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    DECRETO Nº 10.609, DE 26 DE JANEIRO DE 2021


    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 27/01/2021 Edição: 18 Seção: 1 Página: 1

    Órgão: Atos do Poder Executivo

    DECRETO Nº 10.609, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

    Institui a Política Nacional de Modernização do Estado e o Fórum Nacional de Modernização do Estado.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

    D E C R E T A :

    Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Modernização do Estado - Moderniza Brasil, com a finalidade de direcionar os esforços governamentais para aumentar a eficiência e modernizar a administração pública, a prestação de serviços e o ambiente de negócios para melhor atender às necessidades dos cidadãos.

    Art. 2º A Política Nacional de Modernização do Estado tem por objetivos a integração, a articulação, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas, ações e iniciativas de modernização do Poder Executivo federal.

    Parágrafo único. Para consecução dos objetivos de que trata ocaput, poderão ser firmadas parcerias com os outros Poderes, os entes federativos, os organismos internacionais e a iniciativa privada.

    Art. 3º São princípios da Política Nacional de Modernização do Estado:

    I - o foco nas necessidades dos cidadãos;

    II - a simplificação normativa e administrativa;

    III - a confiabilidade na relação Estado-cidadão;

    IV - a inovação governamental;

    V - a transparência na atuação do Estado;

    VI - a efetividade na gestão pública;

    VII - a competitividade dos setores público e privado; e

    VIII - a perenidade das iniciativas de modernização.

    Art. 4º São diretrizes da Política Nacional de Modernização do Estado:

    I - direcionar a atuação governamental para a entrega de resultados com foco nos cidadãos;

    II - buscar o alinhamento institucional entre os atores envolvidos na política de modernização;

    III - promover um Estado moderno e ágil, capaz de atuar, de forma tempestiva e assertiva, frente aos desafios contemporâneos e às situações emergenciais;

    IV - viabilizar a simplificação de normativos, procedimentos, processos e estruturas administrativas;

    V - assegurar a segurança jurídica necessária à inovação na gestão das políticas públicas e à dinamização do ambiente de negócios;

    VI - aprimorar as capacidades dos servidores públicos e das instituições;

    VII - ampliar o acesso e a qualidade dos serviços públicos; e

    VIII - promover a transformação digital da gestão e dos serviços.

    Art. 5º A Política Nacional de Modernização do Estado será implementada com observância aos seguintes eixos temáticos:

    I - ambiente de negócios próspero - ampliação da competitividade, do investimento e da produtividade, por meio da redução das barreiras ao empreendedorismo, da inovação e da simplificação do arcabouço regulatório;

    II - capacidades do Estado moderno - aprimoramento do capital humano, da governança pública e da infraestrutura do Estado, para atuar de modo ágil e eficiente;

    III - evolução dos serviços públicos - desburocratização e simplificação na prestação dos serviços públicos, com ampliação da efetividade na ação governamental, de modo a garantir o atendimento das necessidades da sociedade;

    IV - cooperação e articulação entre agentes públicos e privados - articulação com entes públicos e privados para a transferência de conhecimento, o fortalecimento das iniciativas existentes e a construção colaborativa e integrada de soluções inovadoras nacionais e locais de modernização do Estado; e

    V - governo e sociedade digital - transformação digital do País, com atenção à governança de dados, à internet das coisas, à digitalização da economia, à digitalização de serviços, à integração das bases e à estrutura de conectividade.

    Art. 6º São instrumentos da Política Nacional de Modernização do Estado, sem prejuízo de outros a serem constituídos, observados os seus princípios, diretrizes e eixos:

    I - Plano Nacional de Modernização do Estado - Plano da Modernização; e

    II - Selo Nacional de Modernização do Estado - Selo da Modernização.

    § 1º O Plano da Modernização definirá os objetivos específicos, os indicadores, as ações e a forma de implementação da Política Nacional de Modernização do Estado e será atualizado a cada dois anos.

    § 2º O Selo da Modernização terá o objetivo de identificar, certificar e incentivar as iniciativas de modernização.

    Art. 7º Fica instituído o Fórum Nacional de Modernização do Estado, órgão consultivo, responsável pelo apoio na articulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Modernização do Estado.

