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    RESOLUÇÃO Nº 347, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020.

    RESOLUÇÃO Nº 347, DE 13 DE OUTUBRO DE 2020

     

    Dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário.

     

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

     

    CONSIDERANDO competir ao Conselho Nacional de Justiça, como órgão de controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, coordenar o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;

    CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos em contratações públicas;

    CONSIDERANDO ser a eficiência um dos princípios fundamentais regentes da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;

    CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

    CONSIDERANDO o disposto no Decreto no 7.892/2013, atualizado pelo Decreto no 8.250/2014, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/93;

    CONSIDERANDO a adoção da Agenda 2030 das Nações Unidas e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável nas dimensões sociais, ambientais, econômicas, culturais e éticas pelo Judiciário Brasileiro no Planejamento Estratégico de 2020 e da sua institucionalização com a criação da Comissão Permanente de Acompanhamento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 2030, pela Resolução CNJ nº 296/2019;

    CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 325/2020, que dispõe sobre a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e dá outras providências;

    CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ no 201/2015 e suas atualizações, que trata da política de sustentabilidade do Poder Judiciário com a implementação do Plano de Logística Sustentável como instrumento de gestão administrativa e a necessidade de alinhamento com o Plano de Anual de Contratações e demais ferramentas que subsidiem a governança dos órgãos;

    CONSIDERANDO o Acórdão do Tribunal de Contas da União no 2.622/2015 – Plenário, que sistematiza, por amostragem, informações sobre a situação da governança e da gestão das aquisições de organizações da Administração Pública Federal, a fim de identificar os pontos vulneráveis e induzir melhorias na governança e na gestão das contratações;

    CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento do Ato Normativo no 0007065-75.2020.2.00.0000, na 74ª Sessão Virtual, realizada em 2 de outubro de 2020;

    RESOLVE:

     

    CAPÍTULO I

    DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

    Art. 1º Esta Resolução institui a Política de Governança das Contratações Públicas dos órgãos do Poder Judiciário, dispondo sobre princípios, diretrizes, instrumentos e mecanismos.

    §1º Os órgãos do Poder Judiciário de que trata o caput devem implementar e manter instâncias, mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em suas estruturas administrativas, em consonância com o disposto nesta Resolução e em alinhamento com a Estratégia Nacional do Poder Judiciário vigente.

    §2º As definições sobre os termos usados neste ato estão no Anexo desta Resolução.

     

    DOS PRINCÍPIOS

     

    Art. 2º A Política de Governança das Contratações Públicas dos Órgãos e Conselhos do Poder Judiciário rege-se pelos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade, do desenvolvimento sustentável, da isonomia, da integridade, da confiabilidade, da probidade administrativa, da motivação, da segurança jurídica, da prestação de contas e responsabilidade, da transparência, do interesse público e pelos demais princípios constitucionais e legais e atos normativos correlatos.

     

    CAPÍTULO II

    DAS DIRETRIZES GERAIS

     

    Art. 3º A Governança e a Gestão das Contratações Públicas dos órgãos do Poder Judiciário devem observar as seguintes diretrizes:

    I – promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em observância à legislação e aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – Agenda 2030;

    II – transparência dos procedimentos e dos resultados;

    III – fomento à integridade e conformidade legal dos atos praticados;

    IV – aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, para a busca de melhores soluções para as necessidades institucionais, sociais e do meio ambiente, assegurando tratamento isonômico, bem como a justa competição;

    V – fomento à cultura de planejamento das contratações, com o respectivo alinhamento ao planejamento estratégico do órgão e às leis orçamentárias;

    VI – estímulo à inovação e à gestão do conhecimento;

    VII – promoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da gestão por competência, para as unidades organizacionais responsáveis pela governança e pela gestão das contratações;

    VIII – instituição de medidas que garantam a maior eficiência dos processos, visando a assegurar a celeridade da tramitação, a gestão de riscos e o menor custo processual;

    IX – promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e X – fomento à acessibilidade e à inclusão.

     

    Art. 4º São funções da governança das contratações públicas nos órgãos do Poder Judiciário:

    I – assegurar que as diretrizes arroladas no art. 3o estejam sendo preservadas nas contratações públicas;

    II – garantir que as contratações públicas estejam alinhadas ao Plano Estratégico Institucional;

    III – promover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão; e

    IV – promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações.

     

    CAPÍTULO III

    DOS INSTRUMENTOS

     

    Art. 5º São considerados instrumentos de governança em contratações públicas do Poder Judiciário, dentre outros:

    I – o Plano de Logística Sustentável;

    II – o Plano Anual de Contratações;

    III – o Plano Anual de Capacitação; e

    IV – o Plano de Tratamento de Riscos do macroprocesso de contratações, observado o disposto no inciso IV do art. 30.

     

    §1º Os instrumentos de governança previstos nos incisos I, II e III devem estar sistematizados e alinhados entre si, com o plano estratégico do órgão e com os demais planos instituídos em normativos específicos, de modo que consolidem as diretrizes desta Resolução e as estratégias do órgão.

     

    §2º Além dos planos previstos neste artigo, são considerados instrumentos de governança orientadores das contratações do Poder Judiciário o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Plano de Obras estabelecidos em normativos do CNJ respetivos à matéria.

     

    SEÇÃO I

    DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

     

    Art. 6º Os órgãos do Poder Judiciário devem elaborar e implementar Planos de Logística Sustentável – PLS, de acordo com as regras definidas pela Resolução CNJ no 201/2015, e suas atualizações.

     

    Parágrafo único. O escopo do PLS, sempre que possível, deverá ser ampliado, alcançando o monitoramento dos grandes contratos do órgão, de modo a subsidiar a criação de políticas internas e a tomada de decisão da alta administração.

     

    Art. 7º O PLS deverá estar em harmonia com o Plano Estratégico Institucional e demais instrumentos de desdobramento da estratégia dos órgãos, observado o disposto no §1o do art. 4o.

     

    Art. 8º A critério da alta administração, o PLS poderá abranger as diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística do órgão, observado o disposto no art. 33.

     

    SEÇÃO II

    DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES

     

    Art. 9º Os órgãos do Poder Judiciário deverão elaborar anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o respectivo Plano Anual de Contratações – PAC, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns que pretendem contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que pretendam prorrogar, na forma do art. 57 da Lei no 8.666/93.

     

    Art. 10. O PAC deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I – o código de item;

    II – a unidade requisitante do item;

    III – a quantidade a ser adquirida ou contratada;

    IV – a descrição sucinta ou do objeto;

    V – a justificativa para a necessidade da aquisição ou contratação;

    VI – a estimativa preliminar do valor;

    VII – o grau de prioridade da compra ou contratação, com graduações de alto, médio e baixo; e

    VIII – a data estimada para a compra ou contratação.

     

    Parágrafo único. O código mencionado no item I, preferencialmente, e na medida do possível, deverá seguir a padronização dos Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços do SIASG.

     

    Art. 11. Na elaboração do PAC, os órgãos deverão promover diligências necessárias para:

    I – conciliá-lo aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias;

    II – agregar, sempre que possível, demandas referentes a objetos de mesma natureza; III – construir o calendário de contratações;

    IV – indicar as potenciais compras compartilhadas a serem efetivadas no exercício seguinte pelos órgãos; e V – promover a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PAC, sempre que necessário.

     

    Art. 12. O PAC deverá ser aprovado pela autoridade competente, após seu alinhamento com a Lei Orçamentária Anual, e divulgado no sítio eletrônico do órgão, inclusive suas alterações, até quinze dias após a sua aprovação.

     

    SEÇÃO III

    DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO

     

    Art. 13. Observado o modelo de competência e as disposições constantes do Capítulo IV desta Resolução, os órgãos do Poder Judiciário deverão estabelecer formalmente o Plano Anual de Capacitação, contendo ações de capacitação para as funções-chave da gestão de contratações, incluindo dirigentes, pregoeiros, membros das comissões de licitação, servidores que atuam na pesquisa de preços, gestores e fiscais de contratos, bem como agentes que atuam nas demais fases do processo de contratações.

     

    § 1º Os gestores que atuam nos instrumentos de governança, tais como o PLS e o PAC, também deverão ser capacitados.

     

    §2º As ações de capacitação contempladas no Plano devem permitir não só o desenvolvimento de conhecimentos técnicos, como também habilidades e atitudes que são desejáveis ao bom desempenho das funções-chave.

     

    CAPÍTULO IV

    DA GESTÃO DE CONTRATAÇÕES

     

    Seção I

    Diretrizes Gerais

     

    Art. 14. Observadas as disposições legais e sem prejuízo das disposições normativas já publicadas pelo Conselho Nacional de Justiça, a gestão das contratações dos órgãos do Poder Judiciário deve:

    I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;

    II – instituir processos de controle interno para mitigar o risco de contratações com sobrepreço ou com preços manifestadamente inexequíveis e superfaturamento na execução do contrato;

    III – assegurar meios para avaliar a eficácia das contratações, mediante a aferição de resultados e da qualidade dos bens, obras e serviços contratados;

    IV – garantir a presença dos estudos técnicos preliminares, quando necessário, e demais atos praticados nos processos de

    contratação;

    V – observar a devida transparência nos atos praticados em todas as fases do processo de contratações, em especial nos

    eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade;

    VI – propor modelagem de processos de contratação, observadas as boas práticas e os normativos vigentes;

    VII – introduzir rotina aos processos de pagamentos dos contratos, incluindo as ordens cronológicas de pagamento, juntamente com sua memória de cálculo, relatório circunstanciado, proposições de glosa e ordem bancária, dentre outros documentos comprobatórios;

    VIII – estabelecer diretrizes para a nomeação de fiscais de contrato, com base no perfil de competências e evitando a sobrecarga de atribuições;

    IX – padronizar os procedimentos para a fiscalização contratual, respeitando-se os princípios do devido processo legal e do contraditório, quando da apuração de descumprimentos junto a fornecedores;

    X – modelar o processo sancionatório decorrente de compras e contratações públicas, estabelecendo-se, em especial, critérios objetivos e isonômicos para a determinação da dosimetria na aplicação das penas; e

    XI – zelar pela devida segregação de funções, em todas as fases do processo de contratação.

     

    Parágrafo único. Nos processos de contratação, os órgãos do Poder Judiciário deverão incluir práticas de gestão sustentável, racionalização e consumo consciente, nos termos da Resolução CNJ no 201/2015, e suas atualizações.

     

    SEÇÃO II

    Diretrizes Específicas

     

    Subseção I

    Da contratação de serviços para a realização de tarefas executivas sob regime de execução indireta

     

    Art. 15. Os procedimentos relativos às contratações de prestação de serviços para a realização de tarefas executivas sob regime de execução indireta devem seguir, preferencialmente, como política de boas práticas, os atos normativos que tratam da matéria editados pelo Governo Federal e Governos Estaduais, quando se tratar de ente estadual.

     

    Art. 16. A retenção de provisões de encargos trabalhistas, previdenciários e outros a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços, com mão de obra residente nas dependências de unidades jurisdicionadas ao CNJ seguem o disposto na Resolução CNJ nº 169/2013, alterada pela Resolução CNJ nº 248/2018.

     

    Subseção II

    Da Contratação de Obras e Serviços de Engenharia

     

    Art. 17. Além das diretrizes desta Resolução, e garantida a compatibilidade normativa, a realização de obras no âmbito do Poder Judiciário segue o disposto na Resolução CNJ no 114/2010, e suas atualizações.

     

    Subseção III

    Das Contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação

     

    Art. 18. Além das diretrizes desta Resolução, e garantida a compatibilidade normativa, as contratações de Solução de Tecnologia da Informação e Comunicação pelos órgãos submetidos ao controle administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Justiça seguem o disposto na Resolução CNJ no 182/2013, e suas atualizações.

     

    Subseção IV

    Das Compras Compartilhadas

     

    Art. 19. As licitações para contratação de bens e serviços de uso comum pelos órgãos do Poder Judiciário serão, preferencialmente, efetuadas por compras compartilhadas.

     

    Art. 20. As unidades de compras dos órgãos do Poder Judiciário que atuam em nível nacional deverão, sempre que possível:

    I – desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para contratação compartilhada de bens e serviços de uso comum pelos órgãos;

    II – planejar, coordenar, monitorar e operacionalizar as atividades relacionadas à inteligência e à estratégia de licitação;

    III – fomentar o processo de padronização e catalogação de itens sob sua responsabilidade no catálogo de materiais e serviços, sempre que possível, com a inclusão de critérios de sustentabilidade;

     

    Art. 21. É recomendável a criação de equipes multidisciplinares ou comitês interinstitucionais, formados por integrantes da área de gestão de contratações, de almoxarifado e patrimônio e de gestão socioambiental para atuar como instância consultiva e de suporte técnico às compras compartilhadas.

     

    Parágrafo único. As equipes multidisciplinares ou comitês interinstitucionais mencionados no caput deste artigo serão provisórios e instituídos por ato normativo específico.

     

    Art. 22. As compras compartilhadas serão realizadas preferencialmente entre os órgãos do Poder Judiciário, podendo participar órgãos e entidades de outros poderes da administração pública federal, sendo permitida a participação de órgãos, conforme disposto na legislação.

     

    Art. 23. As compras compartilhadas poderão ser realizadas em nível nacional, regional ou local.

     

    Parágrafo único. As compras compartilhadas deverão, sempre que possível, ser subdivididas em regiões específicas, de modo a garantir a compra mais vantajosa conforme a característica de cada uma delas.

     

    Art. 24. As compras compartilhadas bem-sucedidas deverão servir de base para padronização de editais.

     

    Art. 25. Deverão ser publicadas no sítio eletrônico do órgão todas as informações sobre as compras compartilhadas realizadas e em andamento, se possível, com ambiente virtual de troca de experiências.

     

    *Art. 26. Os órgãos do Poder Judiciário deverão construir indicadores relacionados às compras sustentáveis e às compras compartilhadas.

     

    CAPÍTULO V

    DA GESTÃO POR COMPETÊNCIA

     

    Art. 27. Observadas as disposições constantes da Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Servidores do Poder Judiciário, instituída por meio das Resoluções CNJ nº 192/2014, e nº 240/2016, os órgãos do Poder Judiciário deverão:

    I – definir as funções-chave ligadas à governança e à gestão de contratações, incluindo os principais agentes do processo de contratações, de acordo com os processos de trabalho estabelecidos e a estrutura de cada órgão;

    II – estabelecer modelo de competências para os ocupantes das funções-chave previstas no inciso I; e

    III – realizar a escolha dos ocupantes de funções-chave fundamentados nos perfis de competências definidos no modelo de que trata o inciso II, observando os princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público.

     

    CAPITULO VI

    DA INTEGRIDADE

     

    Art. 28. Compete aos órgãos do Poder Judiciário:

    I – adotar código de ética formalmente, inclusive avaliando a necessidade de complementá-lo ante as atividades específicas da gestão de contratações;

    II – promover ações de disseminação, capacitação ou treinamento do código de ética;

    III – constituir comissão de ética ou outro mecanismo colegiado de controle e monitoramento do cumprimento do código de

    ética instituído; e

    IV – estabelecer diretrizes para garantir que, de ofício, sejam apurados os fatos com indício de irregularidade ou contrários à política de governança de contratações, promovendo a responsabilização em caso de comprovação.

     

    CAPÍTULO VII

    DA ESTRUTURA FÍSICA E TECNOLÓGICA

     

    Art. 29. Compete aos órgãos do Poder Judiciário:

    I – proceder, periodicamente, a avaliação quantitativa e qualitativa da área de gestão de contratações e das unidades administrativas relacionadas ao macroprocesso de contratações, de forma a delimitar as necessidades de recursos humanos;

    II – estabelecer em normativos internos:

    a) competências, atribuições e responsabilidades dos dirigentes, incluindo a responsabilidade pelo estabelecimento de políticas e procedimentos de controle interno necessários para mitigar os riscos;

    b) competências, atribuições e responsabilidades dos demais cargos da área de gestão de contratações;

    c) política de delegação de competência para praticar atos nos processos de contratações, se pertinente;

    III – avaliar a pertinência de atribuir a um comitê técnico multidisciplinar, integrado por representantes dos diversos setores da organização, a responsabilidade por auxiliar a alta administração nas decisões relativas às contratações;

    IV – observar as diferenças conceituais entre controle interno (a cargo dos gestores responsáveis pelos processos que recebem o controle) e auditoria interna, de forma a não atribuir atividades de cogestão à unidade de auditoria interna;

    V – fomentar o emprego de tecnologias digitais padronizadas e integradas para a gestão de contratações, que permitam soluções de contratações em formato eletrônico; e

    VI – utilizar ferramentas de contratações eletrônicas modulares, flexíveis, escaláveis e seguras para assegurar a continuidade, privacidade, integridade e isonomia nos negócios e proteger dados confidenciais.

     

    Parágrafo único. O Comprasnet e os módulos do SIASG são de uso recomendável, bem como o uso de ferramentas eletrônicas de apoio ainda não previstas na plataforma.

