[...]
De fato, está bem demonstrado o conluio entre os réus que acarretou ofensa aos Princípios da Administração Pública, notadamente o da moralidade e legalidade, isto porque se evidenciou o direcionamento de licitação (Carta Convite n2 08/09), a beneficiar indevidamente empresa não vencedora do certame, isto porque quem o fez, efetivamente forneceu os materiais de construção foi a empresa do irmão da Prefeita, e não a vencedora, empresa [...] (fl. 124), o que contratou com o Poder Público Municipal (fls. 144/147). As provas trazidas aos autos demonstram ter a empresa vencedora, [...] terceirizado a entrega de mercadoria para a empresa do irmão da Prefeita, [...] (fl. 610), como se apura das notas fiscais de fls. 507/512, servindo a empresa vencedora como mera "testa de ferro", já que em momento algum demonstrou a entrega das mercadorias, ao contrário, restou encerrada por falta de movimento (fls. 481/493), fornecendo os materiais quem não havia logrado êxito na licitação. [...] (STJ, AREsp 1628895, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 23/03/2020)