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    DECRETO Nº 12.218, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024

    Presidência da República
    Casa Civil
    Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 12.218, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024

     

    Altera o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, que regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável; o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; e o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação técnica ou de acordos de adesão.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 26 e art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 

    DECRETA: 

    Art. 1º  O Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 2º ......................................................................................................

    I - margem de preferência normal - diferencial de preços que ocorre entre:

    a) produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;

    b) serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou

    c) bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tais;

    II - margem de preferência adicional - diferencial de preços que ocorre entre:

    a) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados estrangeiros;

    b) produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;

    c) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços estrangeiros; ou

    d) serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País;

    ....................................................................................................................

    § 3º  São considerados produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País aqueles referidos, respectivamente, nos incisos III e IV do caput, desenvolvidos por empresas que possuam registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que estejam sediadas em qualquer parte do território nacional, e que sejam:

    I - novos, cujas características fundamentais, funções ou cujos usos pretendidos difiram significativamente daqueles existentes em produtos ou serviços já produzidos no País; ou

    II - já produzidos no País, desde que atendam ao menos a uma das seguintes condições:

    a) a eles tenham sido agregadas novas funcionalidades ou novas características que impliquem efetivo ganho de qualidade ou desempenho, excluídas mudanças puramente estéticas ou de estilo;

    b) etapas fundamentais e de elevado conteúdo tecnológico de seu processo produtivo sejam realizadas em território nacional; ou

    c) sejam produzidos por meio de processo produtivo oriundo da introdução de tecnologia de produção nova ou significativamente aperfeiçoadaexcluídas mudanças pequenas ou rotineiras nos processos produtivos existentes e puramente organizacionais.” (NR)

    “Art. 3º ......................................................................................................

    ....................................................................................................................

    § 2º  Resolução da CICS especificará os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que trata o § 1º.

    ..........................................................................................................” (NR)

    “Art. 9º ......................................................................................................

    ....................................................................................................................

    § 4º  A elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos no âmbito da CICS contará com a participação da Advocacia-Geral da União.

    ..........................................................................................................” (NR)

    Art. 2º  O Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 3º ......................................................................................................

    ....................................................................................................................

    § 5º  Os convênios e os contratos de repasse firmados com consórcios públicos e com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal, e os editais de licitação e contratos deles decorrentes deverão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável – CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024.” (NR)

    Art. 3º  O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    Art. 3º-A  Os editais de licitação e os contratos para a aquisição de bens manufaturados e serviços que utilizem recursos de que trata o art. 1º poderão prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável – CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024.” (NR)

    Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024:

    I - do caput do art. 2º:

    a) os itens 1 a 3 da alínea “a” do inciso I; e

    b) os itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II;

    II - o § 3º do art. 3º; e

    III - o § 4º do art. 8º.

    Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 11 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Luciana Barbosa de Oliveira Santos
    Esther Dweck
    Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.10.2024 

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