Publicado em: 31/07/2025 | Edição: 143 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Presidência da República/Casa Civil/Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento
RESOLUÇÃO CIIA - PAC/CCNº 3, DE 28 DE JULHO DE 2025
Define os produtos manufaturados que ficarão sujeitos à aplicação de margem de preferência nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, acompanhados dos critérios para caracterização de origem nacional.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE INOVAÇÕES E AQUISIÇÕES DO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO,no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, inciso I, alíneas ''a'' e ''c'', do Decreto nº 11.630, de 11 de agosto de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, no art. 26 da Lei nº 14 .133, de 1º de abril de 2021, e no art. 3º, parágrafo único, do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Resolução define os produtos manufaturados que ficarão sujeitos à aplicação de margens de preferência nas ações do Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, acompanhados dos critérios para caracterização da origem nacional, nos termos do art. 3º, parágrafo único, e Anexo I do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - caracterização da origem - a regra para fabricação ou processamento do produto que o caracteriza como nacional;
II - código NCM - o código da Nomenclatura Comum do Mercosul;
III - código CFI - produto fornecido por empresa previamente credenciada no Credenciamento Finame do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (CFI-BNDES), com Código CFI válido, de acordo com as regras definidas pelo BNDES;
IV - PPB - produto cujo processo produtivo cumpre as etapas fabris mínimas estabelecidas como Processo Produtivo Básico (PPB), nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e de suas regulamentações, inclusive as portarias interministeriais que definem o PPB para cada produto específico; e
V - TECNAC - produto de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) desenvolvido no Brasil, cuja concepção, desenvolvimento tecnológico e investimentos em P&D tenham sido realizados no País, conforme critérios estabelecidos nas Portarias MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.
Art. 3º Ficarão sujeitos à aplicação de margem de preferência, desde que sejam atendidas as especificações definidas em edital:
I - os produtos manufaturados enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo I desta Resolução que venham a ser adquiridos no âmbito de ações do Novo PAC no eixo Saúde, subeixo Atenção Primária; e
II - os produtos manufaturados enquadrados nos códigos NCM listados no Anexo II desta Resolução que venham ser adquiridos no âmbito de ações do Novo PAC no eixo Saúde, subeixo Atenção Especializada.
§ 1º A margem de preferência a que se refere ocaputserá de 10% (dez por cento) nas aquisições dos produtos manufaturados nacionais que atenderem, alternativamente ou cumulativamente, aos critérios especificados nos incisos III e IV do art. 2º desta Resolução.
§ 2º À margem de preferência mencionada no Parágrafo Primeiro será acrescida margem adicional de 10% (dez por cento), totalizando 20% (vinte por cento), nas aquisições de produtos manufaturados nacionais que atenderem, cumulativamente, a pelo menos um dos critérios referenciados no Parágrafo Primeiro e ao critério especificado no inciso V do art. 2º desta Resolução.
Art. 4º Nos termos do disposto no art. 3º-A da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, esta resolução da CIIA - PAC deverá ser observada nas ações do Novo PAC executadas de modo direto ou descentralizado.
Parágrafo único. Considerando o objetivo do Novo PAC de fomentar a integração do investimento público com o investimento privado, nos termos do disposto no inciso III docaputdo art. 1º do Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, esta resolução da CIIA-PAC poderá servir como diretriz orientadora para a execução das ações do Novo PAC que não forem executadas nas modalidades indicadas nocaputdeste artigo.
Art. 5º Aplica-se a esta Resolução o disposto no art. 7º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.
Art. 6º O licitante fica responsável por apresentar os documentos que comprovem o atendimento aos critérios especificados nos incisos III, IV e V do art. 2º, quando aplicável.
Art. 7º Caso a oferta vencedora conte com a aplicação de margem de preferência, esta deverá ser informada no Portal Nacional de Contratações Públicas, conforme art. 27 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civilda Presidência da República
Coordenador da CIIA-PAC
ANEXO I
PRODUTOS DO SUBEIXO "ATENÇÃO PRIMÁRIA" SUJEITOS À APLICAÇÃODE MARGEM DE PREFERÊNCIA
NCM |
Descrição |
84184000 |
Câmara Fria para conservação de vacinas |
90185090 |
Retinógrafo Digital |
90181980 |
Espirômetro digital |
90189099 |
Dermatoscópio Digital |
90181100 |
Eletrocardiógrafo Digital |
90189021 |
Eletrocautério (Bisturi Elétrico) |
90189096 |
Desfibrilador Externo Automático (DEA) |
90181290 |
Doppler Vascular |
90182090 |
Laser terapêutico de baixa potência |
90189099 |
Ultrassom para fisioterapia |
84231000 |
Balança Digital Portátil |
90189099 |
TENS e FES |
90318011 |
Dinamômetro Digital |
87131000 |
Cadeira de Rodas |
90189099 |
Fotóforo - Foco de Luz de Cabeça |
90191000 |
Tábua de propriocepção |
90181980 |
Otoscópio digital |
90181290 |
Ultrassom portátil de bolso |
ANEXO II
PRODUTOS DO SUBEIXO "ATENÇÃO ESPECIALIZADA" SUJEITOS À APLICAÇÃODE MARGEM DE PREFERÊNCIA
NCM |
Descrição |
90221419 |
Arco Cirúrgico |
90189099 |
Aparelho de anestesia |
90181980 |
Monitor Multiparâmetro |
94029010 |
Mesa Cirúrgica Elétrica Radiotransparente |
90181290 |
Ultrassom Portátil |
90185090 |
Vitreófago com facoemulsificador |
90185010 |
Microscópio cirúrgico Oftalmológico |
90185090 |
Laser para Oftalmologia (YAG/DIODO) |
90185090 |
Fotocoagulador a laser |
90185090 |
Biômetro de Coerência Óptica |
90189099 |
Sistema de Vídeo Endoscopia Rígida |