Notícias

  • decreto-no-12-867-de-5-de-marco-de-2026

    DECRETO Nº 12.867, DE 5 DE MARÇO DE 2026

    Presidência da República
    Casa Civil
    Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 12.867, DE 5 DE MARÇO DE 2026

     

    Altera o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23, § 2º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

    DECRETA:

    Art. 1º  O Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3º  .......................................................................................................

    § 1º  O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal – CAIXA, segundo definições técnicas de engenharia da CAIXA e de pesquisa de preço realizada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por órgão de pesquisa congênere.

    § 2º  A CAIXA poderá custear, integral ou parcialmente, o serviço de pesquisa de preços prestado pelo IBGE ou por órgão de pesquisa congênere, nos termos definidos em convênio, contrato ou instrumento congênere a ser celebrado entre as partes.” (NR)

    Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 5 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

     

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Simone Nassar Tebet