Publicado em: 22/05/2024 | Edição: 98-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 3
Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra
PORTARIA CONJUNTA MGI/MF/CGU Nº 29, DE 22 DE MAIO DE 2024
Altera a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, que estabelece normas complementares ao Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26, inciso I, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria Conjunta estabelece normas complementares para as transferências de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, operacionalizadas por meio de convênios e contratos de repasse celebrados com valores globais superiores aos do regime simplificado previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Os convênios e contratos de repasse de que trata o caput serão celebrados entre órgãos e entidades da administração pública federal, de um lado, e órgãos e entidades dos estados, Distrito Federal e municípios, bem como consórcios públicos, serviços sociais autônomos e entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, de outro, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................................................
I - às transferências de recursos operacionalizadas por meio de convênios e contratos de repasse:
a) celebrados anteriormente à entrada em vigor desta Portaria Conjunta, devendo ser observadas, nesse caso, as normas vigentes à época da celebração; e
b) celebrados com valor global inferior ou igual ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, devendo ser aplicada a regulamentação específica do regime simplificado;
...................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria Conjunta pode ser aplicado aos convênios e contratos de repasse com valores globais superiores ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, celebrados antes da data de sua entrada em vigor, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento e a análise de prestação de contas, mediante termo aditivo, quando couber, a ser analisado pelo concedente ou mandatária."(NR)
"Art. 4º .....................................................................................................................
I - verificar as peças técnicas e documentais, inclusive os anteprojetos e projetos básicos das obras;
...................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
II - prestadores de serviços, para atuarem como apoiadores técnicos na verificação de peças técnicas e documentais, acompanhamento da execução e avaliação da prestação de contas final dos convênios.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................................................
I - Nível I: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global superior ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II - Nível II: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - Nível III: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
IV - Nível IV: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); e
V - Nível V: para execução de objetos com valor global superior ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, que não envolvam obras e serviços de engenharia.
§ 1º Para fins de enquadramento nos níveis, será considerado o valor global do instrumento no momento da celebração.
§ 2º O valor previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, será atualizado e divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no Transferegov.br, a cada 1º de janeiro, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021." (NR)
"Art. 10. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
VII - convenente: órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal, consórcio público, serviço social autônomo ou entidade privada sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, mediante celebração de convênio ou de contrato de repasse;
...................................................................................................................................
XII - apoiador técnico: prestador de serviços contratado pelo concedente para auxiliar na verificação de documentos técnicos, no acompanhamento da execução e na avaliação da prestação de contas final dos convênios, em atividades instrumentais ou acessórias;
...................................................................................................................................
XXVII - condição suspensiva: situação que impede a plena eficácia do instrumento celebrado;
...................................................................................................................................
XXX - verificação das peças documentais: procedimento de conferência da existência de documentos exigidos e de sua compatibilidade com fatos ou compromissos a serem comprovados e com o objeto pactuado;
XXX-A - laudo de verificação técnica: documento, emitido pelo concedente ou mandatária, que consubstancia a verificação técnica e documental de objeto que envolva a execução de obras, e que conclui pelo aceite ou pela rejeição das peças;
...................................................................................................................................
XXXVI - visita de campo preliminar: visita técnica presencial, realizada no local de intervenção onde ocorrerá a obra ou complexo de obras, previamente à verificação do projeto básico e à emissão do laudo de verificação técnica;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 11. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - ............................................................................................................................
a) os requisitos necessários à celebração dos instrumentos;
...................................................................................................................................
III-A - verificar as peças documentais apresentadas pelo convenente e emitir laudo de verificação técnica;
...................................................................................................................................
§ 2º Os apoiadores técnicos de que trata o art. 4º, § 1º, inciso II, mediante celebração de CPS específico, poderão realizar as atividades instrumentais ou acessórias necessárias ao cumprimento das responsabilidades constantes dos incisos III, III-A, VIII, X, XII, XIII e XVI.
..........................................................................................................................."(NR)
"Art. 13. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
VI - com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto:
a) os serviços sociais autônomos; e
b) entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, nas transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde, segundo critérios observados pelo Ministério da Saúde;
VII - ...........................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 6º Os convênios ou contratos de repasse celebrados com serviço social autônomo deverão estar em conformidade com:
I - as finalidades legais do serviço social autônomo; e
II - os objetivos e as metas previstos no contrato de gestão, nas hipóteses em que a lei exigir contrato de gestão entre o serviço social autônomo e o órgão supervisor." (NR)
"Art. 18. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º Para os instrumentos de grande vulto de que trata o inciso XXII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser apresentada, também, a estimativa de viabilidade socioeconômica, quando couber." (NR)
"Art. 20. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
Parágrafo único. O cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho deverá estar em consonância com as metas e etapas de execução do objeto." (NR)
"Art. 24 .....................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
...................................................................................................................................
d) o plano de sustentabilidade, quando houver previsão no programa do concedente;
.....................................................................................
§ 1º A apresentação e verificação do projeto básico ou do termo de referência poderá ser dispensada no caso de padronização do objeto, a critério da autoridade competente do concedente, em despacho fundamentado.
...................................................................................................................................
§ 6º ..........................................................................................................................
I - realizar a verificação da documentação enviada;
...................................................................................................................................
§ 9º O cumprimento da exigência de que tratam as alíneas "d" do inciso I e "c" do inciso II, ambas do caput, poderá ser feito, alternativamente, por meio da apresentação de declaração do convenente, atestando a sustentabilidade do objeto.
§ 10. Nas obras e serviços de engenharia de grande vulto de que trata o inciso XXII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o cumprimento da exigência de que trata a alínea "d" do inciso I do caput deverá ser acompanhada da estimativa de viabilidade socioeconômica.
..........................................................................................................................."(NR)
"Art. 26. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 9º Em hipóteses diversas das previstas neste artigo, a comprovação da dominialidade do imóvel poderá ser realizada por meio de outros documentos, desde que haja manifestação favorável em parecer jurídico emitido pela mandatária ou pelo concedente." (NR)
"Art. 27. O anteprojeto, projeto básico ou termo de referência será verificado pelo concedente ou mandatária e, se aceito, integrará o plano de trabalho.
§ 1º Nos casos em que houver divergências de valores entre o plano de trabalho aprovado e o anteprojeto, projeto básico ou termo de referência aceito, os partícipes deverão providenciar as alterações no instrumento e no plano de trabalho.
...................................................................................................................................
§ 4º A emissão do laudo de verificação técnica depende do registro do parecer no Transferegov.br e da avaliação ao local de intervenção, conforme critérios técnicos delimitados pelo concedente, e será realizada por:
I - ..............................................................................................................................
II - visita técnica preliminar, obrigatória nos instrumentos de níveis II, III e IV.
§ 5º Para a execução de obras e serviços de engenharia de grande vulto de que trata o inciso XXII do art. 6º da Lei nº 14.133, de 2021, o proponente deverá apresentar estudo de concepção e de alternativas de projeto, cuja verificação da compatibilidade entre a alternativa adotada no projeto e a indicada como a mais adequada no estudo de concepção de alternativas é condicionante para aceite do projeto básico.
§ 6º O aceite de que trata o caput não substituirá a responsabilidade do convenente na elaboração e aprovação do anteprojeto, projeto básico, ou termo de referência e tem como objetivo apoiar o convenente a atingir a consecução do objeto do instrumento.
§ 7º Deverá ser verificada a existência de matriz de alocação de riscos, obrigatória para obras e serviços de engenharia de grande vulto, acima do limite previsto no inciso II do art. 6º da Lei 14.133, de 2021, e para contratação integrada e semi-integrada." (NR)
"Art. 27-A. Para obras e serviços de engenharia, ressalvados os casos de contratações integradas, o concedente ou a mandatária deverá:
I - verificar se foi incluída no Transferegov.br documentação que trate:
a) da titularidade da área e sua compatibilidade com os projetos;
b) da viabilidade de fornecimento de água, energia, coleta de esgoto e de resíduos sólidos, fornecidos pelas empresas concessionárias responsáveis, quando couber;
c) da existência de ART ou RRT dos profissionais responsáveis pela elaboração dos projetos, de acessibilidade, de serviços de engenharia e do orçamento;
d) do licenciamento ambiental ou sua dispensa, bem como a compatibilidade entre a intervenção licenciada pelo órgão ambiental e os projetos; e
e) da existência de levantamentos preliminares que embasaram a concepção adotada tais como geológicos, geotécnicos, hidrológicos, batimétricos, topográficos, sociais, ambientais e cadastrais que deem suporte aos projetos, quando couber; e
II - verificar os seguintes aspectos das peças documentais apresentadas:
a) o enquadramento do projeto com os manuais e diretrizes do programa do concedente;
b) a adequação do local de intervenção, verificando as condicionantes e eventuais restrições físicas ou existência de obras já executadas;
c) a exequibilidade e adequabilidade técnica, nos termos do § 1º;
d) a funcionalidade; e
e) o cronograma e a coerência do prazo proposto com o tipo, porte e complexidade da intervenção e do seu entorno, bem como a distribuição dos serviços ao longo do tempo, atentando-se para eventual exigência programática.
§ 1º A verificação, pelo concedente ou mandatária, da exequibilidade e adequabilidade da solução proposta pelo convenente restringe-se a identificar a existência de justificativa técnica para a solução escolhida e se a solução proposta é uma das soluções tecnicamente viáveis para resolução do problema.
§ 2º O concedente ou mandatária deverá verificar a coerência do memorial descritivo com os serviços do orçamento e demais peças técnicas apresentadas.
§ 3º Deverá ser verificada a existência de memória de cálculo, compatível com os projetos e demais peças técnicas, capaz de detalhar e justificar os parâmetros adotados para estimar os quantitativos de serviços constantes do orçamento de referência." (NR)
"Art. 27-B. Para obras e serviços de engenharia, quando adotarem o regime de contratação integrada, a verificação da documentação pelo concedente ou mandatária será realizada em duas etapas.
§ 1º A primeira etapa consiste na verificação das peças documentais e do anteprojeto, devendo ser observado o disposto nos incisos do caput do art. 27-A, bem como as seguintes regras:
I - deve-se verificar se o anteprojeto contém as condições de contorno, as informações e os requisitos técnicos que caracterizem o objeto contratual e a visão global do empreendimento, incluindo, minimamente:
a) orçamento estimativo, paramétrico ou sintético, ou ainda, a associação de mais de um tipo de orçamento;
b) programa de necessidades ou termo de referência; e
c) memorial descritivo da obra e dos componentes construtivos a serem empregados;
II - nas parcelas do orçamento de referência que sejam adotadas metodologias de custos unitários, deve ser observado o disposto nos arts. 16 a 18 do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;
III - nas parcelas em que o anteprojeto não for suficientemente detalhado para a utilização da metodologia de custos unitários, devem ser verificadas a coerência e a compatibilidade da memória de cálculo apresentada pelo convenente, que deverá detalhar e justificar os parâmetros adotados e permitir a reconstituição da formação do preço global estimado, com os demais elementos do anteprojeto; e
IV - caso o orçamento de referência possua adicional de taxa de risco, deve ser verificado se foi apresentada memória de cálculo em conformidade com a metodologia predefinida pelo convenente.
§ 2º A segunda etapa consiste na verificação e aceite do projeto básico ou executivo e corresponde à avaliação da compatibilidade com os parâmetros e critérios de desempenho e qualidade definidos no anteprojeto, devendo ser verificado se eventuais alterações de solução são iguais ou superiores àquelas indicadas inicialmente pela Administração.
§ 3º Não será realizada nova verificação de custos após o recebimento do projeto básico ou executivo, devendo ser observado se o valor das etapas de execução e o cronograma físico-financeiro são compatíveis com o anteprojeto e a proposta de preços apresentados pelo contratado no processo licitatório.
§ 4º O convenente ou mandatária fica dispensado da verificação do projeto básico ou executivo apresentado:
I - nos casos de projetos certificados por empresa acreditada; e
II - para instrumentos voltados à execução de obras e serviços de engenharia de Nível I, com valor global até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para os quais deverão ser solicitadas declarações dos convenentes de que os projetos apresentados atendem aos requisitos elencados no anteprojeto." (NR)
"Art. 27-C. Para instrumentos do nível V, o concedente ou mandatária deverá verificar se o Termo de Referência contém, no mínimo:
I - a compatibilidade com o plano de trabalho aprovado;
II - pesquisa de mercado conforme parâmetros definidos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2023;
III - definição do objeto, quantitativos e prazos de fornecimento; e
IV - definição dos critérios de aceitação dos produtos e procedimentos de fiscalização do convenente.
§ 1º Para máquinas ou equipamentos que necessitem de obras civis para sua funcionalidade, devem ser previstos no edital todos os serviços necessários à plena funcionalidade.
§ 2º Quando se tratar de adesão a ata de registro de preços gerenciada pelo órgão concedente ou pela Central de Compras da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, fica dispensada a verificação do termo de referência de que trata o caput.
§ 3º O concedente ou a mandatária deve verificar o atendimento às Resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, quando o objeto estiver nelas enquadrado." (NR)
"Art. 29. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
XIX - regularidade na concessão de incentivos fiscais, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, comprovada pelos Estados e pelo Distrito Federal, por meio de certidão ou documento similar fornecido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária do Ministério da Fazenda;
XX - ...........................................................................................................................
XXI - regularidade na aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, observado o art. 110, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;
XXII - regularidade na aplicação mínima de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, destinados ao pagamento dos profissionais de educação básica, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 26 e 38, da Lei nº 14.113, de 2020, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;
XXIII - regularidade na aplicação mínima de recursos da complementação da União ao Fundeb na modalidade Valor Anual Total por Aluno (VAAT), destinados a despesas de capital, nos termos do art. 212-A, inciso XI, da Constituição Federal, dos arts. 27 e 38, da Lei nº 14.113, de 2020, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;
XXIV - regularidade na aplicação da proporção de 50% (cinquenta por cento) dos recursos da complementação da União ao Fundeb na modalidade Valor Anual Total por Aluno (VAAT), destinados à educação infantil, nos termos do art. 212-A, § 3º, da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 28 e 38, da Lei nº 14.113, de 2020, comprovada mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para o envio das informações do ano subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;
XXV - regularidade na destinação de recursos mínimos para a constituição do Fundeb, nos termos do art. 212-A, inciso II, da Constituição Federal, do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101, de 2000, e dos arts. 3º e 38, da Lei nº 14.113, de 2020, comprovada pelos Estados e DF mediante consulta ao Siope, com validade até a data limite para registro das informações do ano subsequente, ou apresentação de certidão emitida pelo Tribunal de Contas competente, dentro do seu período de validade;
...................................................................................................................................
XXXI - regularidade no cumprimento do limite de despesa total com pessoal, nos termos do art. 169, § 2º, da Constituição, e do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar nº 101, de 2000, comprovada mediante declaração do Chefe do Poder ou órgão proponente listado no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000, inclusive as Defensorias Públicas, juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas, com validade até a data limite de publicação do relatório subsequente;
XXXII - .......................................................................................................................
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 35. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
VII - ...........................................................................................................................
a) 36 (trinta e seis) meses, para os instrumentos do Nível V;
b) 48 (quarenta e oito) meses, para os instrumentos dos Níveis I e II;
c) 60 (sessenta) meses, para os instrumentos do Nível III; e
d) 72 (setenta e dois), meses para os instrumentos do Nível IV;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 41. A notificação da celebração do instrumento à Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente, conforme o caso, será realizada eletronicamente por meio do sistema Transferegov.br." (NR)
"Art. 44. ...................................................................................................................
...................................................................................................................................
III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, exceto para:
a) ampliação do objeto pactuado ou redução ou exclusão de meta ou etapa, desde que não desconfigure a natureza do objeto e não haja prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto; e
b) alteração do local de execução do objeto, desde que, no caso de obras, não tenha sido iniciada a execução física;
IV - ............................................................................................................................
V - reformular os projetos básicos das obras e serviços de engenharia, exceto para:
a) ampliação do objeto pactuado, redução ou exclusão de metas ou etapas, desde que não cause prejuízo da fruição ou funcionalidade do objeto e que não desconfigure a natureza do objeto; e
b) alteração do local de intervenção aprovada pelo concedente ou mandatária, desde que seja previamente ao início da execução física da obra;
VI - ............................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º Os custos de análise das alterações do objeto originalmente pactuado, se houver, nos casos de contrato de repasse, serão de responsabilidade exclusiva do convenente.
§ 2º As exceções de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III e as alíneas "a" e "b" do inciso V deverão ser previamente aprovadas pelo concedente ou mandatária." (NR)
"Art. 52. ....................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
II - do aceite do termo de referência ou da emissão do laudo de verificação técnica, em instrumentos celebrados com cláusula suspensiva.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 53. ....................................................................................................................
§ 1º Nos instrumentos voltados à execução de obras, os editais de que trata o caput somente poderão ser publicados após a emissão do laudo de verificação técnica do anteprojeto ou projeto básico pelo concedente ou pela mandatária.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 54. Em casos devidamente justificados pelo convenente e aceitos pelo concedente ou mandatária, poderão ser aceitos:
...................................................................................................................................
II - .............................................................................................................................
a) demonstre, mediante declaração, que a contratação é economicamente mais vantajosa, se comparada com a realização de uma nova licitação;
...................................................................................................................................
III - ............................................................................................................................
a) a licitação tenha seguido as regras estabelecidas na legislação específica, conforme declaração do convenente;
...................................................................................................................................
c) fique demonstrado, mediante declaração do convenente, que o aproveitamento do contrato é economicamente mais vantajoso se comparado com a realização de uma nova licitação; e
...................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
II - a liberação dos recursos está condicionada à conclusão da verificação técnica e da verificação de realização do processo licitatório pelo concedente ou pela mandatária.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 61. As disposições desta Subseção se aplicam somente aos convênios e contratos de repasse celebrados com as entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição, e com os serviços sociais autônomos." (NR)
"Art. 67. ....................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
a) ...............................................................................................................................
b) conclusão da verificação técnica;
....................................................................................................................................
§ 1º Excepcionalmente, desde que o objeto esteja em execução, o concedente ou a mandatária poderá liquidar o empenho da segunda parcela ou posteriores, mesmo que a execução financeira das parcelas liberadas anteriormente não tenha atingido o percentual disposto na alínea "b" do inciso II.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 68. ....................................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º Para os instrumentos enquadrados no Nível V, a liberação será, preferencialmente, em parcela única.
...................................................................................................................................
§ 6º Nos instrumentos enquadrados nos Níveis I a IV, a liberação dos recursos deverá ocorrer em no mínimo três parcelas, sendo que a primeira não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do valor global do instrumento, devendo ser considerado o cronograma de execução física da obra.
§ 7º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - suspender a liberação de recursos para novos instrumentos do convenente no âmbito do mesmo órgão ou entidade concedente.
....................................................................................................................................
§ 10. As disposições dos §§ 7º a 9º não se aplicam aos instrumentos com execução física iniciada, inclusive aqueles com recursos liberados para a elaboração das peças documentais de que trata o art. 24." (NR)
"Art. 70. A notificação da liberação de recursos à Assembleia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente, conforme o caso, será realizada de forma automática por meio do sistema Transferegov.br." (NR)
"Art. 73. A execução física de obras e serviços de engenharia deverá ser iniciada somente após a emissão da Autorização de Início de Obra - AIO pelo concedente ou mandatária.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 75. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................................................
....................................................................................................................................
III - reconstrução de obras, relacionadas ao objeto pactuado, danificadas em decorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa ou Câmaras Municipais, na hipótese dos estados, Distrito Federal e municípios, respectivamente;
IV - atualização de preços decorrentes de atualização de data-base, de reajustamento de preços conforme índice previsto no CTEF ou de termo aditivo para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do CTEF; e
V - os casos em que houver atraso na liberação das parcelas pelo concedente ou pela mandatária.
..........................................................................................................................."(NR)
"Art. 78. ....................................................................................................................
I - inserção do boletim de medição, no Transferegov.br, pela empresa contratada pelo convenente para execução do objeto;
II - ateste do boletim de medição, no Transferegov.br, pelo fiscal do convenente ou unidade executora; e
III - vistorias in loco, realizadas pelo concedente ou mandatária, exclusivamente para os pagamentos correspondentes aos percentuais de execução verificados nas vistorias intermediárias e final in loco, observados os marcos de que trata o art. 86.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de impossibilidade de realização de vistoria intermediária in loco, o concedente ou a mandatária poderá autorizar a continuidade da execução das obras e serviços de engenharia baseada nos documentos de que tratam os incisos I e II do caput." (NR)
"Art. 85. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º O concedente deverá:
I - em até 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do convênio, designar, em atos publicados em boletim interno ou similar, os servidores responsáveis pelo acompanhamento de que trata o caput; e
II - em até 10 (dez) dias, contados após a designação de que trata o inciso I, registrar no Transferegov.br, os servidores responsáveis pelo acompanhamento.
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§ 3º Nos contratos de repasse dos Níveis I e II, quando as atividades forem realizadas por prestador de serviços sem vínculo funcional com a instituição financeira, deverá ser realizada a supervisão e monitoramento por funcionário do quadro permanente da mandatária, com a devida habilitação legal e profissional." (NR)
"Art. 86. ....................................................................................................................
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II - .............................................................................................................................
a) 2 (duas) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível I;
b) no mínimo 4 (quatro) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível II;
c) no mínimo 7 (sete) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível III; e
d) no mínimo 11 (onze) vistorias in loco, nos instrumentos do Nível IV; e
III - na execução dos objetos dos instrumentos de Nível V, o acompanhamento será realizado por meio dos documentos, fotos georreferenciadas e informações inseridos pelo convenente ou unidade executora no Transferegov.br, e disponíveis nos aplicativos.
§ 1º Nos instrumentos do Nível I, a visita de campo preliminar poderá ser substituída por imagens de satélite, fotos georreferenciadas obtidas pelos aplicativos, mapas, aerolevantamentos com drones ou outros meios tecnológicos disponíveis.
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§ 8º Para os instrumentos que contemplem intervenções dispersas em várias localidades, a visita de campo preliminar e as vistorias intermediárias podem ser realizadas por amostragem, conforme critérios estabelecidos pelo concedente, e complementadas pela disponibilização de fotos georreferenciadas em aplicativos e vistorias remotas." (NR)
"Art. 87. ....................................................................................................................
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§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deverá ser remetida ao convenente por meio de correspondência com Aviso de Recebimento - AR, facultada a notificação por meio eletrônico, desde que seja possível comprovar a remessa, e com cópia para a respectiva Secretaria da Fazenda ou secretaria similar, devendo ser registrada no Transferegov.br.
§ 4º Para fins de comprovação do disposto no § 3º, poderá ser realizada a publicação no DOU após 2 (duas) tentativas sem que tenha havido a confirmação de recebimento da comunicação pelo convenente." (NR)
"Art. 103. ..................................................................................................................
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§ 2º-A. A ausência de comprovação da titularidade dominial do imóvel ensejará a aprovação com ressalvas da prestação de contas final, e não implicará em devolução de recursos, desde que se observem todas as condições a seguir:
I - as obras e serviços de engenharia apresentem funcionalidade ou fruição e estejam sendo utilizados pelo público beneficiário;
II - o convenente ou o beneficiário esteja na posse do imóvel;
III - esteja em curso ação judicial ou administrativa nos órgãos competentes para regularização da dominialidade; e
IV - seja lavrado termo de responsabilidade assinado pela autoridade máxima do convenente de que eventuais custas adicionais com a desapropriação, a transferência ou a regularização da dominialidade serão de responsabilidade exclusiva do convenente.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O disposto nesta Portaria pode ser aplicado aos instrumentos celebrados antes da data de sua publicação, naquilo que beneficiar a consecução do objeto do instrumento, mediante celebração de termo aditivo, quando couber, a ser analisado pelo concedente ou mandatária.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023:
I - art. 6º;
II - inciso VI do caput do art. 7º;
III - inciso I do art. 13;
IV - § 2º do art. 20;
V - art. 56;
VI - incisos I e II do caput do art. 73;
VII - alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do art. 78;
VIII -alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do art. 78; e
IX - art. 108.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
VINÍCIUS MARQUES
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União