    Art. 8º Ao Fórum Nacional de Modernização do Estado compete:

    I - apoiar e incentivar a integração das ações e iniciativas adotadas pelo Poder Executivo federal, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, pelos organismos internacionais e pela iniciativa privada que envolvam a temática de modernização do Estado;

    II - propor a adoção de modelos e estratégias nacionais ou internacionais que envolvam a temática de modernização do Estado;

    III - apoiar a elaboração do Plano da Modernização;

    IV - aprovar a metodologia de concessão do Selo da Modernização às iniciativas que envolvam a temática de modernização do Estado implementadas pelo Poder Executivo federal, pelos outros Poderes, pelos entes federativos, pelos organismos internacionais e pela iniciativa privada, instituir outros incentivos às iniciativas de modernização e avaliar a composição da carteira de projetos com o Selo;

    V - acompanhar e incorporar ao Plano da Modernização as ações que visem à modernização da prestação de serviços públicos e do ambiente de negócios, à desburocratização e à simplificação administrativas;

    VI - propor e apoiar a elaboração de estudos sobre pessoal da administração pública federal em consonância com as iniciativas de racionalização da estrutura governamental, observadas as competências do Ministério da Economia; e

    VII - promover a unificação, nos assuntos que envolvam a temática de modernização do Estado, a política de comunicação integrada e articulada dos órgãos referidos no art. 9º e os planos de comunicação existentes na administração pública federal, observadas as competências do Ministério das Comunicações.

    Art. 9º O Fórum Nacional de Modernização do Estado é composto:

    I - pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá; e

    II - por representantes dos seguintes órgãos:

    a) Casa Civil da Presidência da República;

    b) Ministério da Economia;

    c) Ministério das Comunicações;

    d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

    e) Controladoria-Geral da União;

    f) Secretaria de Governo da Presidência da República; e

    g) Advocacia-Geral da União.

    § 1º Cada membro do Fórum Nacional de Modernização do Estado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

    § 2º O suplente do membro a que se refere o inciso I docaputserá o Secretário Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

    § 3º Os titulares do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que refere o inciso II docaputserão ocupantes de cargo de Natureza Especial e os suplentes serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

    § 4º Os membros do Fórum Nacional de Modernização do Estado a que se refere o inciso II docapute os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

    § 5º O Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

    Art. 10. O Fórum Nacional de Modernização do Estado se reunirá, em caráter ordinário, quadrimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

    § 1º O quórum de reunião do Fórum Nacional de Modernização do Estado é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

    § 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado terá o voto de qualidade.

    Art. 11. Ficam instituídas, no âmbito do Fórum Nacional de Modernização do Estado:

    I - a Câmara Temática de Modernização do Ambiente de Negócios;

    II - a Câmara Temática de Governo Digital; e

    III - a Câmara Temática de Sociedade Digital.

    § 1º As câmaras temáticas:

    I - terão a finalidade de auxiliar o Fórum Nacional de Modernização do Estado na gestão da Política Nacional de Modernização do Estado; e

    II - serão compostas por, no máximo, sete membros, representantes dos órgãos a que se refere o art. 9º.

    § 2º Os membros das câmaras temáticas serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado, que definirá os Coordenadores.

    § 3º Os Coordenadores das câmaras temáticas poderão convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

    § 4º Ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado disporá sobre o funcionamento das câmaras temáticas.

    Art. 12. O Fórum Nacional de Modernização do Estado poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de auxiliá-lo no cumprimento de suas atribuições.

    Art. 13. Os grupos de trabalho:

    I - serão compostos na forma de ato do Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado;

    II - serão compostos por, no máximo, sete membros;

    III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

    IV - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

    Art. 14. Os membros do Fórum Nacional de Modernização do Estado, das câmaras temáticas e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

    Art. 15. A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Modernização do Estado será exercida pela Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.

    Parágrafo único. Relatório com os resultados alcançados e o planejamento de atividades para o período subsequente será encaminhado em fevereiro de cada ano ao Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado pela Secretaria-Executiva.

    Art. 16. A Secretaria-Executiva elaborará proposta de regimento interno, que será aprovado pelo Presidente do Fórum Nacional de Modernização do Estado.

    Art. 17. A participação no Fórum Nacional de Modernização do Estado, nas suas câmaras temáticas e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

    Art. 18. Ficam revogados:

    I - o Decreto nº 8.414, de 26 de fevereiro de 2015; e

    II - o Decreto de 7 de março de 2017, que cria o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e dá outras providências.

    Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

    JAIR MESSIAS BOLSONARO

    Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de Sousa

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.