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    RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2024

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 03/07/2024 Edição: 126 Seção: 1 Página: 151

    Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Gestão e Inovação

     

    COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

    RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2024

    Define os produtos manufaturados que serão objeto de margem de preferência normal nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

    A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CICS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º e o art. 8º do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, resolve:

    Art. 1º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência normal de 10% (dez por cento) para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais enquadrados nos códigos NCM listados nas tabelas 1 e 2 do Anexo I desta Resolução e que atendam à regra de origem indicada para a respectiva NCM.

    § 1º Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I publicados na vigência desta Resolução deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.

    § 2º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos manufaturados nacionais adquiridos por Estados, Distrito Federal e Municípios com recursos total ou parcialmente provenientes de transferências da União.

    Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:

    I - regra de origem - regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional;

    II - código NCM - código da Nomenclatura Comum do Mercosul; e

    III - código CFI - código do Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

    Art. 3º O licitante fica responsável por apresentar documento que comprove o atendimento da regra de origem de que trata o art. 1º.

    Art. 4º Em atendimento ao disposto no § 4º do art. 8º do Decreto nº 11.890, de 2024, a regra de origem constante nesta Resolução será submetida à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

    Art. 5º Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto nesta Resolução, o instrumento convocatório deverá especificar o procedimento para o cálculo das margens de preferência.

    Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

    ROBERTO POJO

    Presidente da Comissão

    ANEXO I

    Tabela 1 - Ônibus e outros veículos para 10 ou mais passageiros

     

     

    NCM

    4 dígitos

    NCM

    8 dígitos

    Descrição

    Regra de origem

    8504

     

    Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução

     

     

    85044010

    Carregadores de acumuladores (conversores estáticos)

    Código CFI

    8507

     

    Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular

     

     

    85076000

    Acumuladores de ion delétricose lítio

    Código CFI

    8702

     

    Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor

     

     

    87023000

    Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico

    Código CFI

     

    87024010

    Trólebus

    Código CFI

     

    87024090

    Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão

    Código CFI

     

    87022000

    Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

    Código CFI

     

    87029000

    Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

    Código CFI

     

    87021000

    Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

    Código CFI

    8706

     

    Chassis, com motor, para veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05

     

     

    87060010

    Chassis com motor para veículos automóveis transporte pessoas >= 10

    Código CFI

     

    87060090

    Outros chassis com motor, para automóveis de passageiros/mercadorias

    Código CFI

    8707

     

    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

     

     

    87079090

    Carrocerias para veículos automóveis com capacidade de transporte => 10 pessoas, ou para carga

    Código CFI

    Tabela 2 - Sistemas Metroferroviários

     

     

    NCM

    4 dígitos

    NCM

    8 dígitos

    Descrição

    Regra origem

    8601

     

    Locomotivas e locotractores, de fonte externa de electricidade ou de acumuladores elétricos

     

     

    86011000

    Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade

    Código CFI

     

    86012000

    Locomotivas e locotratores, de acumuladores elétricos

    Código CFI

    8602

     

    Outras locomotivas e locotractores; tênderes

     

     

    86021000

    Locomotivas diesel-elétricas

    Código CFI

     

    86029000

    Outras locomotivas e locotratores, e tênderes

    Código CFI

    8603

     

    Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

     

     

    86031000

    Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04, de fonte externa de eletricidade

    Código CFI

     

    86039000

    Outras litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04

    Código CFI

    8604

     

    Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores

     

     

    86040010

    Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas

    Código CFI

     

    86040090

    Outros veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes

    Código CFI

    8606

     

    Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

     

     

    86061000

    Vagões-tanques e semelhantes, para transporte de mercadorias sobre vias férreas

    Código CFI

     

    86069100

    Vagões cobertos e fechados, para transporte de mercadorias sobre vias férreas

    Código CFI

     

    86069200

    Vagões abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, para transporte de mercadorias sobre vias férreas

    Código CFI

     

    86069900

    Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

    Código CFI

    8607

     

    Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes

     

     

    86071110

    Bogies de tração de veículos para vias férreas

    Código CFI

    8608

     

    Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos de sinalização, segurança, controle ou comando para vias férreas, rodoviárias ou fluviais

     

     

    86080012

    Aparelhos eletromecânicos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos

    Código CFI

    9032

     

    Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

     

     

    90328930

    Equipamento digital automático para controle de veículos férreos

    Código CFI