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    COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL

    [...]

    1.7.2. dar ciência ao [....], com fundamento no art. 7º da Resolução – TCU 265/2014, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 15/2019, para que sejam adotadas medidas internas, com vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
    [...]
    1.7.2.2. ausência de parâmetros mínimos objetivos na exigência prevista no item 9.10.2 do edital, para a comprovação de aptidão para o fornecimento de bens em características, quantidades e prazos compatíveis com o objeto da licitação, ou com o item pertinente, conferindo indesejável grau de subjetividade ao referido instrumento convocatório, em afronta ao princípio do julgamento objetivo disposto no art. 3º e no § 2º do art. 30 da Lei 8.666/1993; (Acórdão nº 961/2020, Rel. Min. Augusto Sherman, Processo nº 037.838/2019-9).