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    LEI Nº 14.035, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 12/08/2020 Edição: 154 Seção: 1 Página: 1

    Órgão: Atos do Poder Legislativo

    LEI Nº 14.035, DE 11 DE AGOSTO DE 2020

    Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para dispor sobre procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

    O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:

    ...........................................................................................................................................

    VI - restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de:

    a) entrada e saída do País; e

    b) locomoção interestadual e intermunicipal;

    ...........................................................................................................................................

    § 6º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre as medidas previstas no inciso VI docaputdeste artigo, observado o disposto no inciso I do § 6º-B deste artigo.

    ...........................................................................................................................................

    § 6º-B. As medidas previstas no inciso VI docaputdeste artigo deverão ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada:

    I - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em relação à entrada e saída do País e à locomoção interestadual; ou

    II - do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária, em relação à locomoção intermunicipal.

    § 6º-C. (VETADO).

    § 6º-D. (VETADO).

    § 7º .........................................................................................................................

    ...........................................................................................................................................

    II - pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, III-A, V e VI do caput deste artigo;

    ...........................................................................................................................................

    § 8º Na ausência da adoção de medidas de que trata o inciso II do § 7º deste artigo, ou até sua superveniência, prevalecerão as determinações:

    I - do Ministério da Saúde em relação aos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo; e

    II - do ato conjunto de que trata o § 6º em relação às medidas previstas no inciso VI docaputdeste artigo.

    § 9º A adoção das medidas previstas neste artigo deverá resguardar o abastecimento de produtos e o exercício e o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, assim definidos em decreto da respectiva autoridade federativa.

    § 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI docaput, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º-B deste artigo, quando afetarem a execução de serviços públicos e de atividades essenciais, inclusive os regulados, concedidos ou autorizados, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que haja articulação prévia com o órgão regulador ou o poder concedente ou autorizador.

    § 11. É vedada a restrição à ação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e de atividades essenciais, definidos conforme previsto no § 9º deste artigo, e as cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população." (NR)

    "Art. 4º É dispensável a licitação para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei.

    ...........................................................................................................................................

    § 2º Todas as aquisições ou contratações realizadas com base nesta Lei serão disponibilizadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado da realização do ato, em site oficial específico na internet, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, com o nome do contratado, o número de sua inscrição na Secretaria da Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de aquisição ou contratação, além das seguintes informações:

    I - o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato;

    II - a discriminação do bem adquirido ou do serviço contratado e o local de entrega ou de prestação;

    III - o valor global do contrato, as parcelas do objeto, os montantes pagos e o saldo disponível ou bloqueado, caso exista;

    IV - as informações sobre eventuais aditivos contratuais;

    V - a quantidade entregue em cada unidade da Federação durante a execução do contrato, nas contratações de bens e serviços.

    § 3º Na situação excepcional de, comprovadamente, haver uma única fornecedora do bem ou prestadora do serviço, será possível a sua contratação, independentemente da existência de sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o poder público.

    § 3º-A. No caso de que trata o § 3º deste artigo, é obrigatória a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do contrato.

    ................................................................................................................................." (NR)

    "Art. 4º-A. A aquisição ou contratação de bens e serviços, inclusive de engenharia, a que se refere ocaputdo art. 4º desta Lei, não se restringe a equipamentos novos, desde que o fornecedor se responsabilize pelas plenas condições de uso e de funcionamento do objeto contratado."

    "Art. 4º-B. Nas dispensas de licitação decorrentes do disposto nesta Lei, presumem-se comprovadas as condições de:

    I - ocorrência de situação de emergência;

    II - necessidade de pronto atendimento da situação de emergência;

    III - existência de risco à segurança de pessoas, de obras, de prestação de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares; e

    IV - limitação da contratação à parcela necessária ao atendimento da situação de emergência."

    "Art. 4º-C. Para a aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei, não será exigida a elaboração de estudos preliminares quando se tratar de bens e de serviços comuns."

    "Art. 4º-D. O gerenciamento de riscos da contratação somente será exigível durante a gestão do contrato."

    "Art. 4º-E. Nas aquisições ou contratações de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, será admitida a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico simplificado.

    § 1º O termo de referência simplificado ou o projeto básico simplificado referidos nocaputdeste artigo conterá:

    I - declaração do objeto;

    II - fundamentação simplificada da contratação;

    III - descrição resumida da solução apresentada;

    IV - requisitos da contratação;

    V - critérios de medição e de pagamento;

    VI - estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, 1 (um) dos seguintes parâmetros:

    a) Portal de Compras do Governo Federal;

    b) pesquisa publicada em mídia especializada;

    c) sites especializados ou de domínio amplo;

    d) contratações similares de outros entes públicos; ou

    e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores;

    VII - adequação orçamentária.

    § 2º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será dispensada a estimativa de preços de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo.

    § 3º Os preços obtidos a partir da estimativa de que trata o inciso VI do § 1º deste artigo não impedem a contratação pelo poder público por valores superiores decorrentes de oscilações ocasionadas pela variação de preços, desde que observadas as seguintes condições:

    I - negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e

    II - efetiva fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente."

    "Art. 4º-F. Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou de prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal ou, ainda, o cumprimento de 1 (um) ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade trabalhista e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal."

    "Art. 4º-G. Nos casos de licitação na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, cujo objeto seja a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade.

    § 1º Quando o prazo original de que trata o caput deste artigo for número ímpar, este será arredondado para o número inteiro antecedente.

    § 2º Os recursos dos procedimentos licitatórios somente terão efeito devolutivo.

    § 3º Fica dispensada a realização de audiência pública a que se refere o art. 39 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para as licitações de que trata o caput deste artigo."

    "Art. 4º-H. Os contratos regidos por esta Lei terão prazo de duração de até 6 (seis) meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, respeitados os prazos pactuados."

    "Art. 4º-I. Para os contratos decorrentes dos procedimentos previstos nesta Lei, a administração pública poderá prever que os contratados fiquem obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões ao objeto contratado de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato."

    "Art. 6º-A. Para a concessão de suprimento de fundos e por item de despesa, e para as aquisições e as contratações a que se refere ocaputdo art. 4º desta Lei, quando a movimentação for realizada por meio de Cartão de Pagamento do Governo, ficam estabelecidos os seguintes limites:

    I - na execução de serviços de engenharia, o valor estabelecido na alínea "a" do inciso I docaputdo art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

    II - nas compras em geral e em outros serviços, o valor estabelecido na alínea "a" do inciso II docaputdo art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."

    "Art. 8º Esta Lei vigorará enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no art. 4º-H desta Lei." (NR)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 11 de agosto de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Paulo Guedes

    Eduardo Pazuello

    Wagner de Campos Rosário

    Walter Souza Braga Netto

    José Levi Mello do Amaral Júnior