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    ACESSO A DOCUMENTOS DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

    O acesso aos documentos de procedimento licitatório estende-se a qualquer pessoa e, ressalvadas as informações sigilosas, entendidas como aquelas previstas no art. 4º, inciso III, da Lei n. 12.527⁄2011, ou as relativas ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura, nos termos do §3º do art. 3º da Lei n. 8.666⁄1993, alcança todos os documentos e peças que instruem e formalizam o processo de contratação. Além disso, o art. 37 da Constituição Federal estabelece o princípio da publicidade como norteador da atuação da administração pública, postulado do qual a legislação de regência extrai o fundamento para estabelecer a possibilidade de que qualquer licitante ou administrado obtenha dados por meio dos quais possa verificar a lisura dos certames levados a efeito pela administração, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade de obtenção pelo Ministério Público de informações acerca de procedimentos de licitações realizados pelo Município de Paraupebas (PA), visto que tais informações não seriam abarcadas pelas hipóteses de sigilo. (STJ, HC 379402 / PA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 11/12/2019).