens e serviços em geral poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

    A Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, por sua vez, dispõe em seu art. 16, §1º, que na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. De acordo com o Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, a escolha pela estimativa de preços concomitante à seleção da proposta mais vantajosa é discricionária da administração.

     

    4.1 Estimativa de valor concomitantemente à seleção de proposta para obra e serviço de engenharia

    Conforme as Instruções Normativas SEGES/ME nº 65/2021 e SEGES/ME nº 67/2021, no Sistema de Dispensa Eletrônica é possível efetivar-se a estimativa de valor do objeto da contratação concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, ou seja, durante a própria realização do procedimento da dispensa efetiva-se a estimativa do valor com base nas propostas ofertadas.

    A estimativa de valor atinente a obra e serviço de engenharia, segundo o art. 23, §2º, da Lei nº 14.133/2021, deve realizar-se por meio da utilização do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi); da utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada; de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal; de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso; de contratações similares feitas pela administração pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; e de pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

    Importante a segurança advinda da realização de estimativa de preços de obra e serviço de engenharia por meio dos critérios previstos no item anterior, como, por exemplo, a utilização do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), tornando frágil e imprópria a estimativa de valor concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa prevista no art. 7º, §4º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 e no art. 16, §1º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021. Ademais, a elaboração de estimativa de custos de obra e serviço de engenharia pela administração, por meio da utilização do Sinapi, autoriza a utilização de critério de julgamento baseado no maior desconto. Segundo o Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, para a estimativa de preços concomitante à seleção da proposta mais vantajosa, não é possível adotar o critério de julgamento “maior desconto”, nem o tipo de variação “percentual”.

     

    5. Participação de entidades de menor porte

    De acordo com o item 3.5 do Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, as aquisições baseadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, com disputa, serão preferencialmente para microempresas e empresas de pequeno porte. Tal determinação advém da Lei Complementar nº 123/2006, cujo art. 49, inciso IV, estabelece:

    Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:

    [...]

    IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.

     

    Não sendo possível a participação preferencial de microempresas e empresas de pequeno porte, faz-se necessária a inserção da justificativa no campo apropriado do sistema, informando a previsão legal, conforme o Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica.

     

    6. Operacionalização da dispensa eletrônica

    Para a operacionalização da dispensa eletrônica devem ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica.

    Vejam-se os passos a cargo do Governo:

    [...]

    2 – Acesso ao Sistema

    2.1 Entre no Portal www.compras.gov.br e clique em “Acesso ao Sistema”.

    2.2 Na tela de acesso do Sistema Compras.gov.br, selecione o perfil “Governo”.

    2.3 Insira seu CPF e senha para acessar sua conta no sistema.

    3 – Criar uma Dispensa Eletrônica

    3.1 Na Área de Trabalho, perfil Governo, é possível criar uma dispensa eletrônica com apenas dois cliques. Para isso, basta selecionar o menu “Criar” e clicar em “Dispensa Eletrônica/Inexigibilidade”.

    3.2 Você será direcionado para a tela de “Divulgação de Compras”.

    3.3 Selecione a modalidade Dispensa de Licitação e informe o número da compra, seguido do ano de aquisição.

    3.4 Informe se a dispensa de licitação ocorrerá COM ou SEM disputa.

     

    É possível ter disputa em todas as hipóteses de aquisição previstas na lei, a critério do gestor.

     

    3.5 As aquisições baseadas nos incisos I e II com disputa serão preferencialmente para ME/EPP.

    3.6 Não sendo possível a participação preferencial de ME/EPP, faz-se necessária a inserção da justificativa no campo apropriado do sistema, informando a previsão legal.

    3.7 É possível, também, a aquisição SEM disputa para todos os incisos do art. 75 da Lei 14.133/2021. Neste caso, é necessária a inclusão de uma justificativa para a compra sem licitação.

    3.8 Após preencher a modalidade de compra, número e ano do processo, tipo de aquisição (com ou sem disputa) e preferência ou não para ME/EPP, será necessário informar: o nº do processo, a quantidade de itens, o objeto e a justificativa da compra sem licitação, quando for o caso.

     

    A escolha pela estimativa de preços concomitante à seleção da proposta mais vantajosa fica à critério da administração. Desta forma, para esse tipo de aquisição os valores unitários não deverão ser informados, ficando zerados.

     

    3.10 Informe o CPF do responsável pela aquisição e sua função.

    3.11 Informe o prazo da etapa de lances.

     

    A Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, em seu art. 11, traz os novos limites de prazos para as dispensas eletrônicas, a saber:

    Art. 11. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 ( seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

    Dessa forma, o campo “Prazo da Etapa de Lances” deverá ter o valor compreendido entre 6 (seis) e 10 (dez) horas.

    A “Data de Início da Etapa de Lances” deve ser um dia útil e a “Hora” de início deve ser ajustada de forma que a duração da etapa de lances tenha início e término no mesmo dia.

    Levando em conta que o expediente considerado para a realização da dispensa é das 8h às 18h, em dias úteis, e que a dispensa deve começar e terminar no mesmo dia, o “Prazo da Etapa de Lances” e a “Hora” de início da etapa de lances devem ser ajustados de modo a atender esses preceitos.

    Uma dispensa de licitação não poderá ter a hora de início superior às 12h do dia escolhido para a disputa, tendo em vista que o prazo mínimo da etapa de lances é de 6 (seis) horas, e o processo não pode ultrapassar as 18h do mesmo dia.

    Da mesma forma, se o prazo da etapa de lances escolhido for de 10 (dez) horas, a hora de início não poderá ser superior às 8h, a fim de não ultrapassar as 18h do mesmo dia.

     

    3.12 Data de início da etapa de lances.

     

    Também conforme o art. 6º, parágrafo único da IN nº 67/2021, a data de início da etapa de lances deverá ser, no mínimo, 3 (três) dias úteis após a data de divulgação do aviso de contratação direta.

    A partir da publicação da Lei 14.133/2021, os avisos de contratação direta divulgados no Compras.gov.br também serão divulgados e mantidos à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).  A publicação da dispensa eletrônica é imediata. Uma vez publicada no Compras.gov.br e no PNCP, o prazo para o cadastro de propostas será iniciado.

    O que isso muda na contagem dos prazos?

    Para aqueles avisos de contratação direta publicados durante o período de expediente, compreendido entre 8h e 18h, a contagem do prazo tem o início no próprio dia de publicação.

     

    3.13 Após inserir as informações necessárias, clique em “Salvar Dispensa Eletrônica”.

    3.14 Anexe os documentos pertinentes à contratação, tais como: Termo de Referência, Projeto Básico, Aviso de Contratação Direta, dentro outros.

    3.15 Clique em “Itens”.

    3.16 Inclua os itens.

    3.17 Ao clicar no botão “Incluir Itens”, o sistema abrirá a cesta de itens do catálogo de materiais.

    3.18 Pesquise pela descrição ou código do material ou serviço desejado.

    3.19 Clique em adicionar para incluir o item na cesta de itens.

    3.20 Após finalizar a inclusão dos itens na cesta, clique no botão “Adicionar ao Siasgnet”.

    3.21 Os itens serão exportados para o Siasgnet com o status inconsistente, uma vez que é necessário incluir informações complementares. Clique em “Selecione” para adicionar as informações necessárias.

    3.22 Informe a quantidade e o valor UNITÁRIO para o item.

     

    Os valores informados são os valores UNITÁRIOS dos itens. O sistema fará o cálculo do valor total de forma automática.

    A escolha pela estimativa de preços concomitante à seleção da proposta mais vantajosa fica à critério da administração. Desta forma, os valores unitários não deverão ser informados para esse tipo de aquisição, ficando zerados.

     

    3.23 Selecione o critério de julgamento, que pode ser “Menor Preço” ou “Maior Desconto”.

    3.24 Selecione o tipo de variação. Para o critério de julgamento “Menor Preço”, por exemplo, o tipo de variação poderá ser percentual ou monetária.

     

    Para a estimativa de preços concomitante à seleção da proposta mais vantajosa, não é possível adotar o critério de julgamento “Maior Desconto”, nem o tipo de variação “Percentual”.

     

    3.25 No caso das aquisições com critério de julgamento “Menor Preço” e tipo de variação “Monetária”, deverá ser informado um valor mínimo entre lances.

    3.26 Ao clicar no botão “Salvar Item”, o sistema apresentará um alerta de inclusão.

    3.27 Após a inclusão de todos os itens, clique no botão “Dispensa” para dar continuidade às configurações da compra.

    3.28 Após salvar as informações, clique no botão “Divulgar Dispensa Eletrônica”.

    3.29 A Dispensa Eletrônica será divulgada imediatamente no sistema Compras.gov.br e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

    4 – Publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP

    4.1 Após divulgada, a Dispensa Eletrônica poderá ser consultada no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP,) na aba Editais e Avisos de Contratações.

    4.2 Pesquise e clique no aviso para visualizar as informações detalhadas do Aviso de Contratação Direta.

    4.3 Clique na aba “Itens” para visualizar as informações detalhadas dos itens.

    4.4 Clique na aba “Arquivos” para visualizar os anexos.

    4.5 Clique na aba “Histórico” para visualizar as atualizações da aquisição.

    5 – Configuração da Sessão Pública - Governo

    5.1 Na aba “Seleção do Fornecedor”, clique na dispensa para a qual deseja fazer a configuração da Sessão Pública.

    5.2 Na tela “Configurar sessão pública” é possível visualizar todas as informações acerca da Dispensa Eletrônica.

    5.3 A clicar no ícone (identificado no Manual), é possível expandir o item e obter informações tais como: descrição detalhada, quantidade, unidade de fornecimento, critério de julgamento, intervalo mínimo entre lances e valores, unitário e total.

    5.4 No ícone (identificado no Manual), o usuário poderá visualizar algumas informações da compra, como: período para entrega de propostas, data prevista para a abertura da sessão pública, se a compra é emergencial, se tem participação preferencial ME/EPP, o período para o envio de lances e, ainda, o objeto da aquisição.

    5.5 Ao clicar no ícone (identificado no Manual), o usuário poderá informar nova data e horário para a abertura da etapa de lances em campos próprios do sistema.

    5.6 No ícone (identificado no Manual), é possível, mediante justificativa, retificar o valor unitário do item.

    5.7 O sistema abrirá automaticamente os itens para a disputa na hora e data estabelecidos e pelo período determinado [entre 6 (seis) e 8 (oito) horas]. Ao clicar em prosseguir, o usuário terá acesso à página “Acompanhar Disputa”.

    6 – Acompanhar disputa

    6.1 Na aba “Seleção do Fornecedor”, clique na dispensa que deseja acompanhar a disputa.

    6.2 Em “Acompanhar Disputa” há três abas: aguardando disputa, em disputa e encerrados.

    6.3 A clicar no ícone (identificado no Manual), é possível expandir o item e obter informações tais como: descrição detalhada, quantidade, unidade de fornecimento, critério de julgamento e intervalo mínimo entre lances. Além do valor estimado e o melhor lance ofertado até o momento.

    6.4 Na aba “Em disputa” é possível acompanhar a disputa em tempo real. Caso seja necessário, o usuário poderá, também, fazer a exclusão de lances. 

     

    O usuário pode visualizar para cada item: propostas iniciais, melhores valores por fornecedores e todos os lances.

     

    6.5 Na opção de visualização de todos os lances, o usuário poderá excluir um lance, caso julgue necessário. Basta clicar no ícone (identificado no Manual) para efetivar a exclusão.

     

    Não é permitida a exclusão de valores referentes à proposta do fornecedor. O ícone (identificado no Manual) aparece, porém, não passível de ação. O lance excluído permanecerá visível na tela, porém, tachado.

     

    6.6 Ao clicar no ícone (identificado no Manual), o usuário poderá enviar mensagens aos fornecedores, bem como visualizar mensagens emitidas pelo sistema.

    6.7 Para enviar uma mensagem basta clicar em (identificado no Manual) e apertar “enter” ou clicar em (identificado no Manual).

    6.8 Para visualizar e ler todas as mensagens, o usuário deve navegar pelas páginas disponíveis no rodapé do chat.

    6.9 Na aba “Encerrados”, o sistema apresentará todos os itens que foram encerrados, após o término da disputa.

    6.10 Ao terminar a disputa dos itens, o sistema automaticamente apresentará a tela que dará acesso à etapa Seleção de fornecedores - julgamento.

    7 – Seleção de fornecedores

    7.1 Na aba “Seleção do Fornecedor”, clique na dispensa para a qual deseja realizar o julgamento

    7.2 Tela de Seleção do fornecedor.

     

    Dentre outras funcionalidades, a tela possui um menu navegável que permite ao usuário permear entre as fases da dispensa eletrônica : Disputa, Julgamento, Habilitação e Adjudicação/Homologação

     

    7.3 Na área da seleção de fornecedores, é possível a visualização por item da contratação.

    7.4 E a visualização por fornecedores, com os respectivos itens.

    7.5 A clicar no ícone (identificado no Manual), é possível expandir o item e obter informações tais como: descrição detalhada, quantidade, unidade de fornecimento, critério de julgamento e intervalo mínimo entre lances. Além do valor estimado unitário e total.

    7.6 A clicar no ícone (identificado no Manual), é possível expandir o item e visualizar os fornecedores participantes em ordem de classificação.

    7.7 A clicar no ícone (identificado no Manual), o sistema expande todos os fornecedores para aquele item com seus respectivos detalhes.

    7.8 Para cada item, haverá as abas: Proposta, Anexos, Chat e Alertas.

    7.8.1 Na aba Proposta é possível visualizar a proposta do fornecedor, bem como solicitar negociação para o item.

     

    Ao clicar no menu negociar, o sistema abrirá uma tela com os dados da proposta para que o usuário Governo possa negociar o valor daquele item.

    Ressalta-se o art. 16 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, que regulamenta a negociação no âmbito da Dispensa Eletrônica, transcrito a seguir:

    Art. 16. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

    Ao clicar no menu “solicitar envio de anexos”, o sistema abrirá uma tela para que o usuário Governo possa solicitar o anexo e estabelecer data e hora para o seu recebimento.

     

    7.8.2 Na aba Anexos, é possível visualizar se o fornecedor enviou algum arquivo bem como realizar o download.

    7.8.3 Na aba Chat, é possível estabelecer a comunicação entre usuário governo e fornecedor.

    7.9 Na aba Proposta, é possível realizar a aceitação ou a desclassificação do item.

    7.10 O sistema emitirá um alerta de confirmação para a aceitação do item e uma mensagem de confirmação.

    7.11 Para desclassificar a proposta do fornecedor, é necessário preencher o campo de justificativa.

    7.12 Após o item ser julgado, o usuário deverá proceder a habilitação ou inabilitação do fornecedor.

     

    7. Habilitação

    A fase de habilitação visa aferir a capacidade/idoneidade daquele que executará o contrato. No Sistema de Dispensa Eletrônica, efetiva-se a aferição dos requisitos de habilitação do fornecedor mais bem classificado. Serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021.

     A verificação dos documentos de habilitação será realizada no Sistema de Registro Cadastral Unificado – Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, quando o procedimento for realizado em sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

    Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação ou de documentos não constantes do Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo previamente definido, o envio por meio do sistema.

    Constatado o atendimento das exigências de habilitação elencadas no aviso de contratação direta, o fornecedor será habilitado. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

     

    8. Participação de pessoas física e jurídica na mesma dispensa eletrônica

    Na mesma dispensa eletrônica podem participar pessoas físicas e jurídicas, concomitantemente, a depender da natureza do objeto da contratação e da forma como será executado. Exs.: a elaboração de um projeto básico o qual poderá ser executado por uma sociedade empresária (escritório de engenharia ou arquitetura) ou, também, por um engenheiro ou arquiteto (profissional liberal) e, ainda, a obtenção de consultoria jurídica a qual poderá ser desempenhada por uma sociedade de advogados (pessoa jurídica) ou por um advogado (profissional liberal).

    Os requisitos de habilitação, neste caso, deverão compatibilizar-se com a natureza da pessoa (física ou jurídica) que participa da dispensa eletrônica.

     

    8.1 Pessoa jurídica

    Consoante estabelecem os artigos 966 e 967 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, sendo obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. Segundo o parágrafo único do art. 966, não é considerado empresário aquele que exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

     

    8.1.1 Microempreendedor Individual – MEI

    É permitido ao empresário o registro na categoria de Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado aquele que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, até o limite estipulado em lei, optante pelo Simples Nacional, e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006.

    Art. 18-A

    […]

    § 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça:   (Redação dada pela Lei Complementar nº 188, de 2021)

    I - as atividades de que trata o § 4º-A deste artigo;   (Incluído pela Lei Complementar nº 188, de 2021)

    II - as atividades de que trata o § 4º-B deste artigo estabelecidas pelo CGSN; e   (Incluído pela Lei Complementar nº 188, de 2021)

    III - as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural. (Incluído pela Lei Complementar nº 188, de 2021)

     

    Independentemente do porte, o empresário habilita-se ao exercício da atividade empresária mediante a prévia inscrição no respectivo registro. Daí não ser admitido à administração manter relações contratuais com agente econômico informal, de modo a contratar serviços, obras ou bens a quem se põe à margem da ordem jurídica. Aquele que não se constitui regularmente em entidade empresarial esquiva-se dos encargos de natureza tributária e trabalhista, seguindo-se que não reúne condições de comprovar as regularidades fiscal, trabalhista e jurídica que habilitam a contratar com a administração pública.

    Quanto aos requisitos de habilitação que serão exigidos da pessoa jurídica, são os previstos na Lei nº 14.133/2021. Este diploma elenca os requisitos de habilitação exigíveis em licitações e contratações diretas:

    Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

    I - jurídica;

    II - técnica;

    III - fiscal, social e trabalhista;

    IV - econômico-financeira.

     

    São obrigatórias, em licitações e contratações diretas, sendo os participantes pessoas jurídicas, as seguintes comprovações: (a) habilitação jurídica, ou seja, prova de sua regular constituição; (b) de regularidade com a seguridade social, por força do art. 195, §3º, da Constituição Federal; (c) com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em vista do art. 2º da Lei nº 9.012/1995 e do art. 27 da Lei nº 8.036/1990; (d) com a respectiva Fazenda, por aplicação do art. 193 do Código Tributário Nacional; e (e) trabalhista, cuja função é a de comprovar a inexistência de débitos decorrentes da relação de trabalho, em correspondência ao direito social fundamental expresso nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal.

    No tocante à qualificação técnica e capacidade econômico-financeira, os requisitos são os previstos na Lei nº 14.133/2021, devendo guardar a devida razoabilidade na escolha dos documentos que serão exigidos, por aplicação do disposto na parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, verbis:

    [...] ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

     

    A exigência de certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica é salutar, pois confere ao órgão ou entidade a possibilidade de aferir a saúde financeira da empresa para executar o objeto do contrato.

     

    8.2 Pessoa física

    Dispõe a Instrução normativa SEGES/ME nº 116/2021, que:

    Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração, oferece proposta.

     

    De acordo com o dispositivo retro citado, considera-se pessoa física todo o trabalhador autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da administração, oferece proposta. Ex.: contratação de um engenheiro (autônomo) para a elaboração de um projeto, laudo ou parecer. Em atendimento ao disposto no referido art. 2º da Instrução Normativa, os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação das pessoas físicas, em observância aos objetivos da isonomia e da justa competição.

    No tocante aos requisitos de habilitação que serão exigidos da pessoa física, estabelece a Instrução Normativa SEGES/ME nº 116/2021 que:

    Art. 5º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:

    I - exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber, expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;

    II - apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:

    a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

    b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;

    c) certidão negativa de insolvência civil;

    d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;

    e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública.

    III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.

    IV - exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral Unificado (Sicaf).

    Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

     

    São obrigatórias as seguintes comprovações da pessoa física, sendo o órgão ou entidade contratante pertencente à administração pública federal: (a) prova de regularidade perante a Fazenda federal; (b) prova de regularidade perante a Seguridade Social; e (c) regularidade trabalhista. Quanto à qualificação técnica (apresentação de certidão ou atestado), é discricionária a exigência, em vista do disposto na parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal. Em relação à exigência de certidão negativa de insolvência civil, também é medida útil, pois possibilita ao órgão ou entidade verificar se as dívidas da pessoa física são maiores que seu patrimônio, conferindo-lhe saúde financeira para executar o objeto contratual.

     

    8.3 Entrega imediata, contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras e de produto para pesquisa e desenvolvimento

    Dispõe o art. 70, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, que a documentação de habilitação poderá ser dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 324.122,46 (trezentos e vinte e quatro mil cento e vinte dois reais e quarenta e seis centavos), atualizado com base no Decreto nº 10.922/2021.

    É considerada imediata a compra com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento (art. 6º, X, da Lei nº 14.133/2021).

    As contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral são as aquisições de bens cujos valores sejam inferiores a 1/4 (um quarto) do valor atualizado previsto no art. 75, inciso II, da Lei. Nesse sentido, ver o Decreto nº 10.922/2021, o qual atualizou os valores originariamente fixados na Lei nº 14.133/2021.

    Produtos para pesquisa e desenvolvimento traduzem-se nos bens, insumos, serviços e obras necessários para atividade de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento de tecnologia ou inovação tecnológica, discriminados em projeto de pesquisa (art. 6º, inciso LV, da Lei).

    A dispensa, no todo, dos documentos de habilitação é incompatível com o disposto no art. 195, §3º, da Constituição Federal, o qual estabelece que a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social fica proibida de contratar com o poder público, não podendo também dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e, ainda, com o disposto no art. 2º da Lei nº 9.012/1995, o qual estabelece que as pessoas jurídicas em débito com o FGTS não poderão celebrar contratos de prestação de serviços ou realizar transação comercial de compra e venda com qualquer órgão da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, bem como participar de concorrência pública, leia-se, de licitação pública. Há, pois, no caso específico da prova da regularidade com o sistema da seguridade social (INSS) e com o FGTS, conflito entre o permissivo constante no art. 70, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 e a mencionada vedação constitucional (art. 195, §3º) e lei mencionada (Lei nº 9.012/1995), motivo pelo qual jamais poderá ser dispensada a apresentação de documentos que comprovem tais regularidades. Também não poderá ser dispensada a comprovação da regularidade com a respectiva Fazenda, por força do disposto no art. 193 do Código Tributário Nacional, verbis:

    Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

     

    Visando corrigir a impropriedade de dispensarem-se todos os documentos de habilitação nos casos enumerados no inciso III do art. 70 da Lei nº 14.133/2021, estabelece a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133/2021, que no caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei[1], somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

     

    9. Fracionamento de despesas

    Cumpre à administração, no caso de compras, determinar as unidades e quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, evitando-se, assim, o indevido fracionamento de despesas (art. 40, inciso III, da Lei nº 14.133/2021). Na hipótese de serviço, as contratações deverão observar o princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, considerados: (a) a responsabilidade técnica; (b) o custo para a administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens; e (c) o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado (art. 47, inciso II, §1º, incisos I, II e III, da Lei).

    O fracionamento de despesas ocorre quando se efetiva várias contratações de objetos de mesma natureza, por dispensa de licitação em razão do valor, no exercício financeiro, ultrapassando-se os valores previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, descumprindo-se a regra da prévia licitação insculpida no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal.

    Para fins de aferição dos valores que atendam os limites referidos no art. 75, incisos I e II, da Lei nº 14.133/2021, conforme disposto no §1º, incisos I e II, do mesmo dispositivo, deverão ser observados o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. Confira-se:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;

    [...]

    § 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

    I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

    II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

     

    10. Preço máximo

    Segundo o art. 16 da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. O correto deveria ser: definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade deverá negociar condições mais vantajosas, para o efeito de compatibilizar-se com o disposto no art. 59, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, segundo o qual serão desclassificadas as propostas que apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação.

    O preço estimado da contratação (ou preço máximo) deve ser o limitador para a aceitação das propostas. Significa que, a proposta que superar ou ultrapassar o preço estimado, fixado pelo órgão ou entidade, não deve ser aceita, utilizando-se a negociação para o efeito de reduzi-la.

     

    10.1 Percentual a título de contribuição patronal à Seguridade Social

    Segundo a Instrução Normativa SEGES/ME nº 116/2021, o aviso de contratação direta (e, também, o edital) deverá conter cláusula exigente de que a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescente o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela administração. O correspondente valor percentual deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

    Confira-se o inciso III e parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa:

    Art. 5º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:

    [...]

    III - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela Administração.

    [...]

    Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

     

    11. Sanções administrativas

    Da obra PRÁTICA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS: LEI Nº 14.133/2021 (Porto Alegre: Ordem Jurídica, 2022, p. 722-725) colhe-se que:

    Sanções aplicáveis ao contratado

    Segundo o art. 92, inciso XIV, da Lei nº 14.133/2021, são necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo. Apresenta-se, assim, o conteúdo das infrações e sanções a serem contempladas no contrato:

    INFRAÇÕES, SANÇÕES E RECURSOS

    X.X O contratado será responsabilizado administrativamente, observados o regular processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, pelas seguintes infrações:

    X.X.X dar causa à inexecução parcial do contrato;

    X.X.X dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

    X.X.X dar causa à inexecução total do contrato;

    X.X.X ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado;

    X.X.X prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

    X.X.X praticar ato fraudulento na execução do contrato;

    X.X.X comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

    X.X.X praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

    X.X Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas retro citadas, as seguintes sanções, decorrentes de condutas praticadas:

    X.X.X Advertência.

