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    INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME Nº 5, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 13/01/2021 Edição: 8 Seção: 1 Página: 21

    Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital/Secretaria de Governo Digital

    INSTRUÇÃO NORMATIVA SGD/ME Nº 5, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

    Regulamenta os requisitos e procedimentos para aprovação de contratações ou de formação de atas de registro de preços, a serem efetuados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC.

    O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 126 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, o art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, e o art. 22, § 10 do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, resolve:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Objeto e âmbito de aplicação

    Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta os requisitos e procedimentos para aprovação de contratações ou de formação de atas de registro de preços, a serem efetuados por órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativos a bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação - TIC.

    Art. 2º Os órgãos e as entidades previstos no art. 1º deverão submeter à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia solicitação para aprovação de:

    I - contratações relativas a bens e serviços de TIC, para efeito do disposto no art. 9º-A do Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011, com valor global estimado do objeto superior a 20 (vinte) vezes o previsto no art. 23, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e

    II - formação de atas de registro de preços de serviços de TIC passíveis de adesão por parte de órgãos ou entidades não participantes, para efeito do disposto no art. 22, § 10, inciso II, do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

    § 1º Para contratações no sistema de registro de preços, o valor global estimado que trata o inciso I deverá contemplar o montante das demandas dos órgãos participantes da licitação, incluindo os volumes previstos para possíveis utilizações da ata de registro de preços por órgão ou entidade não participante, e considerar a revisão dos valores na forma do art. 120 da Lei nº 8.666, de 1993.

    § 2º Para efeitos do valor referenciado no inciso I considerar-se-ão os valores estimados para a primeira vigência do(s) contrato(s).

    Hipóteses de inaplicabilidade

    Art. 3º A necessidade de aprovação de solicitações a que se refere o art. 2º não se aplica às contratações enquadradas:

    I - no art. 24, incisos I a XII, XV, XVI, XVIII a XXIII, XXVII a XXX, XXXIII e XXXV da Lei nº 8.666, de 1993;

    II - nas leis ou decretos que tratam de medidas para enfrentamento de emergência de saúde pública ou de calamidade pública;

    III - nas leis que permitam a dispensa de licitação em razão da necessidade de sigilo devidamente fundamentada; e

    IV - nos projetos conduzidos pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

    CAPÍTULO II

    FORMALIZAÇÃO DA SOLICITAÇÃO

    Formalização

    Art. 4º As solicitações de aprovação serão encaminhadas pelos órgãos e entidades por meio de expediente endereçado à Secretaria de Governo Digital.

    § 1º As solicitações de que trata o art. 2º, inciso I, deverão partir do órgão ou entidade que pretende realizar o certame ou a contratação direta.

    § 2º As solicitações de que trata o art. 2º, inciso II, deverão ser encaminhadas pelo órgão gerenciador.

    § 3º As solicitações devem ser realizadas antes da fase externa da licitação ou, nos casos de contratação direta, antes da assinatura do contrato.

    § 4º Até que ocorra a aprovação da solicitação, o órgão ou entidade solicitante fica autorizado a prosseguir apenas com procedimentos internos da contratação, sem que haja celebração de contrato ou instrumento assemelhado ou publicação de instrumento convocatório.

    § 5º Obtida a aprovação, a que se refere o art. 2º, inciso I, eventual acréscimo do quantitativo estimado em valor superior a 25% (vinte e cinco por cento) do estimado na solicitação inicial implicará na necessidade de submissão de nova solicitação de aprovação, antes da celebração de contrato ou instrumento assemelhado ou publicação de instrumento convocatório.

    Documentação necessária

    Art. 5º As solicitações de aprovação deverão conter todos os documentos referentes à fase de planejamento da contratação, quais sejam: Documento de Oficialização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência ou Projeto Básico, documentos relacionados à pesquisa de preços e o Mapa de Gerenciamento de Riscos.

    § 1º A não apresentação dos documentos elencados no caput deste artigo resultará na devolução sumária da solicitação sem exame de mérito.

    § 2º Nos casos de contratações no sistema de registro de preços, os documentos tratados no caput serão apenas os do órgão gerenciador.

    Análise de ofício

    Art. 6º A Secretaria de Governo Digital poderá, de ofício, dar início a processos de aprovação de que trata o art. 2º, caso identifique tal necessidade, solicitando o encaminhamento dos documentos descritos no art. 5º.

    CAPÍTULO III

    ANÁLISE TÉCNICA E APROVAÇÃO

    Colegiados

    Art. 7º As solicitações de que trata o art. 2º submetidas à Secretaria de Governo Digital serão tratadas pelos seguintes colegiados instituídos pela Portaria GM/ME nº 339, de 8 de outubro de 2020:

    I - Subcomitê Interno de Referencial Técnico - SIRT, de caráter consultivo;

    II - Subcomitê Interno de Contratações de Bens e Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - SITIC, de caráter deliberativo; e

    III - Comitê de Compras e Contratos Centralizados do Ministério da Economia - C4ME, de caráter deliberativo.

    Análise técnica do SIRT

    Art. 8º O SIRT realizará a análise técnica das solicitações a que se refere o art. 2º, bem como iniciará de ofício as análises que julgar necessárias.

    Art. 9º O procedimento de análise do SIRT ocorrerá conforme estabelecido na Portaria GM/ME nº 339, de 2020, e no Regimento Interno do colegiado.

    Art. 10. O SIRT produzirá um parecer técnico sobre a análise realizada e o submeterá ao SITIC ou C4ME.

    Deliberação do SITIC e do C4ME

    Art. 11. O SITIC decidirá, com base no parecer emitido pelo SIRT, sobre a aprovação de:

    I - contratações com valor global estimado do objeto superior a 20 (vinte) vezes e inferior ou igual a 40 (quarenta) vezes ao previsto no art. 23, inciso II, alínea "c" da Lei nº 8.666, de 1993; e

    II - formação de atas de registro de preços de serviços de TIC passíveis de adesão por parte de órgãos ou entidades não participantes, quando o valor global estimado para o gerenciador, participantes e não participantes for inferior a 40 (quarenta) vezes ao previsto no art. 23, inciso II, alínea "c" da Lei nº 8.666, de 1993.

    Art. 12. O C4ME decidirá sobre a aprovação de contratações com valor global estimado do objeto superior a 40 (quarenta) vezes o previsto no art. 23, inciso II, alínea "c" da Lei nº 8.666, de 1993, com base no parecer emitido pelo SIRT.

    Art. 13. O procedimento de deliberação ocorrerá conforme estabelecido na Portaria GM/ME nº 339, de 2020, e no Regimento Interno do respectivo colegiado.

    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Casos omissos

    Art. 14. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas na execução desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Secretaria de Governo Digital.

    Revogação

    Art. 15. Ficam revogadas:

    I - a Instrução Normativa SGD/ME nº 2, de 4 de abril de 2019; e

    II - a Instrução Normativa SGD/ME nº 90, de 10 de setembro de 2020.

    Vigência

    Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

    LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO

     

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.