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    INSTRUÇÃO NORMATIVA SA/SG-PR Nº 1, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020


    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 24/11/2020 Edição: 224 Seção: 1 Página: 2

    Órgão: Presidência da República/Secretaria-Geral/Secretaria Especial de Administração

    INSTRUÇÃO NORMATIVA SA/SG-PR Nº 1, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020

    Estabelece critérios de dosimetria na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da Presidência da República.

    O SECRETÁRIO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e VII do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 9.982, de 20 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, resolve:

    Objeto e âmbito da aplicação

    Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios de dosimetria na aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito da Presidência da República.

    Definições

    Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

    I - não assinar o contrato/ata de registro de preços: deixar de assinar o contrato ou a ata de registro de preços ou não aceitar/retirar o instrumento equivalente, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.

    II - ensejar o retardamento da execução do certame: qualquer ação ou omissão do licitante que prejudique o bom andamento da licitação, inclusive deixar de entregar a amostra no prazo assinalado no edital, que evidencie tentativa de indução a erro no julgamento, ou que atrase a assinatura do contrato ou da ata de registro de preços.

    III - não manter a proposta: a ausência de envio da proposta, bem como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento.

    IV - falhar na execução do contrato: o inadimplemento grave ou inescusável de obrigação assumida pelo contratado.

    V - fraudar na execução do contrato: a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita, para si ou para outrem, induzindo ou mantendo em erro a Administração Pública.

    VI - comportar-se de modo inidôneo: a prática de atos direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como a fraude ou frustração do caráter competitivo do procedimento licitatório; ação em conluio ou em desconformidade com a lei; indução deliberada a erro no julgamento; prestação falsa de informações; apresentação de documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou rasura, destinados a prejudicar a veracidade de seu teor original.

    Obrigatoriedade de instaurar procedimento administrativo

    Art. 3º Nas licitações na modalidade pregão realizadas no âmbito da Presidência da República é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para a aplicação das sanções cabíveis, quando da ocorrência das seguintes condutas:

    I - não assinar o contrato/ata de registro de preços;

    II - deixar de entregar documentação exigida para o certame;

    III - fazer declaração falsa ou apresentar documentação falsa;

    IV - ensejar o retardamento da execução do certame;

    V - não manter a proposta;

    VI - falhar na execução do contrato;

    VII - fraudar na execução do contrato;

    VIII - comportar-se de modo inidôneo; e

    IX - cometer fraude fiscal.

    Critérios de dosimetria

    Art. 4º Fica impedido do direito de licitar e contratar com a União e descredenciado do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF:

    I - pelo período 2 (dois) meses, aquele que deixar de entregar documentação exigida para o certame;

    II - pelo período de 4 (quatro) meses, aquele que:

    a) não assinar o contrato/ata de registro de preços;

    b) ensejar o retardamento da execução do certame; ou

    c) não mantiver a proposta;

    III - pelo período de 12 (doze) meses, aquele que falhar na execução do contrato;

    IV - pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, aquele que:

    a) fizer declaração falsa ou apresentar documentação falsa; ou

    b) comportar-se de modo inidôneo;

    V - pelo período de 30 (trinta) meses, aquele que fraudar na execução do contrato; e

    VI - pelo período de 40 (quarenta) meses, aquele que cometer fraude fiscal.

    Art. 5º As penas previstas no art. 4º poderão ser majoradas em 50% (cinquenta por cento), para cada agravante, até o limite de 60 (sessenta) meses, quando restar comprovado que:

    I - o licitante ou contratado tenha registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores- SICAF de penalidade aplicada no âmbito da Presidência da República, em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente norma, nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em decorrência do qual será aplicada a penalidade;

    II - o licitante tenha sido desclassificado ou inabilitado por não atender às condições do edital, quando for notória a sua impossibilidade de atendimento ao estabelecido;

    III - o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório; ou

    IV - o licitante tenha prestado declaração falsa de que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica.

    Art. 6º As penas previstas nos incisos I e II do art. 4º poderão ser reduzidas em 50% (cinquenta por cento), uma única vez, após a incidência do previsto no art. 5º, quando não tenha havido dano à Administração, e desde que reste devidamente comprovado que a conduta praticada tenha sido decorrente de:

    I - falha escusável do licitante ou contratado;

    II - apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído, ou que não sejam de fácil identificação; ou

    III - apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que encaminhada de forma equivocada e sem indício de dolo.

    Art. 7º A penalidade a que se refere o inciso I do art. 4º será afastada quando a entrega da documentação ocorrer fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízos à Administração, observando-se ainda, cumulativamente, que:

    I - a documentação entregue esteja correta e adequada ao que fora solicitado;

    II - o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;

    III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;

    IV - não tenha ocorrido nenhuma das hipóteses de agravantes previstas no art. 5º; e

    V - o licitante faltoso não tenha sofrido registro de penalidade no SICAF em decorrência da prática de quaisquer condutas tipificadas na presente norma em procedimentos licitatórios ou em contratações ocorridas nos 12 (doze) meses que antecederam o fato em razão do qual será aplicada a penalidade.

    Art. 8º Quando a ação ou omissão do licitante ou contratante ensejar o enquadramento de concurso de condutas, aplicar-se-á a pena mais grave

    Disposições finais

    Art. 9º A aplicação das penas previstas nesta Instrução Normativa não exclui a possibilidade de aplicação de outras sanções previstas no edital, no contrato ou na legislação vigente, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal, inclusive por perdas e danos causados à Administração.

    Art. 10. Na apuração dos fatos de que trata a presente Instrução Normativa, a Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante ou ao contratante a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.

    Art. 11. A Administração Pública formará sua convicção com base na livre apreciação dos fatos e condutas praticadas, devendo, quando necessário, promover diligências para a apuração da veracidade das informações e provas apresentadas pela defesa.

    Revogação

    Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 13 de outubro de 2017.

    Vigência

    Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 2020.

    CLOVIS FELIX CURADO JUNIOR

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.