Cumprindo política pública de promoção do exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência (art. 227, § 1º, inciso II, da Constituição Federal), estabelece o art. 45, da Lei nº 14.133/2021, que as licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, entre outros requisitos, as normas relativas a acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O Decreto federal nº 6.949/2009, ao promulgar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York aos 30 de março de 2007, incorporou ao cenário normativo brasileiro, segundo o procedimento previsto no §3º do art. 5º da Constituição Federal de 1988, o dever de o Estado promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência. Seu artigo 9 estatui:
A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:
a) edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;
O Decreto federal nº 7.963/2013, instituidor do Plano Nacional de Consumo e Cidadania, alterado pelo Decreto nº 8.953/2017, também alude à promoção da acessibilidade. Assim:
Art. 2º São diretrizes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania: [...] IV – garantia de produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade, desempenho e acessibilidade; [...] Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se acessibilidade a possibilidade e a condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e suas tecnologias, e de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
A promoção da acessibilidade importa ao exercício da cidadania. É dever do Estado remover toda e qualquer barreira física, bem como proceder a reformas e adaptações, de modo a permitir o acesso de pessoas com restrições locomotoras às edificações que constrói ou ocupa, sejam ou não do patrimônio público. Prédios de uso e propriedade da administração pública devem, pois, estar preparados para garantir acessibilidade a todos os cidadãos e propiciar espaços adequados para sua circulação.
São normas destinadas à implementação da acessibilidade em processos de licitação e contratação de obras e serviços de engenharia pela administração pública:
(a) Lei nº 10.098/2000, regulamentada pelos Decretos federais nº 5.296/2004 e nº 7.823/2012, dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação;
(b) Portaria Interministerial nº 323, de 10 de setembro de 2020, do Ministério da Economia, estabelece procedimentos para adaptações de acessibilidade nos imóveis de uso público dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, e para divulgação da situação de acessibilidade das edificações públicas federais;
(c) Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2017, do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, regulamenta o §14 do art. 21 da Portaria Interministerial MP MF CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016, para estabelecer regras e diretrizes de acessibilidade a serem observadas nas obras e serviços de engenharia custeados com recursos de convênios e contratos de repasse;
(d) Decreto nº 9.405/2018, dispondo sobre o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e às empresas de pequeno porte, previsto no art. 122 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), preceitua que: “Art. 2º A microempresa e a empresa de pequeno porte deverão, na relação com pessoas com deficiência, assegurar: I - condições de acessibilidade ao estabelecimento e suas dependências abertos ao público;” e
(e) Decreto nº 11.792/2023, dispõe sobre a acessibilidade nas edificações sob a administração ou a utilização dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Independentemente do regime de contratação adotado pela administração pública, é seu dever promover a acessibilidade de portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida em prédios que edifica, utiliza ou de que é proprietária, cumprindo, assim, política pública de mobilidade e de inclusão social e laborativa dessas pessoas.
*Eduardo José Dotti. Engenheiro. Editor da Revista Ordem Jurídica. https://www.ordemjuridica.com.br/magazines