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    LEI Nº 14.770, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

    Presidência da República
    Casa Civil
    Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 14.770, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

    Mensagem de veto

    Altera a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para determinar o modo de disputa fechado nas licitações de obras e serviços que especifica, facultar a adesão de Município a ata de registro de preços licitada por outro ente do mesmo nível federativo, dispor sobre a execução e liquidação do objeto remanescente de contrato administrativo rescindido, permitir a prestação de garantia na forma de título de capitalização e promover a gestão e a aplicação eficientes dos recursos oriundos de convênios e contratos de repasse.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º  A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 56. .................................................................................

    § 1º (VETADO).

    ................................................................................................ ” (NR)

    “Art. 86. .................................................................................

    .........................................................................................................

    § 3º A faculdade de aderir à ata de registro de preços na condição de não participante poderá ser exercida:

    I - por órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital; ou

    II - por órgãos e entidades da Administração Pública municipal, relativamente a ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.

    ................................................................................................ ” (NR)

    “Art. 90. .................................................................................

    .........................................................................................................

    § 8º (VETADO).

    § 9º (VETADO).” (NR)

    “Art. 92. .................................................................................

    .........................................................................................................

    VI - (VETADO);

    .........................................................................................................

    § 7º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se como adimplemento da obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.” (NR)

    “Art. 96. .................................................................................

    § 1º .......................................................................................

    .........................................................................................................

    IV - título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.

    ................................................................................................ ” (NR)

    “Art. 105. ...............................................................................

    Parágrafo único. (VETADO).” (NR)

    “Art. 184. (VETADO).

    § 1º (VETADO).

    § 2º Quando, verificada qualquer das hipóteses da alínea d do inciso II do caput do art. 124 desta Lei, o valor global inicialmente pactuado demonstrar-se insuficiente para a execução do objeto, poderão ser:

    I - utilizados saldos de recursos ou rendimentos de aplicação financeira;

    II - aportados novos recursos pelo concedente;

    III - reduzidas as metas e as etapas, desde que isso não comprometa a fruição ou a funcionalidade do objeto pactuado.

    § 3º São permitidos ajustes nos instrumentos celebrados com recursos de transferências voluntárias, para promover alterações em seu objeto, desde que:

    I - isso não importe transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro;

    II - seja apresentada justificativa objetiva pelo convenente; e

    III - quando se tratar de obra, seja mantido o que foi pactuado quanto a suas características.

    § 4º (VETADO).” (NR)

    “Art. 184-A. À celebração, à execução, ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres em que for parte a União, com valor global de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), aplicar-se-á o seguinte regime simplificado:

    I - o plano de trabalho aprovado conterá parâmetros objetivos para caracterizar o cumprimento do objeto;

    II - a minuta dos instrumentos deverá ser simplificada;

    III - (VETADO);

    IV - a verificação da execução do objeto ocorrerá mediante visita de constatação da compatibilidade com o plano de trabalho.

    § 1º O acompanhamento pela concedente ou mandatária será realizado pela verificação dos boletins de medição e fotos georreferenciadas registradas pela empresa executora e pelo convenente do Transferegov e por vistorias in loco, realizadas considerando o marco de execução de 100% (cem por cento) do cronograma físico, podendo ocorrer outras vistorias, quando necessárias.

    § 2º (VETADO).

    § 3º (VETADO).

    § 4º O regime simplificado de que trata este artigo aplica-se aos convênios, contratos de repasse e instrumentos congêneres celebrados após a publicação desta Lei.” 

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 22 de  dezembro  de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Fernando Haddad

    Esther Dweck

    Simone Nassar Tebet

    Silvio Serafim Costa Filho

    Vinícius Marques de Carvalho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023 - Edição extra.

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