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    PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 21, DE 22 DE JULHO DE 2021

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 26/07/2021 Edição: 139 Seção: 1 Página: 2

    Órgão: Presidência da República/Advocacia-Geral da União

    PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 21, DE 22 DE JULHO DE 2021

    Dispõe sobre o credenciamento de câmaras arbitrais na Advocacia-Geral da União, na forma em que especifica, e dá outras providências.

    A ADVOGADA-GERAL DA UNIÃO-SUBSTITUTA, designada pelo Decreto s/nº, de 22 de junho de 2020, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, incisos I e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no art. 35,caput, inciso XVI, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 62, § 1º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, no art. 31, § 5º, da Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, e nos arts. 3º e 10 do Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 00688.001131/2019-41, resolve:

    Art. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre o credenciamento de câmaras arbitrais na Advocacia-Geral da União, para administrar procedimentos arbitrais que envolvam a União ou as entidades da administração pública federal e concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários, do setor portuário ou de transportes rodoviário, ferroviário, aquaviário ou aeroportuário.

    Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput consiste em cadastro das câmaras arbitrais para eventual indicação futura em convenções de arbitragem e não caracteriza vínculo contratual entre o Poder Público e as câmaras arbitrais credenciadas.

    Art. 2º O órgão responsável pelo credenciamento e manutenção dos registros é o Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, que deverá ser apoiado, no que for necessário, pelos demais órgãos da Advocacia-Geral da União.

    Art. 3º Poderão ser credenciadas as câmaras arbitrais nacionais e estrangeiras que declarem e comprovem o atendimento cumulativo aos seguintes requisitos:

    I - estar em funcionamento regular como câmara arbitral, no Brasil ou exterior, há, no mínimo, 3 (três) anos;

    II - ter reconhecidas idoneidade, competência e experiência na condução de processos e procedimentos arbitrais;

    III - possuir regulamento próprio, disponível em língua portuguesa;

    IV - comprometer-se a respeitar o princípio da publicidade nos processos arbitrais de que trata o Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, de acordo com a legislação brasileira;

    V - comprometer-se a administrar processos arbitrais no Brasil, em língua portuguesa;

    VI - responsabilizar-se pela designação de espaço e agenda disponíveis para a realização de audiências, e outros atos, na cidade sede da arbitragem ou, eventualmente, em outras localidades; e

    VII - comprometer-se a, no caso de pagamento de honorários de árbitros por hora trabalhada, apresentar relatório detalhado das funções exercidas e das horas trabalhadas, sendo vedado o pagamento de horas não trabalhadas.

    § 1º O requisito previsto no inciso I docaputpoderá ser comprovado mediante cópia dos atos constitutivos da câmara arbitral ou por qualquer outro meio que ateste seu regular funcionamento pelo prazo exigido.

    § 2º O requisito de idoneidade previsto no inciso II docaputserá comprovado por declaração, na forma do Anexo desta Portaria Normativa, de que possui reconhecida idoneidade no mercado e que não possui contra si e seus dirigentes, no país ou no exterior, condenação em processo administrativo ou judicial por ilícito contra a Administração Pública.

    § 3º Os requisitos de competência e experiência previstos no inciso II docaputserão comprovados demonstrando-se, na forma do Anexo desta Portaria Normativa:

    I - ter administrado, no mínimo, 3 (três) processos arbitrais que envolvam a Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta ou ente de Estado estrangeiro, ainda que não sentenciados; e

    II - ter administrado, no mínimo, quinze processos arbitrais, nos últimos doze meses, ainda que não iniciados ou sentenciados no referido período, sendo pelo menos um com valor de causa superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

    § 4º O requisito previsto no inciso III docaputserá comprovado mediante apresentação de cópia do regulamento.

    § 5º O requisito previsto no inciso IV docaputserá comprovado mediante declaração na forma do Anexo desta Portaria Normativa e implicará concordância com a disponibilização de acesso aos atos já documentados no processo, quando requerido por qualquer interessado, resguardadas as hipóteses legais de sigilo.

    § 6º Os requisitos previstos nos incisos V a VII docaputserão comprovados mediante declaração na forma do Anexo desta Portaria Normativa.

    § 7º Os documentos apresentados em língua estrangeira deverão vir acompanhados dos respectivos documentos de tradução juramentada.

    Art. 4º O requerimento de credenciamento de câmara arbitral deve ser apresentado em protocolo de qualquer unidade da Advocacia-Geral da União, nos termos do modelo de requerimento disposto no Anexo desta Portaria Normativa, e será instruído com os documentos que comprovem os requisitos previstos no art. 3º.

    Parágrafo único. O requerimento deve vir acompanhado do documento que identifique e ateste a qualificação de seu representante legal, o qual deve sofrer atualização sempre que necessário for.

    Art. 5º O protocolo da Advocacia-Geral da União registrará nos autos instaurados a verificação da formalidade "checklist" quanto à apresentação do requerimento formulado de acordo com o modelo disposto no Anexo desta Portaria Normativa e à existência dos documentos previstos no art. 3º e no parágrafo único do art. 4º, em seguida, encaminhando o feito à apreciação do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, no prazo de até cinco dias úteis, prorrogáveis justificadamente.

    Art. 6º Concluída a instrução do processo administrativo, o Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União terá até 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento de credenciamento, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

    § 1º Em caso de dúvida ou lacuna a respeito do atendimento aos requisitos previstos no art. 3º, o Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União poderá requerer apresentação de documentos adicionais.

    § 2º A decisão acerca do credenciamento será comunicada pelo Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União à câmara arbitral requerente pelo endereço eletrônico por ela informado.

    § 3º O credenciamento será válido por 5 (cinco) anos, contados da data da decisão referida no § 2º, perdendo a validade pelo simples decurso deste prazo, podendo ser apresentado, pela câmara arbitral interessada, novo requerimento de credenciamento.

    § 4º A câmara arbitral credenciada deve manter atendidos os requisitos previstos no art. 3º, sob pena de cassação do credenciamento.

    Art. 7º É de responsabilidade da câmara arbitral credenciada apresentar quaisquer elementos ou documentos que impliquem atualização ou alteração das condições de atendimento dos requisitos previstos no art. 3º, inclusive quando relacionados à eventual insubsistência destes requisitos.

    § 1º O Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União poderá requisitar, a qualquer tempo, que a câmara arbitral credenciada comprove, em até dez dias, prorrogáveis por igual período, a subsistência dos requisitos previstos no art. 3º, ou preste outros esclarecimentos necessários ao regular cumprimento desta Portaria Normativa.

    § 2º O não cumprimento, pela câmara arbitral, do que previsto nocaputou no § 1º deste artigo, implica não comprovação da continuidade do atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria Normativa, em especial no art. 3º, e acarreta cassação do registro de credenciamento, mediante decisão do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União a ser comunicada à câmara arbitral pelo endereço eletrônico por ela informado.

    Art. 8º Escolhida a câmara arbitral, dentre as credenciadas, a cassação superveniente do credenciamento não obstará a utilização da câmara escolhida.

    Art. 9º Compete ao Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União, além das demais atribuições previstas nesta Portaria Normativa:

    I - elaborar o documento oficial que veiculará a lista de registros de credenciamento de câmaras arbitrais, com os dados necessários, inclusive datas de credenciamento e descredenciamento;

    II - manter atualizado, com expressão da data de atualização, o documento referido no inciso I, encaminhando-o, a cada atualização, ao órgão responsável pela inserção do documento na página oficial da Advocacia-Geral da União, na rede mundial de computadores; e

    III - solicitar o apoio de outros órgãos da Advocacia-Geral da União para o cumprimento das disposições desta Portaria Normativa.

    Art. 10. Compete à Coordenação-Geral de Gestão Documental da Diretoria de Logística e Gestão Documental da Secretaria-Geral de Administração orientar os setores de protocolo das unidades da Advocacia-Geral da União para o correto cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria Normativa, com auxílio do Núcleo Especializado em Arbitragem da Advocacia-Geral da União.

    Art. 11. A Consultoria-Geral da União poderá editar ato próprio para atualização ou aprimoramento do modelo de requerimento em anexo a esta Portaria Normativa.

    Art. 12. As dúvidas e situações omissas decorrentes da aplicação desta Portaria Normativa serão sanadas pelo Consultor-Geral da União.

    Art. 13. Esta Portaria Normativa entrará em vigor em 1º de agosto de 2021.

    IZABEL VINCHON NOGUEIRA DE ANDRADE

    ANEXO

    REQUERIMENTO

    AO NÚCLEO ESPECIALIZADO EM ARBITRAGEM DA CONSULTORIA-GERAL DA UNIÃO

    Nome da Câmara Arbitral:

    CNPJ:

    Endereço da sede:

    Telefone para comunicações:

    Endereço eletrônico para comunicações:

    Nome do representante legal:

    Documento de identificação do representante:

    vem, para fins do disposto no Decreto nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, e na Portaria Normativa AGU nº 21, de 22 de julho de 2021, apresentar REQUERIMENTO DE CREDENCIAMENTO DE CÂMARA DE ARBITRAGEM, ato em que declara, em geral e para todos os eventuais casos em que venha a atuar, que::

    (a) estar em funcionamento regular como câmara arbitral, no Brasil ou no exterior, há, no mínimo, 3 (três) anos, conforme comprovado mediante a apresentação de cópia de seus atos constitutivos (ou outro documento que ateste seu regular funcionamento pelo prazo exigido);

    (b) ter reconhecida idoneidade, competência e experiência no mercado e na condução de processos e procedimentos arbitrais e não possuir contra si e contra seus dirigentes, no país ou no exterior, condenação em processo administrativo ou judicial por ilícito contra a administração pública;

    (c) ter reconhecidas competência e experiência na condução de processos e procedimentos arbitrais, informando:

    (c.1) ter administrado, no mínimo, 3 (três) processos arbitrais que envolvam a Administração Pública federal, estadual, distrital ou municipal direta ou indireta ou ente de Estado estrangeiro, ainda que não sentenciados, abaixo indicados:

     

     

     

    Número de identificação do processo

    Partes

    1

     

     

    2

     

     

    3

     

     

    (...)

     

     

    (c.2) ter administrado, no mínimo, 15 (quinze) processos arbitrais, nos últimos 12 (doze) meses, ainda que não iniciados ou sentenciados no referido período, sendo pelo menos um com valor de causa superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), abaixo indicados:

     

     

     

    Número de identificação do processo

    Valor do litígio

    1

     

     

    2

     

     

    3

     

     

    4

     

     

    5

     

     

    6

     

     

    7

     

     

    8

     

     

    9

     

     

    10

     

     

    11

     

     

    12

     

     

    13

     

     

    14

     

     

    15

     

     

    (...)

     

     

    (d) possuir regulamento próprio, disponível em língua portuguesa, conforme comprovado mediante a apresentação de cópia do regulamento;

    (e) comprometer-me a respeitar e aplicar o princípio da publicidade nos processos arbitrais de que trata a Lei nº 10.025, de 20 de setembro de 2019, de acordo com a legislação brasileira, concordando com a disponibilização de acesso aos atos já documentados no processo arbitral, quando requerido por qualquer interessado, resguardadas as hipóteses legais de sigilo;

    (f) comprometer-me a administrar processos arbitrais no Brasil, em língua portuguesa e a responsabilizar-se pela designação de espaço e agenda disponíveis para a realização de audiências, e outros atos, na cidade sede da arbitragem ou, eventualmente, em outras localidades;

    (g) comprometer-me, no caso de pagamento de honorários de árbitros por hora trabalhada, apresentar relatório detalhado das funções exercidas e das horas trabalhadas, sendo vedado o pagamento de horas não trabalhadas;

    (h) ter ciência dos termos da Portaria Normativa AGU nº 21, de 22 de julho de 2021, e da necessidade de manutenção de atendimento aos requisitos nela previstos, e que poderei ter meu credenciamento cassado caso deixe de atendê-los; e

    (i) no caso apresentação de documentos em língua estrangeira, fazê-los estarem acompanhados dos respectivos documentos de tradução juramentada.

    [Local], [Data]

    ________________________________

    [Responsável legal pela câmara arbitral c/c dados de identificação]

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.