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    DECRETO Nº 11.946, DE 12 DE MARÇO DE 2024

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 13/03/2024 Edição: 50 Seção: 1 Página: 9

    Órgão: Atos do Poder Executivo

    DECRETO Nº 11.946, DE 12 DE MARÇO DE 2024

    Institui o Programa Nacional de Processo Eletrônico.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, e na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021,

    D E C R E T A:

    Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Processo Eletrônico - ProPEN, com o objetivo de promover a adoção do processo administrativo eletrônico no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Art. 2º São diretrizes do ProPEN:

    I - promover o uso do meio eletrônico para a autuação, a tramitação e a gestão de processos administrativos;

    II - estimular a transformação digital e a inovação na gestão dos processos administrativos;

    III - contribuir para a disseminação da cultura da transparência na administração pública;

    IV - promover a sustentabilidade por meio da racionalização dos insumos necessários à produção de processos administrativos;

    V - promover a simplificação das rotinas administrativas;

    VI - contribuir para o aumento da eficiência administrativa do Estado; e

    VII - contribuir para a melhoria dos serviços públicos prestados ao cidadão.

    Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal poderão participar do ProPEN, por meio de acordo de adesão com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

    § 1º O acordo de adesão será firmado pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

    § 2º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disponibilizará aos Estados as soluções informatizadas do ProPEN para utilização e distribuição aos Municípios de sua área territorial.

    Art. 4º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá, excepcionalmente, disponibilizar as soluções informatizadas do ProPEN diretamente aos Municípios e aos consórcios públicos intermunicipais, consideradas a conveniência, a oportunidade e a capacidade de atendimento ao objetivo do Programa.

    Parágrafo único. Para fins do disposto nocaput, o Prefeito ou a autoridade máxima do consórcio público intermunicipal firmará acordo de adesão com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

    Art. 5º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por intermédio da Secretaria de Gestão e Inovação:

    I - firmar acordos de adesão com os partícipes para cessão não onerosa das soluções informatizadas do ProPEN;

    II - orientar potenciais partícipes acerca dos procedimentos necessários para adesão ao ProPEN;

    III - disponibilizar as soluções informatizadas do ProPEN aos partícipes;

    IV - manter atualizada a base de partícipes, para possibilitar o monitoramento das ações e da oferta de soluções informatizadas do ProPEN;

    V - promover a articulação com os partícipes, com vistas a assegurar a execução e o cumprimento do objetivo e das diretrizes do ProPEN;

    VI - promover ações educativas e de divulgação junto aos partícipes para a disseminação de boas práticas de gestão documental, a transparência e a inovação na gestão dos processos administrativos;

    VII - fornecer modelo de capacitação e material de apoio à implantação e à utilização das soluções informatizadas do ProPEN aos partícipes;

    VIII - manter a atualização e a compatibilidade tecnológica das soluções informatizadas do ProPEN;

    IX - estimular iniciativas destinadas ao aprimoramento das soluções informatizadas do ProPEN, por meio da disponibilização aos partícipes de espaços virtuais de contribuição e discussão;

    X - receber e tratar as sugestões de melhoria dos partícipes e seus pedidos de correções referentes às soluções informatizadas do ProPEN; e

    XI - fomentar o desenvolvimento e o compartilhamento de soluções complementares em processo administrativo eletrônico e de integrações a sistemas finalísticos pelos partícipes.

    Art. 6º Compete aos Estados e ao Distrito Federal partícipes do ProPEN:

    I - elaborar plano de implantação das soluções informatizadas do ProPEN no seu âmbito de atuação;

    II - utilizar e fomentar o uso das soluções informatizadas do ProPEN, de forma a contribuir para o desenvolvimento e o avanço da transformação digital no setor público;

    III - no caso dos Estados, distribuir as soluções informatizadas do ProPEN aos Municípios de sua área territorial;

    IV - prestar informações à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos acerca das ações relativas ao ProPEN;

    V - promover ações de capacitação dos agentes públicos em temas relacionados com a otimização da gestão de processos administrativos e a operacionalização das soluções informatizadas do ProPEN;

    VI - submeter sugestões de melhorias ou correções das soluções informatizadas do ProPEN;

    VII - prover a conectividade para sustentação do processo eletrônico no seu âmbito de atuação;

    VIII - prestar suporte e assistência técnica, no seu âmbito de atuação, aos usuários das soluções informatizadas do ProPEN;

    IX - observar as diretrizes e as orientações técnicas editadas pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

    X - preservar o sigilo e a integridade do código-fonte das soluções informatizadas do ProPEN a que tiver acesso em razão das atividades exercidas no âmbito da implantação e do gerenciamento do Programa;

    XI - executar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à observância de normas legais que visem coibir o uso e a apropriação indevida do sistema por empresa contratada e a transmissão parcial ou total dos códigos-fonte a outra pessoa física ou jurídica;

    XII - implementar o Plano de Classificação, a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo e os demais instrumentos técnicos de gestão documental necessários ao ProPEN, de acordo com a legislação; e

    XIII - compartilhar as boas práticas, os dados e as bases técnicas de conhecimento referentes à gestão de processos administrativos em meio eletrônico.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos Municípios e aos consórcios públicos intermunicipais que, excepcionalmente, firmarem acordo de adesão diretamente com o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do disposto no art. 4º.

    Art. 7º Ato da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre a adesão e o funcionamento do ProPEN.

    Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 12 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

    Esther Dweck

    Presidente da República Federativa do Brasil