Publicado em: 03/07/2024 | Edição: 126 | Seção: 1 | Página: 151
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Secretaria de Gestão e Inovação
COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
RESOLUÇÃO SEGES-CICS/MGI Nº 1, DE 2 DE JULHO DE 2024
Define os produtos manufaturados que serão objeto de margem de preferência normal nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CICS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º e o art. 8º do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida, nas licitações realizadas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a aplicação de margem de preferência normal de 10% (dez por cento) para a aquisição dos produtos manufaturados nacionais enquadrados nos códigos NCM listados nas tabelas 1 e 2 do Anexo I desta Resolução e que atendam à regra de origem indicada para a respectiva NCM.
§ 1º Os editais para aquisição dos produtos descritos no Anexo I publicados na vigência desta Resolução deverão contemplar a aplicação da margem de preferência de que trata o caput.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos produtos manufaturados nacionais adquiridos por Estados, Distrito Federal e Municípios com recursos total ou parcialmente provenientes de transferências da União.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, entende-se por:
I - regra de origem - regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional;
II - código NCM - código da Nomenclatura Comum do Mercosul; e
III - código CFI - código do Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 3º O licitante fica responsável por apresentar documento que comprove o atendimento da regra de origem de que trata o art. 1º.
Art. 4º Em atendimento ao disposto no § 4º do art. 8º do Decreto nº 11.890, de 2024, a regra de origem constante nesta Resolução será submetida à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 5º Enquanto o Portal de Compras do Governo Federal não estiver adaptado para o disposto nesta Resolução, o instrumento convocatório deverá especificar o procedimento para o cálculo das margens de preferência.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
ROBERTO POJO
Presidente da Comissão
ANEXO I
Tabela 1 - Ônibus e outros veículos para 10 ou mais passageiros
NCM 4 dígitos |
NCM 8 dígitos |
Descrição |
Regra de origem |
8504 |
|
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (rectificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de auto-indução |
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|
85044010 |
Carregadores de acumuladores (conversores estáticos) |
Código CFI |
8507 |
|
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular |
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|
85076000 |
Acumuladores de ion delétricose lítio |
Código CFI |
8702 |
|
Veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o condutor |
|
|
87023000 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico |
Código CFI |
|
87024010 |
Trólebus |
Código CFI |
|
87024090 |
Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão |
Código CFI |
|
87022000 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico |
Código CFI |
|
87029000 |
Outros veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista |
Código CFI |
|
87021000 |
Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
Código CFI |
8706 |
|
Chassis, com motor, para veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 |
|
|
87060010 |
Chassis com motor para veículos automóveis transporte pessoas >= 10 |
Código CFI |
|
87060090 |
Outros chassis com motor, para automóveis de passageiros/mercadorias |
Código CFI |
8707 |
|
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
|
|
87079090 |
Carrocerias para veículos automóveis com capacidade de transporte => 10 pessoas, ou para carga |
Código CFI |
Tabela 2 - Sistemas Metroferroviários
NCM 4 dígitos |
NCM 8 dígitos |
Descrição |
Regra origem |
8601 |
|
Locomotivas e locotractores, de fonte externa de electricidade ou de acumuladores elétricos |
|
|
86011000 |
Locomotivas e locotratores, de fonte externa de eletricidade |
Código CFI |
|
86012000 |
Locomotivas e locotratores, de acumuladores elétricos |
Código CFI |
8602 |
|
Outras locomotivas e locotractores; tênderes |
|
|
86021000 |
Locomotivas diesel-elétricas |
Código CFI |
|
86029000 |
Outras locomotivas e locotratores, e tênderes |
Código CFI |
8603 |
|
Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604 |
|
|
86031000 |
Litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04, de fonte externa de eletricidade |
Código CFI |
|
86039000 |
Outras litorinas, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 86.04 |
Código CFI |
8604 |
|
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsores |
|
|
86040010 |
Veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes, autopropulsados, equipados com batedores de balastro e alinhadores de vias férreas |
Código CFI |
|
86040090 |
Outros veículos para inspeção e manutenção de vias férreas ou semelhantes |
Código CFI |
8606 |
|
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
|
|
86061000 |
Vagões-tanques e semelhantes, para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
Código CFI |
|
86069100 |
Vagões cobertos e fechados, para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
Código CFI |
|
86069200 |
Vagões abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm, para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
Código CFI |
|
86069900 |
Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
Código CFI |
8607 |
|
Partes de veículos para vias férreas ou semelhantes |
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86071110 |
Bogies de tração de veículos para vias férreas |
Código CFI |
8608 |
|
Material fixo de vias férreas ou semelhantes; aparelhos de sinalização, segurança, controle ou comando para vias férreas, rodoviárias ou fluviais |
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|
86080012 |
Aparelhos eletromecânicos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos |
Código CFI |
9032 |
|
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos |
|
|
90328930 |
Equipamento digital automático para controle de veículos férreos |
Código CFI |