Publicado em: 20/05/2024 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 82, DE 17 DE MAIO DE 2024
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X,XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.012006/2023-42, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado: No processo licitatório na modalidade do diálogo competitivo é possível estabelecer no edital de pré-seleção critérios de exclusão a serem observados pelos licitantes para participação e durante o desenvolvimento dos diálogos, sob pena de exclusão da fase competitiva.
Referência legislativa: art. 32 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Fonte: Parecer nº 00023/2023/CNLCA/CGU/AGU e respectivos aprovos.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS