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    RESOLUÇÃO CPPI Nº 150, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 20/01/2021 Edição: 13 Seção: 1 Página: 19

    Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

    CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS

    RESOLUÇÃO CPPI Nº 150, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020

    Opina favoravelmente à qualificação de política de modernização da infraestrutura rodoviária federal no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos.

    O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIA DE INVESTIMENTOS, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos I e IV, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, resolve:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da República proposta de qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, da política de modernização da infraestrutura rodoviária federal, denominada inov@BR.

    Art. 2º A Política de que trata o art. 1º terá os seguintes objetivos:

    I - elevar o padrão de segurança viária nas rodovias federais;

    II - melhorar a fluidez das vias, proporcionando eficiência logística;

    III - modernizar as principais rodovias federais; e

    IV - aprimorar processos, procedimentos, instrumentos regulatórios e recursos técnicos.

    Parágrafo único. Serão objeto da Política inov@BR os principais trechos de rodovias federais sob gestão pública e sob regime de concessão ao parceiro privado.

    Art. 3° Para os fins desta Resolução se aplicam as seguintes definições:

    I - fluidez: relaciona-se com a facilidade de deslocamento e acesso aos locais desejados, e envolve iniciativas e melhorias na via objetivando aprimorar o nível de serviço nas rodovias, a eficiência logística e o conforto no tráfego;

    II - modernização das rodovias federais: ações que visam elevar o padrão das rodovias federais no que se refere à segurança, fluidez e tecnologia, além da manutenção adequada da infraestrutura;

    III - nível de serviço: conjunto de condições operacionais que ocorrem em uma via, faixa ou interseção, considerando-se os fatores velocidade, tempo de percurso, restrições ou interrupções de trânsito, grau de liberdade de manobra, segurança, conforto, economia e outros;

    IV - segurança viária: métodos, ações e normas para a circulação segura de pessoas e veículos em rodovias, que visam à prevenção, redução do risco e da severidade de acidentes;

    V - soluções sustentáveis: ações que reduzam os impactos ambientais negativos, potencializem a viabilidade econômica e proporcionem uma boa qualidade de vida para as gerações atuais e futuras; e

    VI - tecnologia: soluções tecnológicas que possam ser aplicadas tanto na infraestrutura quanto na prestação de serviços aos usuários, para aprimorar e modernizar a gestão das rodovias.

    Art. 4° A Política inov@BR terá três eixos de atuação:

    I - segurança viária;

    II - fluidez; e

    III - tecnologia.

    Art. 5° Para consecução dos objetivos referidos no art. 2º, os órgãos e entidades competentes devem buscar:

    I - considerar, no que couber, parâmetros internacionais de segurança viária;

    II - melhorar o nível de serviço das rodovias federais;

    III - integrar, sempre que possível, as ações e intervenções nas rodovias visando a efetividade na aplicação de recursos;

    IV - desenvolver e fomentar soluções tecnológicas atuais em todas as fases do empreendimento;

    V - incentivar a prestação de serviços ao usuário que visem garantir maior segurança e conforto;

    VI - promover a modernização da governança setorial utilizando instrumentos de gestão que auxiliem na implementação e avaliação da Política;

    VII - estimular o compartilhamento de informações, da expertise e da infraestrutura dos órgãos federais;

    VIII - adotar procedimentos transparentes visando o controle social;

    IX - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias ao sistema federal rodoviário;

    X - modernizar, sintetizar e simplificar a regulação federal, integrando-a, na medida do possível, com as soluções tecnológicas em curso;

    XI - estimular a integração com órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

    XII - promover, quando possível, o alinhamento das soluções técnicas e tecnológicas entre os órgãos do setor de transportes e afins, conforme as particularidades de cada rodovia; e

    XIII - utilizar, sempre que possível, soluções sustentáveis nas ações que integram os eixos de atuação desta Política.

    Parágrafo único. O compartilhamento de informações deverá observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

    Art. 6° As ações e iniciativas da Política inov@BR deverão contribuir para o atendimento de, pelo menos, um dos itens abaixo:

    I - reduzir o número e grau de severidade de acidentes;

    II - solucionar pontos críticos de travessia urbana, existentes ou potenciais;

    III - melhorar o nível de serviço, principalmente em trechos com retenções de tráfego recorrentes;

    IV - melhorar a segurança de trechos de rodovias em aclive ou declive; ou

    V - melhorar, ampliar ou implantar cobertura de tecnologias para o usuário de rodovias federais.

    Parágrafo único. O enquadramento de ações na inov@BR deverá considerar as particularidades da gestão direta da Administração Pública ou sob regime de concessão ao ente privado.

    Art. 7º Para fins de monitoramento e avaliação da efetividade da Política inov@BR serão considerados os seguintes indicadores, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pelo Ministério da Infraestrutura:

    I - percentual de redução de acidentes nas rodovias federais selecionadas;

    II - percentual de redução de mortes e feridos graves nas rodovias federais selecionadas;

    III - índice de segurança viária das rodovias federais selecionadas, preferencialmente, por meio de parâmetros internacionais;

    IV - percentual de malha coberta por tecnologia para o usuário;

    V - índice de melhoria em trechos de aclive e declive selecionados;

    VI - índice de fluidez nas rodovias federais selecionadas; e

    VII - percepção de melhoria das rodovias federais junto aos usuários.

    Parágrafo único. As ações voltadas à ampliação da cobertura de tecnologia de comunicação em rodovias federais será objeto de articulação entre o Ministério da Infraestrutura e o Ministério das Comunicações.

    Art. 8º A inov@BR será coordenada pelo Ministério da Infraestrutura, ao qual compete, no âmbito das suas atribuições, editar atos visando à implementação, monitoramento e avaliação da Política.

