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    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 323, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 11/09/2020 Edição: 175 Seção: 1 Página: 64

    Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

    PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 323, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020

    Dispõe sobre procedimentos para adaptações de acessibilidade nos imóveis de uso público dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e para divulgação da situação de acessibilidade das edificações públicas federais.

    O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA E A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolvem:

    Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para a elaboração e publicação de diagnósticos sobre a situação de acessibilidade em imóveis de uso público dos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e para a definição de metas de adequação dos imóveis às regras de acessibilidade.

    Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

    I - laudo de acessibilidade: peça na qual o profissional habilitado, de engenharia ou arquitetura, emite suas conclusões sobre a conformidade da edificação às normas de acessibilidade e, se for o caso, indica os projetos necessários à adaptação; e

    II - plano de trabalho: documento que lista as ações de promoção da acessibilidade a serem executadas e o cronograma de metas progressivas para o saneamento das não conformidades.

    Art. 3º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta são responsáveis pela garantia de acessibilidade nos imóveis de uso público sob sua administração ou uso, incluídos os cedidos ou alugados.

    Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, para garantir a acessibilidade, deverão:

    I - elaborar laudo de acessibilidade individualizado para cada uma das edificações sob sua administração ou uso;

    II - elaborar plano de trabalho para a promoção da acessibilidade para cada edificação que não esteja em conformidade com as normas de acessibilidade; e

    III - publicar na Internet os laudos e os planos de trabalho dos prédios sob sua administração ou uso, preferencialmente, na página de acessibilidade do sítio ou portal eletrônico do órgão ou entidade.

    § 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta, para a realização do laudo de que trata o inciso I do caput, poderão utilizar profissionais de engenharia ou de arquitetura de seu próprio quadro ou contratá-los especificamente para este fim.

    § 2º O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disponibilizará, no sítio www.gov.br/mdh/pt-br, Manual de Adaptações de Acessibilidade contendo formulário eletrônico padrão para realização do laudo de acessibilidade.

    § 3º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta publicarão, anualmente, enquanto persistirem os problemas de acessibilidade da edificação, seus respectivos planos de trabalho atualizados, conforme o disposto no inciso III do caput.

    Art. 5º O dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta deverá, sem prejuízo do disposto no inciso III do art. 4º, publicar em seu sítio eletrônico na internet, anualmente, indicadores de acessibilidade sobre o conjunto de edificações de uso público sob sua administração ou uso, conforme modelo do Anexo a esta Portaria.

    Parágrafo único. Os indicadores de que tratam o caput não substituem o laudo de acessibilidade de que trata o inciso I do art. 2º.

    Art. 6º A escolha da programação orçamentária na qual será realizada a despesa referente às adaptações de acessibilidade caberá a cada órgão ou entidade da administração pública federal, respeitando a finalidade da ação e obedecendo a classificação orçamentária adequada, além da disponibilidade orçamentária e financeira.

    Art. 7º As situações específicas não alcançadas por esta Portaria serão analisadas e resolvidas pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União do Ministério da Economia e pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observando-se as competências regimentais dos órgãos.

    Art. 8º Fica revogada a Portaria Interministerial nº 271, de 11 de maio de 2016, dos extintos Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.

    Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

    PAULO GUEDES

    Ministro de Estado da Economia

    DAMARES REGINA ALVES

    Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos

    ANEXO I

    INDICADORES DE ACESSIBILIDADE EM PRÉDIOS PÚBLICOS FEDERAIS

    (TABELA MODELO - PUBLICAR, TAMBÉM, EM GRÁFICO)

     

     

    [NOME DO ÓRGÃO OU ENTIDADE]

    Total de edificações pesquisadas: [nº total de edificações de uso público vinculadas ao órgão ou entidade]

    Indicador de acessibilidade

    Percentual de edificações que possui o recurso

    1

    Vagas para Pessoa com Deficiência reservadas e sinalizadas perto do acesso (2% do total de vagas)

     

    2

    Vagas para Pessoa Idosa reservadas e sinalizadas perto do acesso (5% do total de vagas)

     

    3

    Rebaixamento de calçadas

     

    4

    Calçadas sem barreiras nas proximidades da edificação

     

    5

    Entrada livre de barreiras (catracas, porta giratória, trilhos não embutidos, degraus, entre outros)

     

    6

    Todos os pavimentos podem ser acessados por pessoa em cadeira de rodas

     

    7

    Balcão de informação acessível (com pelo menos um trecho rebaixado conforme norma técnica)

     

    8

    Piso Tátil

     

    9

    Corredores com largura adequada e sem obstáculos

     

    10

    Sanitário acessível de uso público

     

    11

    Sinalização em braile e alto relevo junto a informações relevantes (ex.: sanitários, elevadores)

     

    12

    Atendimento em LIBRAS

     

     

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-323-de-10-de-setembro-de-2020-276902528