Notícias

  • portaria-no-17-951-de-28-de-julho-de-2020

    PORTARIA Nº 17.951, DE 28 DE JULHO DE 2020

    PORTARIA Nº 17.951, DE 28 DE JULHO DE 2020

    Dispõe sobre a definição do formato dos dados a serem disponibilizados no Painel de Obras, em atenção ao disposto no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 10.012, de 05 de setembro de 2019.

    O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 126 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 2º e no art. 3º do Decreto nº 10.012, de 05 de setembro de 2019, resolve:

    Art. 1º Esta Portaria estabelece regras e diretrizes para disponibilização de dados e informações, pelos Ministérios executores dos investimentos públicos de que trata o art. 1º do Decreto nº 10.012, de 05 de setembro de 2019, para fins de publicação centralizada no Painel de Obras pelo Ministério da Economia.

    § 1º Compreende-se por Painel de Obras, a ferramenta mantida e sob gestão do Ministério da Economia, voltada à transparência das informações e dados correlatos aos empreendimentos executados com recursos da União.

    § 2º A disponibilização de informações de que trata o caput não será necessária em relação às transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil.

    Art. 2º Com vistas à alimentação das informações do Painel de Obras, os órgãos de que trata o caput do art. 1º deverão disponibilizar, ao Departamento de Transferências da União da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes informações:

    I - dados básicos:

    a) título da intervenção (apelido);

    b) objeto;

    c) ente executor;

    d) sistema de origem;

    e) link do sistema de origem;

    f) código de identificação do instrumento;

    g) código do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE dos Municípios em que se localizam a obra;

    h) endereço da obra; e

    i) data de atualização da informação.

    II - dados orçamentários:

    a) modalidade de aplicação;

    b) funcional programática;

    c) valor empenhado; e

    d) restos a pagar.

    III - dados de execução física:

    a) data inicial efetiva;

    b) data final efetiva;

    c) percentual de execução física; e

    d) situação da execução da obra.

    IV - dados de execução financeira:

    a) fonte dos recursos;

    b) valor de investimento da União;

    c) valor de investimento total;

    d) valor financeiro executado; e

    e) previsão de execução financeira anual até a sua conclusão.

    Art. 3º Adicionalmente às informações previstas no art. 2º, os órgãos de que trata o caput do art. 1º, deverão disponibilizar, quando couber, as seguintes informações:

    I - tipo da obra;

    II - subtipo da obra;

    III - código do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG do órgão repassador do recurso;

    IV - nome do órgão repassador do recurso;

    V - latitude da obra;

    VI - longitude da obra;

    VII - indicador de Emenda Parlamentar;

    VIII - tipo(s) de Instrumento(s);

    IX - código de investimento plurianual prioritário; e

    X - indicador do Programa Pró-Brasil.

    Art. 4º O envio das informações de que tratam os arts. 2º e 3º, dar-se-á, exclusivamente, por meio de serviço de webservice, a ser disponibilizado pelo Departamento de Transferências da União.

    § 1º O formato e outros aspectos necessários ao envio das informações de que trata o caput serão definidos em cartilha específica, a ser disponibilizada no mesmo endereço eletrônico do Painel de Obras.

    § 2º As informações para disponibilização no Painel de Obras serão enviadas pelo órgãos de que trata o caput do art. 1º semestralmente, respeitando o seguinte cronograma:

    I - até 31 de julho de cada exercício, para as informações correlatas à execução do primeiro semestre; e

    II - até 31 de janeiro de cada exercício, para as informações referentes à execução do segundo semestre do exercício anterior.

    § 3º As informações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão ser disponibilizadas no Painel de Obras em até trinta dias, contados da data de seu recebimento.

    Art. 5º Para fins de cadastramento e de envio das informações de que trata esta Portaria, os órgãos a que se refere o art. 1º do Decreto nº 10.012, de 2019, deverão indicar em até trinta dias, contados da data para a entrada em vigor desta Portaria, dois servidores, sendo um titular e um substituto.

    Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput serão os responsáveis pelo tratamento e pelo envio das informações de seus respectivos órgãos, observando as regras e diretrizes definidas nesta Portaria.

    Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação.

     

    PAULO SPENCER UEBEL

    Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital

     

    Publicado em: 30/07/2020 | Edição: 145 | Seção: 1 | Página: 30

    Clique aqui para download em PDF