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    RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

    RESOLUÇÃO Nº 1, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020

    Aprova o Regimento Interno do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura.

    O COMITÊ INTERMINISTERIAL DE PLANEJAMENTO DA INFRAESTRUTURA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 do Decreto nº 10.526, de 20 de outubro de 2020, resolve:

    Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura, nos termos do Anexo a esta Resolução.

    Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    SERGIO JOSÉ PEREIRA

    Secretário-Executivo da Casa Civil

    da Presidência da República

    Coordenador do Comitê Interministerial

    de Planejamento da Infraestrutura

    ANEXO

    REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ INTERMINISTERIAL DE PLANEJAMENTO

    DA INFRAESTRUTURA

    Capítulo I

    Da Natureza e Finalidade

    Art. 1º O Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura, instituído pelo Decreto nº 10.526, de 20 de outubro de 2020, será regido pelas disposições deste Regimento Interno, sem prejuízo das demais normas aplicáveis, constantes da legislação em vigor.

    Capítulo II

    Das Atribuições

    Art. 2º São atribuições do Coordenador do Comitê:

    I - determinar a data, a hora e a forma da realização de cada reunião, ordinária ou extraordinária, abrir as sessões e dirigir os trabalhos, observadas as disposições deste Regimento;

    II - aprovar:

    a) a pauta de assuntos que serão discutidos em cada reunião;

    b) a inclusão de assuntos extrapauta, que possuam caráter de urgência, relevante interesse ou de natureza sigilosa;

    III - autorizar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou extrapauta; e

    IV - convidar, caso entenda necessário, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, para participar das reuniões nos casos em que a pauta possua assuntos de sua área de atuação, sem direito a voto.

    Art. 3º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.

    Parágrafo único. À Secretaria-Executiva compete:

    I - receber, instruir e encaminhar aos membros do Comitê as propostas, documentos e comunicações feitas por qualquer membro, por Grupo de Trabalho instituído pelo próprio Comitê ou ainda por outras entidades envolvidas com o tema do planejamento da infraestrutura;

    II - elaborar proposta de pauta, incluindo todas as propostas que se encontrarem em estágio de pauta, submetendo-a à apreciação do Coordenador;

    III - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do Comitê;

    IV - comunicar aos membros do Comitê:

    a) a data, a hora e o local das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;

    b) a forma de realização da reunião, que poderá ser por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais;

    V - disponibilizar as atas e as resoluções do Comitê em sítio eletrônico ou, quando o seu conteúdo for classificado como confidencial, encaminhá-las aos membros;

    VI - encaminhar os atos expedidos na forma do Art. 5º, VIII, para a Secretaria-Executiva ou órgão equivalente do ministério ou entidade competente, para a condução da política de infraestrutura envolvida, para análise; e

    VIII - praticar os atos administrativos e operacionais necessários ao funcionamento das reuniões e aqueles atribuídos pelo Coordenador do Comitê.

    Art. 4º São atribuições específicas, como membro do Comitê, sem prejuízo das competências do respectivo órgão de atuação:

    I - do representante do Ministério da Economia:

    a) apresentar ao Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura premissas de crescimento demográfico e econômico, com detalhamento setorial e regional;

    b) apresentar ao Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura metodologia geral de avaliação socioeconômica preliminar de projetos de infraestrutura;

    c) propor lista das informações e dados a serem solicitados aos ministérios componentes do colegiado, bem como o detalhamento e formato necessários;

    d) consolidar, em articulação com os demais membros componentes do colegiado, o Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura, a partir das informações apresentadas nos termos da alínea "c" deste inciso; e

    e) submeter ao Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura o Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura consolidado, nos termos da alínea "d" deste inciso.

    II - dos representantes dos Ministérios Setoriais previstos nos incisos III, IV, V, VI, e VIII do Art. 5º do Decreto nº 10.526, de 20 de outubro de 2020:

    a) apresentar ao Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura as bases de dados e outras informações necessárias referentes aos planos setoriais vigentes para a execução do Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura, conforme deliberado pelo Comitê;

    b) apresentar metodologias de avaliação socioeconômica de projetos de infraestrutura, específicas a cada setor e compatíveis com a metodologia geral a que se refere a alínea "b", do inciso I do caput deste artigo; e

    c) dar conhecimento aos órgãos que representam sobre as decisões do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura nos assuntos de respectiva competência regimental, com o objetivo de promover o que dispõe os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 2º do Decreto nº 10.526, de 20 de outubro de 2020.

    Parágrafo Único. As atribuições contidas neste artigo não prejudicam as demais atribuições dos ministérios setoriais na governança e na definição das prioridades relativas ao planejamento de políticas setoriais de infraestrutura.

    Art. 5º São atribuições comuns a todos os Membros do Comitê:

    I - encaminhar à Secretaria-Executiva do Comitê sugestões de temas e proposições de documentos, acompanhada da respectiva justificativa, para inclusão na pauta de reunião observado o prazo de que trata o § 1º do Art. 6º deste Regimento Interno.

    II - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou submetidos extrapauta;

    III - solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta;

    IV - participar das discussões, votar e fazer declaração de voto;

    V - solicitar ao Coordenador do Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura, de forma justificada, a participação nas reuniões, de representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, sem direito a voto, quando constarem da pauta assuntos de sua área de atuação;

    VI - apoiar a consolidação do Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura;

    VII - aprovar, mediante quórum de maioria simples de seus membros, o Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura e as suas atualizações;

    VIII - resolver, mediante quórum de maioria simples de seus membros, sobre a edição de resoluções e recomendações necessárias para atendimento das competências constantes do Art. 2º do Decreto nº 10.526, de 20 de outubro de 2020, inclusive, com diretrizes para conciliação e harmonização de eventuais conflitos, sobreposições e interferências geográficas entre projetos propostos por setores distintos;

    IX - resolver sobre os casos omissos neste Regimento.

    Parágrafo único. Os atos de que trata o inciso VIII docaputobservarão a autonomia de cada ministério na governança e na definição das prioridades das políticas setoriais de infraestrutura.

    Capítulo III

    Do Funcionamento das Reuniões

     

    Art. 6º As reuniões do Comitê serão convocadas com antecedência mínima de:

    I - dez dias para as reuniões ordinárias; e

    II - cinco dias para as reuniões extraordinárias.

    § 1º As propostas de pauta devem ser encaminhadas pelos membros à Secretaria-Executiva do Comitê com antecedência mínima de trinta dias da data prevista para a reunião ordinária.

    § 2º A pauta e os documentos relativos à reunião deverão ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva aos membros do Comitê, após a aprovação do Coordenador, com antecedência mínima de cinco dias à data prevista para a reunião ordinária, e três dias à data prevista para a reunião extraordinária.

    Art. 7º Os assuntos das reuniões do Comitê serão tratados na seguinte ordem:

    I - discussão e deliberação dos assuntos incluídos em pauta;

    II - discussão e deliberação dos assuntos extrapauta; e

    III - assuntos de ordem geral.

    Art. 8º As reuniões terão caráter reservado.

    Art. 9º As deliberações do Comitê serão implementadas por meio de resoluções ou por meio de recomendações e aprovações registradas em ata.

    Art. 10. Das reuniões serão lavradas atas, que constarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos e as deliberações tomadas.

    Parágrafo Único. As atas de cada reunião serão aprovadas e assinadas em até trinta dias da data de ocorrência da reunião.

    Capítulo IV

    Dos Grupos de Trabalho

    Art. 11. O ato do Comitê que instituir Grupo de Trabalho deverá:

    I - especificar de forma clara os seus objetivos;

    II - definir sua composição; e

    III - fixar prazo para conclusão dos trabalhos

    Parágrafo único. Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo Comitê.

    Capítulo V

    Das Disposições Finais

     

    Art. 12. Este Regimento poderá ser alterado, a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos representantes do Comitê.

    Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelos membros do Comitê ou, no espaço entre as reuniões, ad referendum por seu Coordenador.

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.