Notícias

  • portaria-gm-md-no-4-641-de-14-de-setembro-de-2023

    PORTARIA GM-MD Nº 4.641, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 22/09/2023 Edição: 182 Seção: 1 Página: 23

    Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

    PORTARIA GM-MD Nº 4.641, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023

    Dispõe sobre a dispensa de licitação para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional.

    O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 75, inciso VI, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 60006.000066/2023-76, resolve:

    Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a dispensa de licitação para contratação que possa acarretar comprometimento da segurança nacional.

    Art. 2º Ficam dispensadas de licitação as contratações quando a revelação de sua localização, necessidade, característica de seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a:

    I - aquisição e alienação de recursos militares navais, terrestres ou aeroespaciais;

    II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

    III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de:

    a) inteligência;

    b) segurança da informação;

    c) segurança cibernética;

    d) segurança das comunicações;

    e) defesa cibernética; e

    f) guerra eletrônica; e

    IV - lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização.

    Parágrafo único. As dispensas de licitação serão instruídas na forma do art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo a autorização da contratação à autoridade competente do respectivo órgão.

    Art. 3º O órgão competente poderá celebrar contratos com prazo de até dez anos nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 2º desta Portaria, observado o disposto no art. 108 da Lei nº 14.133, de 2021.

    Art. 4º Outros casos que possam comprometer a segurança nacional, não previstos no art. 2º, serão submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Defesa, para o fim de dispensa de licitação.

    Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO