Para fim de enquadramento nos parâmetros de receita bruta definidos pelo art. 3º da LC 123/2006, com a consequente vantagem de desempatar licitações (art. 44 da LC 123/2006 c/c art. 34 da Lei 11.488/2007), a receita bruta de uma cooperativa abrange toda a renda que contabiliza, como pessoa jurídica, em decorrência da prestação de serviços contratados por terceiros não associados. (TCU, Acórdão 300/2020 Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo)