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    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966, DE 13 DE MAIO DE 2020


    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 14/05/2020 Edição: 91 Seção: 1 Página: 6

    Órgão: Atos do Poder Executivo

     

    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966, DE 13 DE MAIO DE 2020

    Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia dacovid-19.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

    I - enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia dacovid-19; e

    II - combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia dacovid-19.

    § 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

    I - se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou

    II - se houver conluio entre os agentes.

    § 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.

    Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

    Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

    I - os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

    II - a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

    III - a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

    IV - as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

    V - o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia dacovid-19e das suas consequências, inclusive as econômicas.

    Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Paulo Guedes

    Wagner de Campos Rosário