Opinião

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    DESEMPENHO PRETÉRITO NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Quando adotado o critério de julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a administração pública deve ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021 e em regulamento. Assim na nova lei de licitações e contratos:

    Art. 36 [...] § 3º O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 desta Lei e em regulamento.

    Segundo o disposto nos citados §§3º e 4º do art. 88, a atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante (administração pública), que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.

    Consoante estabelece o art. 13 da Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2/2023, que dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da administração pública federal, o edital de licitação que adota critério de julgamento por técnica e preço deverá prever procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica, por meio da atribuição de notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferidas nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021, e em registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP, conforme definido em regulamento.

    Art. 13. O edital de licitação deverá prever, no mínimo: [...] II - procedimentos para a ponderação e a valoração da proposta de técnica, por meio da atribuição de: a) notas por desempenho do licitante em contratações anteriores aferida nos documentos comprobatórios de que trata os §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133, de 2021, e em registro cadastral unificado disponível no PNCP, conforme definido em regulamento;

    O §3º do art. 36 e os  §§3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2921 são normas de eficácia contida. Vale dizer: o desempenho pretérito na execução de contratos com a administração pública, para efeito de pontuação na proposta técnica, é dependente de regulamentação específica e, ainda, de sua  implementação no Portal Nacional de Compras Públicas – PNPC.

     

    *Marinês Restelatto Dotti. Advogada da União. Acesso ao Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/5561970349382628