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    SUBJETIVISMO NA ANÁLISE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA

    Não cabe ao pregoeiro estipular, de maneira subjetiva, critérios de exequibilidade de preços, uma vez que não há espaço para subjetivismos na condução dos certames públicos (STJ, RMS 048584, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 31/03/2020).