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    INSCRIÇÃO OU VISTO NO CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL

    No âmbito das empresas estatais, a exigência, para fins de habilitação, de que a licitante comprove possuir inscrição ou visto no conselho regional profissional da unidade federativa em que será executado o objeto afronta o disposto nos arts. 37, inciso XXI, e 173, § 1º, inciso III, da Constituição Federal c/c o art. 58 da Lei 13.303/2016. (TCU, Acórdão 739/2020 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)