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    LEI Nº 15.266, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 24/11/2025 Edição: 223 Seção: 1 Página: 1

    Órgão: Atos do Poder Legislativo

    LEI Nº 15.266, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025

    Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para prever o uso do Sistema de Compras Expressas (Sicx) na contratação de bens e serviços comuns padronizados.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo dePRESIDENTE DA REPÚBLICA

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 79. ...............................................................................................................

    ........................................................................................................................................

    IV - comércio eletrônico: caso em que a Administração visa a contratar bens e serviços comuns padronizados ofertados no Sistema de Compras Expressas (Sicx).

    § 1º ......................................................................................................................

    ........................................................................................................................................

    VII - na hipótese do inciso IV docaputdeste artigo, regulamento do Poder Executivo federal disporá sobre:

    a) as condições de admissão e de permanência dos fornecedores, observado o disposto no art. 87 desta Lei;

    b) as regras para inclusão de bens e serviços e para formação e alteração dos preços;

    c) os prazos e os métodos para entrega e recebimento dos bens e serviços;

    d) as regras de instrução processual e de uso da plataforma;

    e) as condições de pagamento, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, contado do recebimento do bem ou serviço;

    f) as sanções aplicáveis ao responsável por infrações, observado o disposto nos arts. 155 a 163 desta Lei.

    § 2º O Sicx poderá ser disponibilizado para os órgãos e entidades de que trata ocaputdo art. 1º desta Lei, para empresas públicas, para sociedades de economia mista e suas subsidiárias e para entidades privadas sem fins lucrativos." (NR)

    "Art. 87. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão utilizar o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes e de contratados, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.

    ............................................................................................................................." (NR)

    "Art. 174. ............................................................................................................

    .......................................................................................................................................

    § 3º .....................................................................................................................

    .......................................................................................................................................

    VII - o Sicx.

    § 3º-A. As funcionalidades a que se refere o § 3º deste artigo serão os sistemas adotados e oferecidos pelo Poder Executivo federal.

    ............................................................................................................................" (NR)

    "Art. 175. ...........................................................................................................

    § 1º Desde que mantida a integração com o PNCP, as contratações poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, na forma de regulamento do Poder Executivo federal.

    ............................................................................................................................." (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Belém, 21 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

    GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

    Esther Dweck

    Presidente da República Federativa do Brasil