     

    CAPÍTULO VIII

    DA GESTÃO DE RISCOS

     

    Art. 30. Compete aos órgãos do Poder Judiciário quanto à gestão de riscos nas contratações:

    I – estabelecer as diretrizes e a metodologia para implantar a gestão de riscos nas contratações;

    II – promover capacitação em gestão de riscos nas contratações;

    III – gerenciar os riscos das contratações, observando o disposto no inciso I e as exigências previstas em normativos específicos

    IV – elaborar anualmente plano de ação para tratamento dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações, observado o disposto no inciso I;

    V – incluir nas atividades de auditoria interna a avaliação da gestão de riscos nas contratações; e

    VI – assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão em contratações, em todos os níveis do órgão ou entidade, tenham acesso tempestivo a informações quanto aos riscos aos quais está exposta a organização, inclusive para determinar questões relativas à delegação de responsabilidades, se for o caso.

     

    Parágrafo único. A gestão de riscos deverá subsidiar a racionalização do trabalho administrativo ao longo do processo de contratações, com o estabelecimento de controles proporcionais aos riscos e suprimindo-se rotinas puramente formais.

     

    CAPÍTULO IX

    DA TRANSPARÊNCIA

     

    Art. 31. Observado o disposto na Resolução CNJ nº 215/2015, que dispõe sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei nº 12.527/2011, e na Resolução CNJ nº 260/2018, devem ser publicados nos sítios eletrônicos dos órgãos do Poder Judiciário os principais documentos que integram os processos de contratação, excluídos os considerados sigilosos nos termos da lei.

     

    CAPÍTULO X

    DO PLANO DE COMUNICAÇÃO

     

    Art. 32. Compete aos órgãos do Poder Judiciário elaborar o Plano Estratégico de Comunicação para implementação dos ditames desta Resolução, que assegure, além do disposto na Resolução CNJ no 85/2009, os seguintes objetivos:

    I – identificação de ações necessárias e efetivas para o atingimento dos resultados pretendidos por meio de processos empáticos de diagnóstico com os destinatários da informação;

    II – promoção do engajamento de todos os atores envolvidos nos fluxos de contratações, com promoção do conhecimento e da transformação cultural que fomente a adoção de contratações sustentáveis;

    III – interação colaborativa entre os diversos setores do órgão para alinhamento e compartilhamento do conhecimento; e

    IV – acessibilidade às informações.

     

    Parágrafo único. Sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis.

     

    CAPÍTULO XI

    DO DESDOBRAMENTO E DAS COMPETÊNCIAS

     

    Art. 33. Compete à alta administração dos órgãos do Poder Judiciário, observadas as diretrizes do art. 3o e as demais disposições desta Resolução, implementar objetivos, indicadores e metas para a gestão de contratações, que evidenciem:

    I – formas de acompanhamento de desempenho e de resultados;

    II – iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos; e

    III – instrumentos de promoção do processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.

     

    Art. 34. São indicadores mínimos de desempenho para o cumprimento do disposto nesta Resolução a serem medidos e acompanhados pelo CNJ anualmente:

    I – quantidade de compras compartilhadas realizadas e o percentual relativo ao total das compras; II – índice de transparência, nos termos da Resolução CNJ sobre a matéria;

    III – quantidade de licitações desertas ou fracassadas; e IV – quantidade de dispensas de licitação.

     

    Art. 35. Fica criado o Comitê Gestor da Política de Governança de Contratações no CNJ, formado por especialistas na área, a quem compete acompanhar a implantação desta Resolução e:

    I – propor o aprimoramento e o alinhamento dos dispositivos previstos nesta Resolução e as demais normas vigentes no âmbito do Poder Judiciário afetas às contratações públicas;

    II – sugerir normas complementares de caráter operacional;

     criar e acompanhar os subcomitês temáticos necessários à definição de procedimentos, padrões e métodos;

    IV – garantir a transparência e a gestão do conhecimento das ações voltadas à implementação dessas políticas;

    V – propor a adoção e padronização de catálogos e sistemas informatizados que permitam soluções de contratações em formato eletrônico;

    VI – propor a adoção e padronização de catálogos de itens; e

    VII – elaborar anualmente sumário executivo que demonstre as ações realizadas e os resultados alcançados.

     

    §1º O comitê a que se refere o caput será supervisionado por conselheiro designado para esse fim pelo Presidente do CNJ.

     

    §2º Será construído e disponibilizado no portal do CNJ um painel de dados de contratações, alinhado às diretrizes da Resolução CNJ nº 215/2015, que trata da Transparência, com os indicadores desta Resolução.

     

    §3º O Departamento de Pesquisas Judiciárias será responsável pela manutenção do painel eletrônico de contratações.

     

    §4º O comitê será composto por um participante titular e um suplente de cada ramo do Poder Judiciário, dentre os servidores do quadro de pessoal efetivo, com mandato de três anos, improrrogável, vedada a recondução em mandatos consecutivos, sendo a presidência e vice-presidência definidas entre seus membros.

     

    §5º É permitida a indicação de participantes de órgãos que não integrem o Poder Judiciário em quantidade não superior a um terço da quantidade prevista no parágrafo anterior.

     

    §6º Será constituído novo comitê até seis meses do término do mandato do comitê vigente, de maneira a garantir a transferência do conhecimento e a continuidade das ações.

     

    §7º O comitê reunir-se-á trimestralmente, ordinariamente, ou a qualquer tempo, sempre que necessário, por convocação do presidente.

     

    §8º A participação no comitê e subcomitês deverá ser consignada nos assentamentos funcionais dos servidores com a finalidade de reconhecimento e valorização, a critério do conselheiro supervisor.

     

    §9º O comitê deverá apresentar, anualmente, Plano de Trabalho em que se definam as ações e objetivos do exercício, compreendendo, no mínimo, uma ação de cada subcomitê.

     

    Art. 36. Ficam definidos os seguintes subcomitês temáticos, os quais deverão desempenhar as funções explicitadas abaixo:

    I – Acompanhamento da Gestão de Contratações

    a) propor indicadores, metas e modelo de monitoramento;

    b) apurar os resultados alcançados;

    c) propor padronização de estruturas, observadas as competências, atribuições, responsabilidades, gestão de riscos e a segregação de funções; e

    d) propor minutas de atos normativos a serem editados para que a alta administração dos órgãos do Poder Judiciário faça adesão aos produtos propostos pelo comitê gestor.

    II – Plano Anual de Contratações

    a) propor a padronização e sistematização de informações relativas às compras realizadas no âmbito do Poder Judiciário;

    b) fomentar a realização de compras compartilhadas em nível nacional, regional ou estadual; e

    c) manter o catálogo de bens e serviços do Poder Judiciário, observadas as diretrizes de sustentabilidade.

    III – Eficiência Operacional

    a) estabelecer e disseminar modelos de estudos técnicos preliminares, editais, pareceres jurídicos e b) instrumentos de gestão e fiscalização de contratos;

    c) estabelecer modelo de processo sancionatório;

    d) propor sistematização de procedimentos;

    e) promover a interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais, a fim de identificar soluções disponíveis no mercado e assegurar as diretrizes de sustentabilidade; e

    f) propor modelos de gestão de riscos.

    IV – Gestão de Pessoas

    a) estabelecer e acompanhar a gestão de competências dos servidores envolvidos nas aquisições;

    b) propor modelos de editais de processos seletivos para as funções-chave da área gestão de contratações;

    c) manter catálogo de capacitações adequado ao desenvolvimento de competência, privilegiando soluções replicáveis e que tenham economia de escala;

    d) acompanhar as contratações de capacitações no âmbito do Poder Judiciário;

    e) promover ações para o desenvolvimento e a manutenção de competências, implantando-se mecanismos para mitigar a rotatividade de pessoal; e estabelecer e acompanhar as ações de incremento da integridade e éticas dos servidores envolvidos nas atividades de aquisições.

     

    CAPÍTULO XII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 37. O CNJ poderá estabelecer regras e procedimentos para a elaboração dos instrumentos de governança de contratações públicas em sistema centralizado e informatizado, para acompanhamento quanto à sua execução e evolução.

     

    Art. 38. O CNJ e os demais órgãos do Poder Judiciário poderão publicar normas complementares para a execução desta Resolução, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.

     

    Art. 39. As diretrizes desta Resolução estão sujeitas a alterações, conforme atualização da legislação pertinente às matérias tratadas.

     

    Art. 40. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 365 dias de sua publicação e deverá ser revista após um ano de vigência, considerando as alterações normativas em andamento.

     

    Ministro LUIZ FUX