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    COMUNICADO Nº 33/2020

    Publicado: Sexta, 10 de Julho de 2020, 19h08 | Última atualização em Quinta, 29 de Outubro de 2020, 19h28 | Acessos: 2151 

    AOS CONCEDENTES, CONVENENTES E À MANDATÁRIA DA UNIÃO

    A) ORIENTAÇÕES SOBRE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS TRANSFERÊNCIAS OPERACIONALIZADAS NA PLATAFORMA +BRASIL:

    1) Empenho das despesas referentes a transferências;

    2) Momento da liquidação das despesas inscritas em restos a pagar não processados; e

    3) Bloqueio e desbloqueio dos empenhos inscritos em restos a pagar não processados.

    B) TORNA SEM EFEITO O “COMUNICADO Nº 26/2019 – Liquidação de Despesas relacionadas a transferências voluntárias” (Retificado pelo Comunicado nº 58/2020)

    B) REVOGAR A PARTIR DESTA DATA O “COMUNICADO Nº 26/2019 – Liquidação de Despesas relacionadas a transferências voluntárias” (Retificado pelo Comunicado nº 58/2020)

    COMUNICADO Nº 33, DE 10 DE JULHO DE 2020

     

    AOS CONCEDENTES, CONVENENTES E À MANDATÁRIA DA UNIÃO

     

    Considerando as disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, especialmente aquelas estabelecidas nos arts. 34 a 36 e 63, cujo teor trata das questões relacionadas ao exercício financeiro, bem como da liquidação das despesas;

    Considerando as disposições do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, especialmente aquelas definidas pelo arts. 2º, 27, 36 e 68, cujo teor trata do princípio da anualidade orçamentária, da liquidação das despesas e, também, do bloqueio e desbloqueio das despesas inscritas em restos a pagar não processados;

    Considerando as disposições do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, especialmente aquelas definidas no art. 9º, o qual trata das limitações de empenho dentro do exercício financeiro para as transferências voluntárias operacionalizadas por meio de convênios e contratos de repasse;

    Considerando as disposições da Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, especialmente aquelas dispostas no art. 41, cujo teor estabelece as exigências para liberação dos recursos dos convênios e contratos de repasse;

    Considerando a recomendação, para o Ministério da Economia e para os demais órgãos e entidades da União, constante do Relatório do Tribunal de Contas da União que trata da Prestação de Contas do Presidente da República relativa ao exercício de 2019 (Acórdão TCU 1437/2020 – Plenário), cujo teor trata do seguinte: “Liquidações integrais de restos a pagar não processados relativos a transferências voluntárias sem a devida demonstração de que cumpriam os requisitos para pagamento, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 424/2016, com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, com o Manual Siafi, com as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional e com o art. 63 da Lei nº 4.320/1964.”;  

    Considerando as macrofunções do Manual SIAFI nº 020307 (Transferências Voluntárias) e 020317 (Restos a Pagar);

    Considerando o teor da Nota Técnica SEI nº 7/2018/CCONT/SUCON/STN/MF, de 22 de março de 2018 e da Nota Técnica SEI nº 24401/2020/ME, de 23 de junho de 2020, nas quais são tratados os aspectos relativos à liquidação da despesa pública e reconhecimento das respectivas obrigações afetas às transferências voluntárias e, também, questões relativas aos Restos a Pagar de Transferências Voluntárias;

    Considerando as competências institucionais da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e da Secretaria de Gestão (Seges), ambas pertencentes à estrutura deste Ministério da Economia, estabelecidas nos arts. 49 e 127 e do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019;

    Considerando as recomendações do TCU quando da apreciação da PCPR 2019 e os demais aspectos acima relacionados, a Secretaria de Gestão e a Secretaria do Tesouro Nacional divulgam aos órgãos e entidades da União, bem como à mandatária da União, as seguintes orientações:

     

    1 - EMPENHO DAS DESPESAS RELATIVAS ÀS TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO

    Em atenção ao Princípio da Anualidade Orçamentária, o qual se encontra espelhado nas disposições dos arts. 2º e 34 a 36, da Lei nº 4.320, de 1964, no art. 27 do Decreto nº 93.872, de 1986, e, também, no art. 9º do Decreto nº 6.170, de 2007, o empenho das despesas afetas às transferências da União devem contemplar apenas aquelas parcelas previstas dentro do próprio exercício financeiro ao qual pertence a referida dotação orçamentária, ou seja, é VEDADA a utilização de dotação orçamentária de um exercício financeiro para cumprir obrigações em exercícios financeiros futuros.

    Lei nº 4.320, de 1964

    “Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.”

    "Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil."

    "Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas."

    "Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

    Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.”

     

    Decreto nº 93.872, de 1986

    “Art. 27. As despesas relativas a contratos, convênios, acordos ou ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.”

     

    Decreto nº 6.170, de 2007

    “Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subsequente.” 

     

    2 - MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DAS DESPESAS AFETAS A TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO OPERACIONALIZADAS NA PLATAFORMA +BRASIL

    Considerando as disposições do art. 63 da Lei nº 4.320/1964 e o art. 36 do Decreto nº 93.872/1986, cujo teor estabelece procedimentos para a liquidação da despesa, bem como o teor da Nota Técnica SEI nº 7/2018/CCONT/SUCON/STN/MF e da Nota Técnica SEI nº 24401/2020/ME, informa-se que a liquidação dos empenhos referentes às transferências voluntárias, operacionalizadas por meio de convênios e contratos de repasse, bem como a liquidação dos empenhos referentes às transferências discricionárias para o setor privado, operacionalizadas por meio de termos de parceria, termos de colaboração e termos de fomento, somente poderão ser realizadas após o cumprimento de todas as exigências para a liberação dos recursos que constam nos normativos aplicáveis a cada instrumento.

     

    2.1. No caso de convênios (Decreto nº 6.170/2007 e PI nº 424/2016), a liquidação deverá ocorrer da seguinte forma:

     

    A) Para os convênios celebrados em parcela única, a liquidação se dará imediatamente após o cumprimento de todas as condições para liberação dos recursos estabelecidos pela PI nº 424, de 2016, ou seja, após:

    a. a resolução de eventual condição suspensiva;

    b. a conclusão da análise técnica;

    c. o aceite do processo licitatório; e

    d. o depósito da contrapartida na conta bancária específica do convênio, conforme cronograma de desembolso coincidente com a respectiva parcela.

     

    B) Para os convênios com duas ou mais parcelas:

    B.1) A liquidação da primeira parcela se dará imediatamente após o cumprimento de todas as condições para liberação dos recursos estabelecidos pela PI nº 424, de 2016, ou seja, após:

    a. a resolução de eventual condição suspensiva;

    b. a conclusão da análise técnica;

    c. o aceite do processo licitatório; e

    d. o depósito da contrapartida na conta bancária específica do convênio, se houver previsão no cronograma de desembolso para depósito de contrapartida coincidente com a respectiva parcela.

    B.2) A liquidação da 2ª parcela e posteriores dar-se-á após o cumprimento das exigências descritas na alínea B.1 e, adicionalmente, após a execução de 70% dos recursos liberados anteriormente, desde que a execução do Plano de Trabalho esteja em conformidade com o pactuado.

     

     

    2.2.  No caso de contratos de repasse (Decreto nº 6.170/2007 e PI nº 424/2016), a liquidação deverá ocorrer da seguinte forma:

     

    C)        Para os contratos de repasse celebrados em parcela única, a liquidação se dará imediatamente após o cumprimento de todas as condições para liberação dos recursos estabelecidos pela PI nº 424, de 2016, ou seja, após:

    a. a resolução de eventual condição suspensiva;

    b. a conclusão da análise técnica; e

    c. o aceite do processo licitatório.

     

    Observação: A diferença nas exigências para liberação de recursos entre convênios e contratos de repasse decorre da previsão do inciso II do art. 18 da PI nº 424/2016, que prevê que o depósito da contrapartida nos contratos de repasse ocorre apenas após o desbloqueio dos recursos pela mandatária. Tal desbloqueio ocorre somente após a liquidação da despesa e a liberação dos recursos financeiros para a conta específica do contrato de repasse. Ou seja, nos contratos de repasse, o depósito da contrapartida não é condição para a liberação dos recursos financeiros, nos convênios, essa condição dependerá do pactuado entre as partes no cronograma de desembolso.

     

    D)   Para os contratos de repasse com duas ou mais parcelas:

    D.1) A liquidação da 1ª parcela se dará conforme orientação da alínea “C”, acima descrita, ou seja, após o cumprimento de todas as condições para liberação dos recursos estabelecidos pela PI nº 424, de 2016; e

    D.2) A liquidação da 2ª parcela e posteriores dar-se-á após a execução de 70% dos recursos liberados anteriormente e desde que a execução do Plano de Trabalho esteja em conformidade com o pactuado.

     

    Lei nº 4.320, de 1964

    “Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

    § 1° Essa verificação tem por fim apurar:

    I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

    II - a importância exata a pagar;

    III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

    § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

    I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;

    II - a nota de empenho;

    III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.”

     

    Decreto nº 93.872, de 1986

    “Art . 36. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou da habilitação ao benefício (Lei nº 4.320/64, art. 63).

    § 1º A verificação de que trata este artigo tem por fim apurar:

    a) a origem e o objeto do que se deve pagar;

    b) a importância exata a pagar; e

    c) a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

    § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos, obras executadas ou serviços prestados terá por base:

    a) o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

    b) a Nota de Empenho;

    c) o documento fiscal pertinente;

    d) o termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou o recibo, nos demais casos.”

     

    Portaria Interministerial nº 424, de 2016

    “Art. 24. Poderá ser realizada a celebração de instrumentos com previsão de condição a ser cumprida pelo convenente, exceto aquelas dispostas no art. 22 desta Portaria, e enquanto a condição não se verificar não terá efeito a celebração pactuada.”

    Art. 41. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no instrumento e deverá ocorrer da seguinte forma:

    (...)

    II - a liberação da primeira parcela ou parcela única ficará condicionada à conclusão da análise técnica e ao aceite do processo licitatório pelo concedente ou mandatária; e (Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)

    III - a liberação das demais parcelas, está condicionada a execução de no mínimo 70% (setenta por cento) das parcelas liberadas anteriormente.”

    “Art. 42. Adicionalmente ao disposto no art. 41 desta Portaria, para o recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá:

    I - comprovar o aporte da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento, conforme disposto no art. 18; e (Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)”

    “Art. 18. A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, se financeira, deverá:

    I - ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso, podendo haver antecipação de parcelas, inteiras ou parte, a critério do convenente; ou

    II - ser depositada na conta bancária específica do contrato de repasse após o desbloqueio dos recursos pela mandatária e previamente ao pagamento dos fornecedores ou prestadores de serviços.(Alterado pela Portaria Interministerial nº 558, de 10 de outubro de 2019)”

     

     

    2.3.  No caso de termo de colaboração e termo de fomento (Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016), a liquidação deverá ocorrer da seguinte forma:

    E) No caso de termo de colaboração e termo de fomento celebrado em parcela única, a liquidação se dará imediatamente após o cumprimento de todas as condições para liberação dos recursos estabelecidos na Lei nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 2016, ou seja, em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso.

    F) No caso de termo de colaboração e termo de fomento celebrado em duas ou mais parcelas, a liquidação se dará imediatamente após o cumprimento de todas as condições para liberação dos recursos estabelecidos na Lei nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 8.726, de 2016, ou seja, em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, que guardará consonância com as metas da parceria, exceto quando:

    a. houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; 

    b. constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos;

    c. houver atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho; ou

    d. a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

    Nos casos em que a parcela fique retida devido à ocorrência de algum dos itens “a” a “d” acima, a liquidação poderá ocorrer após o saneamento das impropriedades.

     

    Lei nº 13.019, de 2014

    “Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:

    I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; 

    II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;

    III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. ” 

     

    Decreto 8.726, de 2016

    “Art. 33. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso que guardará consonância com as metas da parceria. ”

    “Art. 34. As liberações de parcelas serão retidas nas hipóteses previstas no art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014 .

    (...)

    § 2 º O atraso injustificado no cumprimento de metas pactuadas no plano de trabalho configura inadimplemento de obrigação estabelecida no termo de fomento ou de colaboração, conforme disposto no inciso II do caput do art. 48 da Lei nº 13.019, de 2014. ”

     

    2.4.  No caso de termo de parceria (Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999), a liquidação das parcelas deverá ocorrer de acordo com o respectivo cronograma de desembolso.

     DECRETO nº 3.100, DE 30 DE JUNHO DE 1999

    “Art. 15.  A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela única. ”

     

     

    3 -  BLOQUEIO E DESBLOQUEIO DOS EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

     

    Em atenção ao disposto no § 2º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, os restos a pagar inscritos na condição de não processados e que não forem liquidados serão bloqueados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia em 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, podendo serem desbloqueados até 31 de dezembro do mesmo exercício do bloqueio, desde que seus instrumentos estejam, até a data do bloqueio, vigentes e cumpram os requisitos definidos para sua eficácia plena definidos pelas normas que tratam da transferência de recursos da União mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres. Nesse contexto, cite-se por exemplo que, para desbloquear um resto a pagar não processado de convênio ou contrato de repasse, que tinha sido bloqueado, há necessidade do cumprimento, por parte do convenente, de eventuais condições suspensivas estabelecidas nesses instrumentos.

    Assim, esquematizando de forma didática o fluxo desses instrumentos de transferência, pelo menos em três partes, e conciliando com o fluxo da execução orçamentária, temos o seguinte:

    1) Atendimento das condições exigidas para celebração do convênio ou instrumento congênere, com a possibilidade de estabelecimento de cláusulas suspensivas, conforme legislação própria: empenho;

    2) No encerramento do exercício financeiro sem liquidação: inscrição em restos a pagar não processados;

    3) Ultrapassados 18 meses do exercício financeiro após a inscrição em restos a pagar não processados: bloqueio dos restos a pagar não processados por mais 6 meses, ou seja, até completar 24 meses. Durante o período de bloqueio, eventuais restos a pagar não processados que tenham sido bloqueados poderão:

    a. Instrumento vigente e sem condição suspensiva de sua eficácia: pode desbloquear, a pedido;

    b. Instrumento vigente e com condição suspensiva de sua eficácia: permanece bloqueado, e ultrapassado o período de 6 meses de bloqueio, serão automaticamente cancelados;

    4) Nos casos em que ocorreu o desbloqueio, o tomador de recursos deve iniciar as medidas para o cumprimento dos requisitos necessários à liberação.

    5) Cumprimento de todos os requisitos necessários à liberação do repasse: liquidação da despesa, que passa a ser resto a pagar processado. Essa liquidação poderá ser realizada até 12 meses após o período de bloqueio, ou seja, até 36 meses do exercício financeiro do empenho, desde que tenha sido justificadamente desbloqueado, nos moldes do item 3.

     

                           Fluxo dos Empenhos inscritos em Restos a Pagar não Processados

     

     Fluxo empenho

    IV - TORNAR SEM EFEITO O “COMUNICADO Nº 26/2019 – Liquidação de Despesas relacionadas a transferências voluntárias”

    Em atenção à recomendação exarada pelo Tribunal de Contas da União, no Processo TC 018.177/2020-4, o qual aprecia e emite parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Presidente da República, bem como por todo o exposto neste Comunicado, o Departamento de Transferências da União da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (DETRU/SEGES/SEDGG/ME) torna sem efeito o Comunicado nº 26/2019, o qual tratou de entendimento sobre a liquidação de despesas relacionadas a transferências voluntárias. (Retificado pelo Comunicado nº 58/2020)

    4. REVOGAR A PARTIR DESTA DATA O “COMUNICADO Nº 26/2019 – Liquidação de Despesas relacionadas a transferências voluntárias.”

    Em atenção à recomendação exarada pelo Tribunal de Contas da União, no Processo TC 018.177/2020-4, o qual aprecia e emite parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Presidente da República, bem como por todo o exposto neste Comunicado, o Departamento de Transferências da União da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (DETRU/SEGES/SEDGG/ME) revoga a partir desta data o Comunicado nº 26/2019, o qual tratou de entendimento sobre a liquidação de despesas relacionadas a transferências voluntárias. (Retificado pelo Comunicado nº 58/2020)

     

    Brasília, 10 de julho de 2020.

     

    Departamento de Transferências da União​           

                                                                Secretaria de Gestão                                                                        

    Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital   

                       

    Secretaria do Tesouro Nacional    

    Secretaria Especial de Fazenda

     

    Ministério da Economia

     

    Comunicado aprovado pela Nota Técnica SEI nº 26230/2020/ME, de 10 de julho de 2020 (Nota Técnica Conjunta SEGES e STN)

    http://plataformamaisbrasil.gov.br/noticias/comunicado-n-33-2020-orientacoes-stn-e-seges-sobre-execucao-orcamentaria-das-transferencias-operacionalizadas-na-plataforma-brasil