O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, inciso II, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para a celebração de acordos de cooperação técnica - ACT e acordos de adesão, de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023.
Parágrafo único. Os ACT e acordos de adesão de que trata este artigo poderão ser celebrados:
I - entre órgãos e entidades da administração pública federal;
II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal;
III - com serviços sociais autônomos; e
IV - com consórcios públicos.
Art. 2º Esta Portaria não se aplica às Organizações da Sociedade Civil (OSC), as quais deverão observar as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desta Portaria às hipóteses de parcerias regidas por legislação especial.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - acordo de cooperação técnica - ACT: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes;
II - acordo de adesão: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal;
III - termo aditivo: ajuste que tenha por objetivo a modificação de instrumento já celebrado;
IV - plano de trabalho: documento integrante do ACT que, independente de transcrição, evidencia os partícipes e seus representantes, o objeto, a justificativa e o cronograma físico das ações a serem realizadas;
V - partícipe: órgão ou entidade parte do ACT celebrado ou do acordo de adesão formalizado; e
VI - interveniente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de qualquer esfera de governo ou, ainda, entidade privada, que participa do ACT para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.
CAPÍTULO II
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - ACT
Art. 4º A celebração do ACT e dos seus respectivos aditamentos será motivada e poderá ocorrer por iniciativa dos órgãos e entidades da administração pública federal ou, diretamente, dos partícipes interessados mediante comunicação ao órgão ou entidade responsável.
Art. 5º São requisitos para celebração do ACT:
I - plano de trabalho aprovado;
II - comprovação da legitimidade do representante legal dos partícipes para a assinatura do ACT;
III - regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe, e
IV - análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico dos órgãos ou entidades partícipes.
Parágrafo único. Na celebração de ACT ou aditivo que utilize os modelos padronizados de que trata o art. 18 fica facultada a dispensa de análise jurídica.
Art. 6º O plano de trabalho é parte integrante do ACT, deverá ser aprovado e assinado previamente pelos partícipes, e conterá no mínimo:
I - descrição do objeto;
II - justificativa; e
III - cronograma físico, contendo as ações com os respectivos responsáveis e prazos.
§ 1º O plano de trabalho poderá ser assinado em momento prévio ou concomitante ao acordo de cooperação técnica.
§ 2º Os ajustes no plano de trabalho que não impliquem alteração de qualquer cláusula do ACT poderão ser realizados por meio de apostila, sem a necessidade de celebração de termo aditivo.
Art. 7º O instrumento do ACT deverá conter número sequencial no órgão ou entidade, número do processo, preâmbulo e cláusulas necessárias.
§ 1º O preâmbulo conterá:
I - o nome e endereço completos dos órgãos ou entidades partícipes, com respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ);
II - o nome, cargo e respectivo número de matrícula dos representantes legais dos partícipes no órgão ou entidade, ou na ausência deste, o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - a finalidade;
IV - a sujeição do instrumento e sua execução às normas do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e a esta Portaria; e
V - a qualificação completa do interveniente, quando houver.
§ 2º As cláusulas necessárias estabelecerão:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - as obrigações dos partícipes;
III - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelos partícipes;
IV - a indicação de celebração a título gratuito, sem obrigação pecuniária, nem transferências de recursos entre os partícipes;
V - a indicação de que as despesas necessárias ao cumprimento do ACT serão da responsabilidade de cada partícipe em sua atuação;
VI - a indicação de que os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades relativas ao ACT, não sofrerão alteração na sua vinculação, nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe;
VII - a faculdade dos partícipes denunciarem ou rescindirem o ACT, a qualquer tempo, nos termos do art. 17 desta Portaria;
VIII - a possibilidade de alteração, mediante a celebração de termo aditivo;
IX - a vigência e publicidade do instrumento; e
X - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do ACT.
§ 3º Nos casos de alteração de que trata o inciso VIII do § 2º, as metas e etapas poderão ser ampliadas, reduzidas ou excluídas, desde que não haja a descaracterização do objeto pactuado.
Art. 8º A assinatura do ACT e dos correspondentes aditamentos será efetuada por meio eletrônico, observado o disposto no art. 5º, II, desta Portaria.
Art. 9º A eficácia do ACT fica condicionada à divulgação do seu inteiro teor nos sítios eletrônicos oficiais dos partícipes, no prazo de até 10 (dez) dias a contar de sua assinatura.
Art. 10. Os partícipes deverão indicar o responsável, titular e respectivo suplente, para acompanhar a execução e cumprimento do objeto do ACT, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura.
CAPÍTULO III
DO ACORDO DE ADESÃO
Art. 11. A formalização do acordo de adesão dar-se-á nos casos em que as condições forem previamente estabelecidas pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal, responsável por determinada política pública.
Parágrafo único. O objeto do acordo de adesão de que trata o caput poderá ser para promover a adesão a:
I - sistemas tecnológicos da administração pública federal;
II - soluções de gestão, programas ou ações da administração pública federal;
III - eventual acordo de cooperação técnica celebrado, cuja execução tenha previsão ou necessite da adesão de outros partícipes; ou
IV - outras hipóteses com condições padronizadas e previamente estabelecidas, em que o órgão ou a entidade federal entender cabível a utilização do acordo de adesão.
Art. 12. A iniciativa para formalização do acordo de adesão deverá ser do partícipe interessado, mediante comunicação ao órgão ou entidade da administração pública federal responsável por determinada política pública.
Art. 13. São requisitos para formalização do acordo de adesão:
I - comprovação da legitimidade do representante legal do partícipe para a assinatura ou aceite do acordo de adesão; e
II - regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe.
Art. 14. São cláusulas necessárias nos acordos de adesão as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - as obrigações dos partícipes;
III - a vigência, podendo ser por prazo determinado ou indeterminado, de acordo com o objeto;
IV - a faculdade dos partícipes denunciarem ou rescindirem o acordo de adesão, a qualquer tempo, nos termos do art. 17 desta Portaria; e
V - a publicidade do acordo de adesão.
§ 1º O preâmbulo do acordo de adesão a ser formalizado pelo partícipe deverá conter a identificação do órgão ou entidade partícipe, com nome e endereço completos, com respectivo número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ).
§ 2º Havendo necessidade, o acordo de adesão poderá ser alterado, devendo ser requerida nova anuência do partícipe ao acordo ajustado.
Art. 15. O acordo de adesão deverá ser objeto de análise técnica e jurídica do órgão ou entidade federal responsável pela política pública, podendo ser estabelecido modelo padrão desse instrumento.
Art. 16. O acordo de adesão será assinado ou aceito eletronicamente somente pelo partícipe interessado na adesão.
Parágrafo único. A publicidade dos acordos de adesão deverá ser feita pelos partícipes no seu respectivo sítio oficial.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - ACT
E DOS ACORDOS DE ADESÃO
Art. 17. Os ACT e os acordos de adesão poderão ser encerrados:
I - por advento do termo final da vigência;
II - antes do advento do termo final de vigência, por consenso dos partícipes, devendo ser devidamente formalizado;
III - por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o outro partícipe com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e
IV - por rescisão, a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, devidamente justificada, mediante comunicação formal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando houver descumprimento de obrigação, ou na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará, no Portal do Transferegov.br, as minutas-padrão de ACT e de acordo de adesão que venham a ser aprovadas pela Advocacia-Geral da União.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
ROBERTO POJO