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    DECRETO Nº 10.795, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 14/09/2021 Edição: 174 Seção: 1 Página: 10

    Órgão: Atos do Poder Executivo

     

    DECRETO Nº 10.795, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021

    Institui o Programa de Integridade da Presidência da República.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

    D E C R E T A :

    Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade da Presidência da República, que estabelece os princípios, as diretrizes e os mecanismos relativos à integridade pública, no âmbito dos órgãos da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.

    Art. 2º São princípios do Programa de Integridade da Presidência da República:

    I - apoio e comprometimento da alta administração;

    II - existência de unidade gestora e de instâncias de integridade responsáveis pela implementação do Programa;

    III - estratégia e gerenciamento de riscos de integridade;

    IV - capacitação de agentes públicos e comunicação contínua; e

    V - monitoramento contínuo do Programa.

    Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

    I - programa de integridade - conjunto estruturado de medidas institucionais para prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades e de outros desvios éticos e de conduta;

    II - plano de integridade - plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas por determinado período de tempo, elaborado por unidade setorial do Sistema de Integridade Pública do Poder Executivo Federal - Sipef e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade;

    III - integridade pública - alinhamento e adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público em relação aos interesses privados no setor público;

    IV - risco para a integridade - possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;

    V - instâncias de integridade - unidades, colegiados ou funções dos órgãos da Presidência da República que, no desempenho de suas competências, contribuam ao adequado ambiente de integridade e à sustentação do Programa de Integridade da Presidência da República; e

    VI - instâncias internas de integridade - unidades do conjunto de instâncias de integridade que, no âmbito de suas competências, operacionalizam o Programa de Integridade da Presidência da República.

    Art. 4º São diretrizes do Programa de Integridade da Presidência da República:

    I - priorizar o interesse e a entrega de valores públicos, de forma imparcial e eficiente;

    II - manter o compromisso da alta administração e dos agentes públicos na manutenção da cultura de integridade institucional;

    III - promover o envolvimento, a colaboração e a atuação em rede das instâncias de integridade;

    IV - desenvolver e implementar estratégia com objetivos, metas e ações prioritárias, com base nos riscos à integridade pública;

    V - analisar, tratar e monitorar continuamente os riscos à integridade;

    VI - promover a comunicação efetiva e a capacitação dos agentes públicos para a aplicação dos padrões e dos mecanismos de integridade;

    VII - garantir resposta adequada às violações de integridade; e

    VIII - manter a transparência, a participação e a garantia do acesso à informação às partes interessadas.

    Art. 5º São objetivos do Programa de Integridade da Presidência da República:

    I - fomentar ambiente íntegro e confiável, alinhado aos valores éticos compartilhados pela sociedade;

    II - incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração, para estimular e orientar o comportamento dos agentes públicos, em conformidade com suas funções e atribuições;

    III - fomentar a ação integrada das instâncias internas de integridade com as unidades organizacionais, nos termos do disposto no Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República;

    IV - promover ações de comunicação e treinamento dos agentes públicos para internalização da cultura de integridade institucional;

    V - fomentar o uso dos canais de denúncia e de representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção; e

    VI - promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição às ocorrências de violação de integridade, segundo o Plano Estratégico de Integridade de Presidência da República.

    Art. 6º O Programa de Integridade da Presidência da República será formalizado pelo Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República.

    Parágrafo único. O Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República:

    I - definirá a identidade estratégica da integridade da Presidência da República; e

    II - abrangerá os seguintes aspectos relativos à integridade institucional:

    a) objetivos;

    b) metas;

    c) ações estratégicas;

    d) tratamento dos riscos; e

    e) diretrizes para os planos de comunicação e de capacitação.

    Art. 7º A elaboração, a implementação, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade da Presidência da República, do Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República e de suas revisões cabem às seguintes instâncias de integridade:

    I - Comitê Integrado de Governança da Presidência da República, como instância decisória, que aprovará o Plano Estratégico de Integridade, nos termos do disposto no Decreto nº 10.566, de 8 de dezembro de 2020;

    II - Diretoria de Governança da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral, unidade setorial do Sipef, que será a unidade de gestão de integridade da Presidência da República, como instância gestora que coordenará a elaboração, a execução e o monitoramento do Programa e do Plano Estratégico de Integridade; e

    III - instâncias internas de integridade, como instâncias tático-operacionais, que atuarão na implementação e na execução do Plano Estratégico de Integridade, e contribuirão para o fluxo de informações e para o funcionamento do Programa.

    § 1º As unidades de gestão de integridade previamente instituídas nos órgãos da Presidência da República passarão a ser instâncias internas de integridade, com atuação nos termos do disposto no inciso III do caput.

    § 2º O Plano Estratégico de Integridade da Presidência da República será elaborado em conjunto com as instâncias internas de integridade.

    Art. 8º A unidade de gestão de integridade da Presidência da República atuará no âmbito do Programa de Integridade da Presidência da República, sob a orientação do Comitê Integrado de Governança da Presidência da República e em conjunto com as demais instâncias internas de integridade para:

    I - monitorar e propor ações para o aperfeiçoamento do Programa;

    II - coordenar a disseminação de informações;

    III - propor estratégias para a expansão e o fortalecimento do Programa; e

    IV - promover outras ações relacionadas à gestão da integridade.

    Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 13 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira