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    DECRETO Nº 11.890, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

    Presidência da República
    Casa Civil
    Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

    DECRETO Nº 11.890, DE 22 DE JANEIRO DE 2024

     

    Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,  

    DECRETA

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

    Art. 1º  Este Decreto regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS.

    Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

    I - margem de preferência normal - diferencial de preços:

    a) que ocorre entre:

    1. produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;

    2. serviços nacionais e serviços estrangeiros, ou

    3. bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como tal; e

    b) que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais, de serviços nacionais ou de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis;

    II - margem de preferência adicional - diferencial de preços:

    a) que ocorre entre:

    1. produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e produtos manufaturados estrangeiros; ou

    2. serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País e serviços estrangeiros; e

    b) que permite assegurar preferência à contratação de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais;

    III - produto manufaturado nacional - produto manufaturado produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas em resolução da CICS;

    IV - serviço nacional - serviço prestado no território nacional, nas condições estabelecidas em resolução da CICS;

    V - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis estabelecidos em resolução da CICS;

    VI - produto manufaturado estrangeiro e serviço estrangeiro - aquele que não se enquadre nas definições estabelecidas, respectivamente, nos incisos III e IV; e

    VII - normas técnicas brasileiras - normas técnicas elaboradas e divulgadas pelos órgãos oficiais competentes, entre eles a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outra entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia - Inmetro.

    § 1º  A resolução da CICS que definir produto manufaturado nacional ou serviço nacional observará o disposto nas resoluções da Comissão Interministerial de Inovações e Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIIA-PAC, nos termos do disposto no art. 2º do Decreto nº 11.889, de 22 de janeiro de 2024.

    § 2º  A margem de preferência adicional será cumulativa com a margem de preferência normal. 

    CAPÍTULO II

    DAS MARGENS DE PREFERÊNCIA 

    Art. 3º  Nos processos de licitação realizados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais que atendam aos regulamentos técnicos pertinentes e às normas técnicas brasileiras poderão ser objeto de margem de preferência normal, na forma prevista em resolução da CICS, de até dez por cento sobre o preço dos produtos manufaturados estrangeiros ou dos serviços estrangeiros.

    § 1º  Os produtos manufaturados nacionais e os serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País poderão ter margem de preferência adicional de até dez por cento, que, acumulada à margem de preferência normal, não poderá ultrapassar vinte por cento.

    § 2º  A CICS encaminhará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos proposta de definição dos produtos manufaturados nacionais e dos serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que trata o § 1º.

    § 3º  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos submeterá ao Presidente da República, em coautoria com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a proposta de definição dos produtos manufaturados nacionais e dos serviços nacionais aos quais será aplicável a margem de preferência adicional de que tratam o § 1º e o § 2º.

    § 4º  Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os demais Poderes da União poderão adotar as margens de preferência estabelecidas pelo Poder Executivo federal, previstas no art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021.

    § 5º  A aplicação de margem de preferência não excluirá o acréscimo dos gravames previstos no § 4º do art. 52 da Lei nº 14.133, de 2021.

    Art. 4º  As margens de preferência normal e adicional não serão aplicadas aos bens manufaturados nacionais e aos serviços nacionais se a capacidade de produção ou de prestação no País for inferior:

    I - à quantidade de bens a ser adquirida ou de serviços a ser contratada; ou

    II - aos quantitativos fixados em razão do parcelamento do objeto, quando for o caso.

    Parágrafo único.  Na avaliação da capacidade de produção ou prestação de que trata o caput, a CICS poderá considerar investimentos em expansão de capacidade, conforme critérios estabelecidos em resolução.

    Art. 5º  Para fins do disposto neste Decreto, a resolução da CICS que estabelecer as margens de preferência discriminará a abrangência de sua aplicação e poderá delimitar o universo de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e de serviços. 

    CAPÍTULO III

    DA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO ESTRATÉGICOS 

    Art. 6º  Nas contratações a que se refere o § 7º do art. 26 da Lei nº 14.133, de 2021, destinadas à implantação, à manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia da informação e comunicação, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, desde que considerados estratégicos por resolução da CICS.

    Parágrafo único.  A resolução de que trata o caput explicitará a vinculação dos bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação aos critérios de disponibilidade, confiabilidade, segurança e confidencialidade. 

    CAPÍTULO IV

    DA COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL  

    Art. 7º  Fica instituída a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, de caráter permanente, com atribuições específicas relativas ao uso da demanda estatal para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável.

    § 1º  A CICS desempenhará as suas competências em alinhamento com a política industrial estabelecida no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, com o Plano de Transformação Ecológica, com as políticas da CIIA-PAC e com outros programas e políticas prioritários do Poder Executivo federal.

    § 2º  São objetivos da CICS:

    I - mobilizar e articular a demanda estatal para apoiar os objetivos de políticas públicas;

    II - promover o alinhamento entre diferentes políticas públicas; e

    III - melhorar a qualidade da contratação pública.

    § 3º  A CICS será uma unidade de governança, no âmbito das contratações públicas, para:

    I - discussão e definição de margens de preferência normais e adicionais;

    II - medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica;

    III - diálogo competitivo;

    IV - concursos para solução inovadora;

    V - critérios de desempate, de sustentabilidade e de inclusão em contratações públicas; e

    VI - outros instrumentos baseados na contratação pública.

    Art. 8º  À CICS compete:

    I - estabelecer critérios e elaborar proposições normativas para a aplicação de:

    a) margens de preferência normais e adicionais;

    b) medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica; e

    c) instrumentos e políticas de fomento à inovação e ao desenvolvimento sustentável e inclusivo por meio de contratações públicas;

    II - receber, de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, propostas relacionadas a margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

    III - requerer a elaboração de estudos setoriais para subsidiar as suas decisões sobre margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I, por produto, serviço ou grupo de produtos, de serviços ou de empresas, e posteriormente analisá-los;

    IV - analisar as propostas e decidir sobre a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

    V - estabelecer condicionantes e metas para a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

    VI - avaliar a conveniência e a viabilidade operacional da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

    VII - em parceria com os órgãos e as entidades demandantes e com as instituições parceiras, monitorar e avaliar:

    a) a aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I;

    b) o cumprimento de condicionalidades e metas;

    c) os custos resultantes da aplicação de margem de preferência, medida de compensação ou instrumento e política de fomento, a que se refere o inciso I; e

    d) os benefícios alcançados;

    VIII - indicar o conjunto de normas técnicas brasileiras aplicáveis por produto, serviço, grupo de produtos e grupo de serviços, para fins do disposto neste Decreto;

    IX - garantir transparência sobre as suas decisões, os estudos e os elementos que as fundamentaram, e os resultados alcançados;

    X - avaliar a demanda futura de compras públicas para setores específicos estabelecidos pela Comissão;

    XI - propor medidas que promovam:

    a) maior integração entre os processos de contratações públicas e a execução de políticas públicas;

    b) contratações melhores para o Poder Público; e

    c) ganhos de eficiência nos processos de contratação pública; e

    XII - elaborar o seu regimento interno.

    § 1º  A fixação das margens de preferência e de medidas de compensação observará as diretrizes gerais das políticas industrial, tecnológica, ambiental e de comércio exterior, e poderá ser estabelecida com vistas ao atendimento de outras políticas.

    § 2º  Na hipótese de deliberação com impacto sobre cadeias produtivas, será facultado à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, mediante provocação da Secretaria-Executiva da CICS, manifestação prévia para apresentar subsídios técnicos à deliberação da Comissão.

    § 3º  A proposição de que trata o inciso I do caput preverá critérios segundo os quais as margens de preferência serão alteradas.

    § 4º  O regime de origem para produtos manufaturados nacionais, para fins de aplicação das margens de preferência, será estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, após proposição da CICS.

    § 5º  A competência de que trata a alínea “a” do inciso I do caput será exercida pela CIIA-PAC, quando a margem de preferência a ser definida for relativa à aquisição de produtos manufaturados nacionais ou serviços nacionais no âmbito das ações do Novo PAC, hipótese em que se aplica, em caráter subsidiário, o disposto neste Decreto.

    Art. 9º  A CICS é composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

    I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a presidirá;

    II - Casa Civil da Presidência da República;

    III - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

    IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

    V - Ministério da Fazenda;

    VI - Ministério das Relações Exteriores;

    VII - Ministério do Trabalho e Emprego;

    VIII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

    IX - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

    § 1º  Cada membro da CICS terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

    § 2º  Os membros da CICS e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

    § 3º  Os membros da CICS serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE de nível 17 ou superior, ou de cargo ou função equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE de nível 15 ou superior, ou de cargo ou função equivalente.

    § 4º  A Advocacia-Geral da União participará de reunião da CICS cujo objeto de discussão seja a elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos de competência ou iniciativa do Presidente da República.

    § 5º  A Secretaria-Executiva da CICS será exercida pela Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

    Art. 10.  A CICS terá suporte de grupo de apoio técnico, composto por técnicos indicados pelos órgãos e pelas entidades que a integram, com o objetivo de assessorá-la no exercício de suas competências.

    Art. 11.  A CICS se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

    § 1º  O quórum de reunião da CICS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

    § 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da CICS terá o voto de qualidade.

    § 3º  A CICS poderá convidar outros órgãos, entidades, pesquisadores e especialistas para apoiar o desempenho de suas atividades e para subsidiar as suas deliberações.

    Art. 12.  A CICS poderá instituir comitês e subcomitês, com o objetivo de prover subsídios técnicos necessários ao exercício das suas competências.

    Art. 13.  Os membros da CICS, do grupo de apoio técnico, dos comitês e dos subcomitês que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

    Art. 14.  A participação na CICS, no grupo de apoio técnico, nos comitês e nos subcomitês será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS 

    Art. 15.  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvida a CICS, disporá sobre outros procedimentos necessários à execução do disposto neste Decreto.

    Art. 16.  Fica revogado o Decreto nº 7.546, de 2 de agosto de 2011.

    Art. 17.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 22 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

    LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
    Esther Dweck
    Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.1.2024

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