Publicado em: 05/02/2021 | Edição: 25 | Seção: 1 | Página: 19
Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro
PORTARIA ME Nº 1.144, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2021
Disciplina os procedimentos e as rotinas para prevenção do nepotismo e responsabilização das suas ocorrências no âmbito do Ministério da Economia.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.906, de 21 de julho de 2009, no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, na Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018, e na Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos e as rotinas para prevenção do nepotismo e responsabilização das suas ocorrências no âmbito do Ministério da Economia.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - agente público: pessoa natural que exerça atividade pública ou atue em nome do Poder Público, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, para atender a interesses do Poder Público, por eleição, nomeação, designação, contratação ou por qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função pública, de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, estando inclusos os servidores ativos ocupantes de cargos efetivos, incluindo cargos em comissão sem vínculo, empregados públicos e contratados por tempo determinado nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
II - nepotismo: prática em que o agente público se utiliza do poder do cargo para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes, seja por vínculo de consanguinidade ou de afinidade, em violação aos princípios constitucionais da administração pública; e
III - familiar: cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 3º As autoridades, na aplicação desta Portaria, deverão zelar pela observância das vedações e exceções à configuração do nepotismo previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010.
Art. 4º Os contratos celebrados no âmbito do Ministério da Economia deverão conter cláusula específica que obrigue os contratados a observarem o disposto no art. 7º do Decreto nº 7.203, de 2010, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 5º É obrigatória a assinatura de declaração atestando a ausência de relação familiar ou de parentesco que importe a prática de nepotismo nos termos do disposto no inciso II do art. 2º:
I - do nomeado ou designado, no ato da assinatura do termo de posse;
II - do terceirizado admitido em empresa que preste serviços ao Ministério da Economia, no ato da indicação ao posto de serviço neste órgão;
III - do estagiário, no ato da celebração do termo de compromisso do estágio;
IV - do representante legal de pessoa jurídica participante de licitação promovida por este Ministério, no ato da entrega da proposta; e
V - do representante legal de pessoa jurídica, no ato da contratação por este Ministério para os casos de contratação direta ou de adesão à ata de registro de preços.
§ 1º A Unidade de Gestão de Pessoas do Ministério da Economia é responsável pela inserção da declaração no assentamento funcional digital do agente público.
§ 2º A Unidade de Gestão de Contratações do Ministério da Economia é responsável por promover a juntada da declaração original no processo de contratação.
§ 3º O agente público ou o representante legal de pessoa jurídica com contrato vigente com o Ministério da Economia deverá comunicar, em caso de alterações de vínculos familiares que possam se enquadrar nos casos previstos nesta Portaria, à Unidade a qual prestou ou deveria prestar a declaração, por meio escrito, no prazo de até trinta dias, contado da data da ocorrência do fato.
Art. 6º A Unidade de Gestão de Pessoas e a Unidade de Gestão de Contratações deverão exigir a declaração de que trata o caput do art. 5º para as nomeações, designações e contratações já concretizadas, no prazo de cento e vinte dias contado da data de vigência desta Portaria.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, uma única vez e justificadamente, por ato do Secretário Executivo do Ministério da Economia.
Art. 7º As unidades de gestão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 5º deverão, caso seja detectado qualquer indício de irregularidade, após a análise preliminar das declarações, comunicar à Corregedoria do Ministério da Economia para análise dos fatos.
§1º A Unidade de Gestão de Contratações deverá, na hipótese em que identifique agente público vinculado a empresa prestadora de serviço terceirizado, assim como nos convênios e instrumentos equivalentes para contratação de entidade que desenvolva projeto no âmbito do Ministério da Economia, que incida na prática de nepotismo, realizar junto à contratada, por intermédio do gestor ou fiscal do contrato, a imediata apuração e, se for o caso, substituição ou desligamento do prestador de serviço terceirizado.
§2º A Unidade de Gestão de Pessoas deverá, na hipótese em que que o agente público do Ministério da Economia incida na prática de nepotismo, notificar a autoridade responsável pela nomeação, designação ou contratação para que efetue a exoneração, dispensa ou desligamento, conforme o caso, sem prejuízo de eventual apuração de responsabilidade.
Art. 8º Os casos omissos ou que suscitem dúvidas, deverão ser submetidos à análise da Diretoria de Administração e Logística e da Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Economia, para que, na qualidade de Órgãos Setoriais do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) e Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec), respectivamente, possam, no âmbito de suas competências e seguindo as recomendações e posicionamentos do órgão de assessoramento jurídico do Ministério da Economia, adotar as providências cabíveis.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União deverá ser consultada, caso persista a dúvida, na forma do art. 8º do Decreto nº 7.203, de 2010.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º. de março de 2021.
PAULO GUEDES
ANEXO
PARENTES EM LINHA RETA
GRAU |
CONSANGUINIDADE |
AFINIDADE (vínculos atuais) |
1 o |
Pai/mãe, filho/filha do agente público |
Sogro/sogra, genro/nora; madrasta/padrasto, enteado/enteada do agente público |
2 o |
Avó/avô, neto/neta do agente público |
Avô/avó, neto/neta do cônjuge ou companheiro do agente público |
3 o |
Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do agente público |
Bisavô/bisavó, bisneto/bisneta do cônjuge ou companheiro do agente público |
PARENTES EM LINHA COLATERAL
GRAU |
CONSANGUINIDADE |
AFINIDADE (vínculos atuais) |
1 o |
--- |
--- |
2 o |
Irmão/irmã do agente público |
Cunhado/cunhada do agente público |
3 o |
Tio/tia, sobrinho/sobrinha do agente público |
Tio/tia, sobrinho/sobrinha do cônjuge ou companheiro do agente público |
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.