    X.X.X Multas, compensatória e moratória;

    X.X.X Impedimento de licitar e contratar.

    X.X.X Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    X.X Na aplicação das sanções serão considerados:

    X.X.X A natureza e a gravidade da infração cometida.

    X.X.X As peculiaridades do caso concreto.

    X.X.X As circunstâncias agravantes ou atenuantes.

    X.X.X Os danos que dela provierem para a Administração Pública.

    X.X.X A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

    X.X.X A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado a este(a) ------ (órgão ou entidade).

    X.X A multa compensatória, em percentual de ------ (%), incidente sobre o valor do contrato, será aplicada ao responsável por qualquer das seguintes infrações administrativas:

    X.X.X dar causa à inexecução parcial do contrato;

    X.X.X dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

    X.X.X dar causa à inexecução total do contrato;

    X.X.X ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

    X.X.X prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

    X.X.X praticar ato fraudulento na execução do contrato;

    X.X.X comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

    X.X.X praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.

    X.X O atraso injustificado na execução do contrato, a contar do(a) ------, sujeitará o contratado a multa de mora de ------% (----- por cento) por dia de atraso, limitado a ------ (------) dias. Alcançado esse limite, a multa será convertida em multa compensatória.

     A multa compensatória não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato.

    X.X A multa compensatória, prevista neste contrato, poderá cumular com as sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    X.X A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas a seguir, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do(a) ------ (ente federativo a que pertence o órgão sancionador), pelo prazo máximo de 3 (três) anos:

    X.X.X dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

    X.X.X dar causa à inexecução total do contrato;

    X.X.X ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

    X.X A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas indicadas a seguir, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

    X.X.X prestar declaração falsa durante a execução do contrato;

    X.X.X praticar ato fraudulento na execução do contrato;

    X.X.X comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

    X.X.X praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013;

    X.X Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações a seguir descritas, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei nº 14.133/2021:

    X.X.X dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

    X.X.X dar causa à inexecução total do contrato;

    X.X.X ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

    X.X. Na infração cometida cuja sanção aplicável seja a multa, após aberto o regular processo apuratório de responsabilidade, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação;

    X.X. Quando a infração for sancionada com advertência, o prazo para defesa será de 5 (cinco) dias, contado da data da intimação, admitido seu aumento (em dobro), mediante comprovada justificação (art. 24 da Lei nº 9.784/1999);

    X.X A aplicação das sanções impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.

    X.X Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

    X.X Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

    X.X.X O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

    X.X Os demais procedimentos atinentes à aplicação de sanções e reabilitação encontram-se nos artigos 156 a 163 da Lei nº 14.133/2021.

     

    O conteúdo retro citado contempla as infrações e sanções aplicáveis às contratações diretas. Veja-se que segundo a nova lei de licitações, o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em contrato (art. 162). A multa compensatória, prevista no art. 156, inciso II, e §3º, calculada na forma do contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato celebrado com contratação direta. A advertência é sanção aplicável exclusivamente pela infração de dar causa à inexecução parcial do contrato (art. 156, §2º).

     

    12. Reajuste

    O reajuste ou reajustamento em sentido estrito constitui-se na forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato, consistente na aplicação de índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais.  São necessárias em todo contrato, independentemente do prazo de duração, cláusulas que estabeleçam o critério (índice aplicável), a data-base (data do orçamento estimado elaborado pela administração) e a periodicidade (interregno de um ano a contar do orçamento estimativo) do reajustamento de preços (art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021).

     

    13. Vigência do contrato por escopo

    A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 111, não estabeleceu limite de vigência para os contratos por escopo. O art. 105 da Lei preceitua que a duração dos contratos por ela regidos será a prevista em edital ou contrato, observando-se, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

    Mesmo inexistindo, na Lei nº 14.133/2021, limite para a vigência do contrato por escopo, tal medida impõe-se por aplicação do verbete nº 191 da Súmula do Tribunal de Contas da União (“Torna-se, em princípio, indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, ….”), impedindo que a execução do objeto perpetue-se sem prazo para conclusão.

    A vigência do contrato por escopo deverá ser definida ainda na fase de planejamento da contratação direta, de acordo com a natureza do objeto e as condições para sua execução, computando-se os prazos de início e conclusão, recebimento provisório e atestação definitiva pelo agente ou equipe responsável. Caso a vigência do contrato por escopo ultrapasse um exercício financeiro, a Lei exige que a previsão de recursos orçamentários para pagamento ao contratado encontre previsão no plano plurianual.

     

    14. Análise do objeto pela assessoria jurídica

    A definição do objeto, sua formação/composição e condições para sua execução devem advir  de profissional técnico habilitado, não possuindo, a assessoria jurídica, conhecimento adequado para se imiscuir a respeito de soluções de ordem técnica, nem deve fazê-lo, conforme orienta a Advocacia-Geral da União por meio de seu MANUAL DE BOAS PRÁTICAS CONSULTIVAS, verbis:

    A manifestação consultiva que adentrar questão jurídica com potencial de significativo reflexo em aspecto técnico deve conter justificativa da necessidade de fazê-lo, evitando-se posicionamentos conclusivos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência ou oportunidade, podendo-se, porém, sobre estes emitir opinião ou formular recomendações, desde que enfatizando o caráter discricionário de seu acatamento. (Boa Prática Consultiva nº 07)

     

    14.1 Dispensabilidade da análise jurídica

    A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 53, §5º, prevê a dispensabilidade da análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes previamente padronizados pelo órgão de assessoramento jurídico.

    A Advocacia-Geral da União expediu orientação normativa baseada na nova lei de licitações, atinente à dispensa de manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor. Confira-se:

    NÃO É OBRIGATÓRIA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA NAS CONTRATAÇÕES DIRETAS DE PEQUENO VALOR COM FUNDAMENTO NO ART. 75, I OU II, E § 3º DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, SALVO SE HOUVER CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO E ESTE NÃO FOR PADRONIZADO PELO ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO JURÍDICO, OU NAS HIPÓTESES EM QUE O ADMINISTRADOR TENHA SUSCITADO DÚVIDA A RESPEITO DA LEGALIDADE DA DISPENSA DE LICITAÇÃO. APLICA-SE O MESMO ENTENDIMENTO ÀS CONTRATAÇÕES DIRETAS FUNDADAS NO ART. 74, DA LEI Nº 14.133, DE 2021, DESDE QUE SEUS VALORES NÃO ULTRAPASSEM OS LIMITES PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 75, DA LEI Nº 14.133, DE 2021. (Orientação Normativa AGU Nº 69, de 13 de setembro de 2021

     

    Resumem-se as considerações a respeito da análise jurídica nas contratações diretas com base na Lei nº 14.133/2021, em combinação com a Orientação Normativa AGU nº 69:

    (a) compete ao órgão de assessoria jurídica realizar o controle prévio de legalidade de contratações diretas, conforme disposto nos artigos 53, §4º e 72, inciso III, da Lei nº 14.133/2021;

    (b) é dispensável a manifestação jurídica prevista nos artigos 53, §4º e 72, inciso III, da Lei nos processos de contratação direta baseados nos incisos I e II do art. 75 (dispensas em razão do valor) e no art. 74 (hipóteses de inexigibilidade de licitação) em que seus valores não ultrapassem os limites, atualizados, previstos naqueles dois incisos e forem instruídos com contratos padronizados (art. 19, inciso IV);

    (c) nos processos de contratação direta baseados nos incisos I e II do art. 75 e no art. 74 da Lei, de baixo valor, assim consideradas as inexigibilidades cujos limites de valores encontram-se previstos naqueles dois incisos citados, desde que instruídos com contratos não padronizados, ou, ainda, na hipótese de haver dúvida jurídica do gestor a respeito da legalidade da contratação, impõe-se a remessa dos autos para exame da assessoria jurídica;

    A dispensa de análise jurídica nos processos de contratação direta, em razão do valor, gera ganhos de celeridade, economicidade e eficiência para a administração pública.

    É que esses processos são habitualmente instruídos com atos e documentos puramente administrativos. Remetê-los à análise da assessoria jurídica acrescentaria passo em desfavor da racionalização das atividades administrativas, preconizada no art. 14 do Decreto-Lei nº 200/1967 (“O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de controles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco”).

    Não significa que esses processos jamais devam ser encaminhados ao órgão de assessoramento jurídico. Existindo questão jurídica duvidosa relacionada à contratação direta, ainda que de objeto de pequeno valor, prudente que a assessoria jurídica a analise e se pronuncie.

     

    15. Formalização do ajuste

    Na nova lei de licitações, o instrumento de contrato, leia-se termo de contrato, é obrigatório. Confira-se:

    Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

    I - dispensa de licitação em razão de valor;

    II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

     

    Exclusivamente nas dispensas de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II) e nas compras, independentemente de seu valor, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos [assim entendidas aquelas com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento], dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, a administração “poderá” substituir o termo de contrato por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. A aquisição de bens com entregas parceladas (programadas) traduz-se em obrigação futura, não guardando pertinência com a entrega imediata e integral de bens estabelecida no art. 95, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, a atrair, por isso, a formalização do ajuste com o fornecedor por meio de termo de contrato.

    A celebração de termo de contrato é medida salutar por oportunizar a formalização de eventuais aditivos contratuais.

     

    16. Conclusão

    Os incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 dispõem a respeito de contratações diretas baseadas na dispensa de licitação em razão do valor. De acordo com o §3º do mesmo dispositivo, tais contratações, preferencialmente, devem ser precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa. Em cumprimento a esse preceito foi publicada a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, dispondo sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133/2021, instituidora do Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

    Extraem-se aspectos procedimentais e jurídicos do Sistema de Dispensa Eletrônica. No que tange aos procedimentais, destacam-se:

    (a) constitui-se em ferramenta informatizada integrante do Sistema de Compras do Governo Federal – Comprasnet 4.0, disponibilizada pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia;

    (b) para sua adequada utilização devem ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica; e

    (c) os órgãos da União não integrantes do Sistema de Serviços Gerais - Sisg, interessados em utilizar o Sistema Dispensa Eletrônica de que trata a Instrução Normativa, poderão celebrar Termo de Acesso ao Comprasnet 4.0, conforme disposto na Portaria nº 355, de 9 de agosto de 2019;

    Quanto aos aspectos jurídicos, elencam-se a seguir:

    (a) somente o Presidente da República detém competência para a atualização dos valores constantes na Lei nº 14.133/2021;

    (b) a elaboração de projeto de arquitetura, consoante estabelece o art. 6º, inciso XXI, da Lei nº 14.133/2021, encontra equivalência com serviço de engenharia, sendo, por isso, aplicável o inciso I de seu art. 75  e, ainda, o art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021, possibilitando a contratação direta daquele objeto (projeto de arquitetura) por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica;

    (c) a escolha pela estimativa de preços concomitante à seleção da proposta mais vantajosa é discricionária da administração;

    (d) na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do art. 7º da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados;

    (e) importante a segurança advinda da realização de estimativa de preços de obra e serviço de engenharia por meio dos critérios previstos no art. 23, §2º, da Lei nº 14.133/2021, como, por exemplo, a utilização do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), tornando imprópria a estimativa de valor concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa prevista no art. 7º, §4º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 e no art. 16, §1º, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67/2021;

    (f) a elaboração de estimativa de custos de obra e serviço de engenharia pela administração, por meio da utilização do Sinapi, autoriza a utilização de critério de julgamento baseado no maior desconto; segundo o Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, para a estimativa de preços concomitante à seleção da proposta mais vantajosa, não é possível adotar o critério de julgamento “maior desconto”, nem o tipo de variação “percentual”;

    (g) consoante estabelece o Manual do Sistema de Dispensa Eletrônica, as aquisições baseadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, com disputa, serão preferencialmente para microempresas e empresas de pequeno porte;

    (h) no Sistema de Dispensa Eletrônica efetiva-se a aferição dos requisitos de habilitação do fornecedor mais bem classificado, sendo exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133/2021;

    (i) são obrigatórias, sendo os participantes pessoas jurídicas, as seguintes comprovações: i. habitação jurídica, ou seja, prova de sua regular constituição; ii. de regularidade com a seguridade social; iii. com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; iv. com a respectiva Fazenda; e v. trabalhista;

    (j) são obrigatórias as seguintes comprovações da pessoa física, sendo o órgão ou entidade contratante pertencente à administração pública federal: i. prova de regularidade perante a Fazenda federal; ii. prova de regularidade perante a Seguridade Social; e iii. regularidade trabalhista;

    (k) a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira observam os requisitos previstos na Lei nº 14.133/2021, devendo-se guardar a devida razoabilidade na escolha dos documentos que serão exigidos, por aplicação do disposto na parte final do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal;

    (l) no caso de contratações para entrega imediata, nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda federal;

    (m) cumpre à administração, no caso de compras, determinar as unidades e quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, evitando-se, assim, o indevido fracionamento de despesas; na hipótese de serviço, as contratações deverão observar o princípio do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso, considerados: i. a responsabilidade técnica; ii. o custo para a administração de vários contratos frente às vantagens da redução de custos, com divisão do objeto em itens; e iii. o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado;

    (n) o preço estimado da contratação (ou preço máximo) deve ser o limitador para a aceitação das propostas, significando que, a proposta que superar ou ultrapassar o preço estimado, fixado pela administração, não deve ser aceita, utilizando-se a negociação para o efeito de reduzi-la;

    (o) o aviso de contratação direta deverá conter cláusula exigente de que a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescente o percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela administração;

    (p) o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora, na forma prevista em contrato (art. 162); a multa compensatória, prevista no art. 156, inciso II, e §3º, da Lei, calculada na forma do contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato celebrado com contratação direta; a advertência é sanção aplicável exclusivamente pela infração de dar causa à inexecução parcial do contrato (art. 156, §2º);

    (q) são necessárias em todo contrato, independentemente do prazo de duração, cláusulas que estabeleçam o critério (índice aplicável), a data-base (data do orçamento estimado elaborado pela administração) e a periodicidade (interregno de um ano a contar do orçamento estimativo) do reajustamento de preços (art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021);

    (r) a vigência do contrato por escopo deverá ser definida ainda na fase de planejamento da contratação direta, de acordo com a natureza do objeto e as condições para sua execução, computando-se os prazos de início e conclusão, recebimento provisório e atestação definitiva pelo agente ou equipe responsável;

    (s) a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 53, §5º, prevê a dispensabilidade da análise jurídica nas hipóteses previamente definidas em ato da autoridade jurídica máxima competente, que deverá considerar o baixo valor, a baixa complexidade da contratação, a entrega imediata do bem ou a utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato previamente padronizados; e

    (t) exclusivamente nas dispensas de licitação em razão do valor (art. 75, incisos I e II) e nas compras, independentemente de seu valor, com entrega imediata e integral dos bens adquiridos [assim entendidas aquelas com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento], dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, a administração “poderá” substituir o termo de contrato por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

     

     

    * Marinês Restelatto Dotti. Advogada da União. Especialista em Direito do Estado e em Direito e Economia pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul (UFRGS). Autora de livros e artigos jurídicos. Professora em cursos de Pós-Graduação em Direito Público. Conferencista na área de licitações e contratações da administração pública. Currículo atualizado: http://lattes.cnpq.br/5561970349382628

     

     



    [1] Art. 75. É dispensável a licitação: [...] IV - para contratação que tenha por objeto: [...] c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); (Vide Decreto nº 10.922, de 2021).