Publicado em: 07/06/2024 | Edição: 108 | Seção: 1 | Página: 43
Órgão: Ministério da Fazenda/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil/Secretaria-Adjunta/Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal/Divisão de Tributação
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.007, DE 27 DE MAIO DE 2024
Assunto: Simples Nacional
TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO
Empresa do Simples Nacional não pode prestar serviços de transporte escolar municipal mediante cessão de mão de obra, ficando submetida à exclusão do Simples Nacional na hipótese em que reste configurada a cessão de mão de obra. Caso venha a incidir nessa vedação, a empresa contratada deve providenciar a comunicação obrigatória de sua exclusão do Simples Nacional.
Para a configuração de cessão de mão de obra no serviço de transporte de passageiros, estudantes, é necessário que a) o contrato envolva prestação de serviços contínuos, entendidos como os que atendem a uma necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ainda que executados de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; b) a colocação à disposição se dê na dependência da contratante ou na dependência de terceiros, esta última correspondendo ao local indicado pela empresa contratante, que não seja sua própria dependência e não pertença ao prestador de serviço; c) haja a colocação de mão de obra à disposição do contratante, configurada quando a mão de obra permanece disponível/exigível para o contratante, o que, no caso de serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento, corresponde ao cumprimento de itinerários em datas e horários preestabelecidos.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 232, DE 15 DE MAIO DE 2017, Nº 23, DE 18 DE MARÇO DE 2021, Nº 31, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015, E Nº 75, DE 14 DE JUNHO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, VI, XII, § 1º, art. 18, §§ 5º-B, XIII, 5º-C, 5º-H; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 8º, § 3º, art. 15, § 3º, I, art. 112; Lei nº 13.249, de 2017, IN RFB nº 2.110, de 2022, arts. 108, 166 e 167.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, art.27, II e XIV.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO