Publicado em: 03/06/2020 | Edição: 105 | Seção: 1 | Página: 472
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 232, DE 2 DE JUNHO DE 2020
Institui o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas dependentes do Poder Executivo federal, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 17 do Decreto nº 9.373, de 11 maio de 2018, e no inciso XX do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas dependentes do Poder Executivo federal, para o gerenciamento e controle dos acervos de bens móveis, permanentes e de consumo, de bens intangíveis e frota de veículos.
§ 1º O Siads constitui ferramenta informatizada destinada ao gerenciamento e controle dos bens móveis, permanentes e de consumo, de bens intangíveis e frota de veículos, com a finalidade de viabilizar o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação desse acervo em consonância com as normas do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público - MCASP, e do Sistema de Serviços Gerais - Sisg.
§2º O Siads será disponibilizado por meio de contrato firmado exclusivamente pelo Ministério da Economia.
Objetivos
Art. 2º São objetivos do Siads:
I - promover a sistematização dos registros contábeis, de acordo com os procedimentos do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP;
II - realizar o reconhecimento periódico da depreciação e amortização;
III - ampliar a automação do registro contábil, possibilitando que o ato e fato das ações administrativas sejam registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, de forma on-line;
IV - sistematizar os procedimentos normatizados pelo Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
V - subsidiar a geração de informações de custos; e
VI - proporcionar conteúdo informacional para apoiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar as condições para a melhoria da qualidade do gasto público.
Disponibilização e uso do Siads
Art. 3º Os órgãos e entidades deverão formalizar termo de adesão para utilização do Siads, que disporá sobre as obrigações e responsabilidades de cada uma das partes, conforme condições e procedimentos estabelecidos em ato expedido pelo Secretário de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO II
COMITÊ DE GOVERNANÇA
Composição
Art. 4º Fica constituído o Comitê de Governança do Siads, de natureza deliberativa e caráter permanente, com a finalidade de planejar e articular as ações necessárias ao alcance dos objetivos do Siads.
§ 1º O Comitê de Governança do Siads será composto por representantes do Ministério da Economia, sob a presidência da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 2º O Comitê de Governança do Siads será integrado pelos seguintes membros:
I - da Secretaria de Gestão:
a) Titular do Departamento de Normas e Sistemas de Logística, membro titular; e
b) Titular da Coordenação-Geral dos Sistemas de Compras Governamentais, membro suplente;
II - da Secretaria do Tesouro Nacional:
a) Titular da Subsecretaria de Contabilidade Pública, membro titular; e
b) Titular da Coordenação de Custos e do Sistema Integrado de Gestão Patrimonial, membro suplente; e
III - da Secretaria de Gestão Corporativa:
a) Titular da Diretoria de Tecnologia da Informação, membro titular; e
b) Titular da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação, membro suplente.
§ 3º A função de apoio administrativo do Comitê de Governança do Siads será exercida pelas Secretaria de Gestão e Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 4º O Comitê de Governança do Siads reunir-se-á de forma ordinária, semestralmente, e extraordinária, por convocação do presidente.
§ 5º O quórum de reunião do Comitê de Governança do Siads é da integralidade de seus membros.
§ 6º O quórum de decisão do Comitê de Governança do Siads é de maioria simples.
§ 7º A participação no Comitê de Governança do Siads será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Competências
Art. 5º Compete ao Comitê de Governança do Siads:
I - propor normas para operacionalização da gestão patrimonial;
II - promover a contínua evolução do Siads no âmbito da administração pública federal;
III - direcionar o processo de integração do Siads com outros sistemas estruturantes do Governo federal;
IV - coordenar a implementação de ações para:
a) incentivar e promover o uso do Siads como solução de governo para gestão patrimonial; e
b) divulgar e capacitar os usuários do Siads; e
V - definir estratégias de sensibilização e capacitação de servidores para a correta utilização do Siads.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientação Geral
Art. 6º A disponibilização dos bens móveis inservíveis será realizada por meio da ferramenta informatizada "Reuse.Gov" e os procedimentos para alienação, cessão e transferência dos bens móveis serão operacionalizados pelo Siads.
Art. 7º Os órgãos e entidades que ainda não utilizam o Siads deverão adotar as providências necessárias a sua implantação, em conformidade com as orientações expedidas pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, obedecendo aos seguintes prazos, contados da data de publicação desta Portaria:
I - até 1º de dezembro de 2020, quando se tratar de órgãos da Administração direta; e
II - até 1º de dezembro de 2021, quando se tratar de autarquias, fundações e de empresas públicas dependentes.
Art. 8º Fica vedada a realização de despesas para contratação, prorrogação contratual e/ou substituição contratual relativas a sistemas informatizados para gerenciamento e controle dos acervos de bens móveis, permanentes e de consumo, de bens intangíveis e frota de veículos diferente do sistema de que trata esta Portaria.
Art. 9º. As Forças Armadas, observado o disposto no § 2° do art. 1° do Decreto n° 1.094, de 23 de março de 1994, poderão aplicar, no que couber, esta Portaria.
Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico.
Revogação
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 385, de 28 de novembro de 2018, do extinto Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Vigência
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2020.
PAULO GUEDES