Publicado em: 09/09/2025 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 101, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, X, XI e XIII, do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e considerando o que consta do Processo nº 00688.001713/2025-75, resolve expedir, nesta data, a presente orientação normativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos enumerados nos arts. 2º e 17 da Lei Complementar nº 73, de 1993:
Enunciado: Os contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021, como previsto no caput do art. 105, da citada Lei, podem ultrapassar o exercício financeiro em que celebrados, desde que as despesas a eles referentes sejam integralmente empenhadas até 31 de dezembro, permitindo-se, assim, sua inscrição em restos a pagar.
Referência: arts. 35 e 36, da Lei nº 4.320, de 1965; art. 16 da Complementar nº 101, de 2000 e art. 165, §1º, da Constituição Federal.
Fonte: Parecer nº 00010/2021/CNLCA/CGU/AGU e Orientação Normativa AGU nº 39, de 13 de dezembro de 2011.
Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS