O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu, sob a relatoria do ministro Raimundo Carreiro, a uma consulta do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O TCU foi indagado sobre a melhor interpretação da garantia adicional a ser exigida do licitante, prevista no art. 48, § 2º, da Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993).
Em síntese, foi estabelecida uma nova fórmula de cálculo da eventual garantia adicional. Esta deve ser exigida para a assinatura do contrato pelo licitante que apresentou proposta exequível, mas próxima do limite da inexequibilidade.
A fórmula que constitui a nova interpretação do TCU é: Garantia Adicional = (80% do menor dos valores das alíneas “a” e “b” do § 1º do art. 48) – (valor da correspondente proposta). TC 039.025/2019-5
https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/destaques-da-sessao-plenaria-de-3-de-fevereiro.htm