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    EXAME DA EXEQUIBILIDADE PELO PREGOEIRO

    O juízo do pregoeiro acerca da aceitabilidade da proposta deve ser feito após a etapa competitiva do certame (fase de lances), devendo o licitante ser convocado para comprovar a exequibilidade da sua proposta antes de eventual desclassificação. Apenas em situações extremas, quando os lances ofertados configurarem preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, gerando presunção absoluta de inexequibilidade, admite-se a exclusão de lance durante a etapa competitiva do pregão. (TCU, Acórdão 674/2020 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)