    Parágrafo único. As entidades vinculadas deverão informar ao Ministério da Infraestrutura, para fins de monitoramento e avaliação, as ações e iniciativas que comporão a Política.

    Art. 9º A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT deverão cooperar entre si de forma a otimizar soluções e recursos disponíveis para as ações de que trata esta Política, inclusive no compartilhamento de informações e soluções tecnológicas.

    Parágrafo único. As análises de engenharia dos trechos sob regime de concessão ao ente privado realizadas pela ANTT, poderão contar com o auxílio técnico do DNIT, visando à harmonização das soluções técnicas e tecnológicas.

    CAPÍTULO II

    DAS DIRETRIZES

    Art. 10. São diretrizes da Política, no que se refere às rodovias sob gestão pública:

    I - dar prioridade a ações e investimentos que atendam a algum dos eixos desta Política, bem como relacionados com os corredores logísticos estratégicos;

    II - aprimorar a gestão dos recursos financeiros visando à efetividade em sua aplicação em termos de cumprimento dos objetivos desta Política;

    III - promover a participação social para identificar as necessidades de ações e iniciativas na Política inov@BR;

    IV - promover, quando aplicável, a integração de soluções técnicas e tecnológicas utilizadas em rodovias sob regime de concessão ao ente privado;

    V - compatibilizar o planejamento de contratações conforme as ações da Política inov@BR;

    VI - promover o gerenciamento de informações sobre as ações de modernização sob sua competência;

    VII - aprimorar a gestão das informações de tráfego e de transporte;

    VIII - implantar metodologia para classificação das rodovias segundo parâmetros internacionais de segurança viária;

    IX - promover estudos e pesquisas para atualizar ou produzir normativos que contribuam para modernização das rodovias federais;

    X - incentivar a exploração da faixa de domínio para estímulo a ações desta Política;

    XI - incentivar, quando aplicável, a utilização de meios de certificação acreditada para projetos de infraestrutura; e

    XII - incentivar ações voltadas a melhoria da qualidade vida e segurança dos caminhoneiros.

    Art. 11. São diretrizes da Política, no que se refere às rodovias concedidas:

    I - dar prioridade a ações e investimentos que atendam a algum dos eixos desta Política, bem como relacionados com os corredores logísticos estratégicos;

    II - assegurar meios para possibilitar a transferência e atualização de soluções técnicas e tecnológicas entre os órgãos envolvidos na gestão da rodovia, bem como, destes com as concessionárias de rodovias e vice versa, especialmente, em relação a sistemas e procedimentos da gestão da infraestrutura rodoviária, quando da transição operacional de um ente para o outro;

    III - desenvolver e aprimorar os mecanismos contratuais de regulação e regulamentação visando à implementação da Política inov@BR;

    IV - promover a participação social para identificar as necessidades de ações e iniciativas na Política inov@BR;

    V - promover, quando aplicável, a integração de soluções técnicas e tecnológicas utilizadas em rodovias sob gestão pública;

    VI - apoiar iniciativas voltadas ao aumento da financiabilidade das ações da Política, inclusive no que se refere à emissão de títulos verdes;

    VII - incentivar a exploração da faixa de domínio e de outras fontes de receitas extraordinárias, garantindo que os ganhos de receita sejam convertidos em parte, em percentual a ser estabelecido pela ANTT, para estímulo a ações desta Política, principalmente no que se refere aos serviços oferecidos aos usuários;

    VIII - incentivar, quando aplicável, a utilização de meios de certificação acreditada para projetos de infraestrutura, sem prejuízo da responsabilidade do concessionário pelo empreendimento;

    IX - possibilitar que valores apurados em compensação de haveres e deveres de natureza não tributária, incluindo multas, sejam utilizados como investimentos em benefício aos usuários;

    X - alocar o risco integral de desapropriações e de desocupação de faixa de domínio preferencialmente, ao concessionário, para ações em decorrência desta Política, exceto se afetar a viabilidade econômica da outorga, caso em que se admite a partilha destes riscos entre o concessionário e o Poder Concedente;

    XI - estimular a implantação de metodologia para classificação das rodovias segundo parâmetros internacionais de segurança viária; e

    XII - incentivar ações voltadas a melhoria da qualidade vida e segurança dos caminhoneiros.

    § 1º A implementação de eventual reequilíbrio econômico-financeiro decorrente das ações da inov@BR deverá ser definida pela ANTT em regramento próprio, observando inclusive critérios de financiabilidade da respectiva ação e o interesse público.

    § 2º A inclusão de investimentos necessários de interesse público deverá ocorrer, prioritariamente, no âmbito das revisões quinquenais.

    § 3º Para a observância das diretrizes de que trata o caput, a ANTT deverá promover, no que couber, a uniformização dos contratos de concessão, inclusive os já celebrados.

    § 4º Excluem-se da compensação de que trata o inciso IX deste artigo os valores já inscritos em dívida ativa da União.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 12. O Ministério da Infraestrutura e suas vinculadas deverão estimular a cooperação com entidades públicas e privadas visando à implementação de ações para a modernização das rodovias federais.

    Parágrafo único. Podem ser objeto de parcerias a exploração da faixa de domínio por terceiros e a instalação de equipamentos ou edificações ao longo das rodovias.

    Art. 13. O Ministério da Infraestrutura deverá apresentar, anualmente, os resultados das ações da Política inov@BR, de forma a acompanhar, por meio de metas e indicadores, sua efetividade e propor melhorias.

    Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    PAULO GUEDES

    Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos

    MARTHA SEILLIER

    Secretária Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.