Notícias

  • portaria-gm-md-no-5-175-de-15-de-dezembro-de-2021

    PORTARIA GM-MD Nº 5.175, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 17/12/2021 Edição: 237 Seção: 1 Página: 32

    Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

    PORTARIA GM-MD Nº 5.175, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

    Aprova as Normas para as Compras no Exterior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

    O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e considerando o que consta do Processo nº 60000.006091/2019-37, resolve:

    Art. 1º Ficam aprovadas:

    I - as Normas para as Compras no Exterior do Comando da Marinha, na forma do Anexo I;

    II - as Normas para as Compras no Exterior do Comando do Exército, na forma do Anexo II; e

    III - as Normas para as Compras no Exterior do Comando da Aeronáutica, na forma do Anexo III.

    Art. 2º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento desta Portaria no âmbito dos respectivos Comandos.

    Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de julho de 2022.

    WALTER SOUZA BRAGA NETTO

    ANEXO I

    NORMAS PARA AS COMPRAS NO EXTERIOR DO COMANDO DA MARINHA

    CAPÍTULO I

    PRINCÍPIOS

    Art. 1º Esta norma tem por finalidade regulamentar no âmbito do Comando da Marinha as licitações e contratações administrativas realizadas pelos Órgãos de Obtenção no Exterior (OObtExt).

    Parágrafo único. Os processos de licitação e contratação administrativa de que trata o caput deverão observar, na forma desta norma, os princípios básicos da legislação de regência, bem como as peculiaridades locais, além das normas e regras do comércio internacional.

    Art. 2º As licitações e contratações administrativas realizadas pelos OObtExt devem garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da transparência, e serão processadas e julgadas em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    Art. 3º Os processos de licitação e de contratação administrativas realizados pelos OObtExt observarão as peculiaridades locais, além das normas e regras do comércio internacional, tais como:

    I - cadastro e habilitação dos fornecedores;

    II - eleição de foro para solução de conflitos (sede do OObtExt);

    III - legislações locais;

    IV - legislação de comércio internacional - INCOTERMS;

    V - divulgação dos processos de aquisição;

    VI - aplicação de penalidades; e

    VII - meios utilizados para a pesquisa de mercado.

    CAPÍTULO II

    LICITAÇÃO

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 4º As licitações e contratações serão realizadas pelos OObtExt quando não houver fornecedor do bem ou serviço no Brasil.

    § 1º As aquisições no exterior terão como objeto bens e serviços bélicos e militares destinados ao uso finalístico das Organizações Militares sediadas no Brasil e das Unidades ou Frações Militares em operação no exterior, além das despesas de funcionamento e manutenção do próprio OObtExt e de outras unidades por ele suportadas.

    § 2º Não poderão ser realizadas aquisições no exterior para atender demanda de órgãos e entidades não integrantes da estrutura regimental do Ministério da Defesa, salvo, em caráter excepcional e temporário, mediante autorização do Presidente da República.

    § 3º Será admitida, ainda, a aquisição ou contratação no exterior, desde que formalizada por parecer fundamentado do respectivo Órgão de Direção Técnica (ODT), no caso de material, ou da Organização Militar (OM) requisitante, no caso de serviço, quando da falta de capacidade das empresas nacionais de produzir a quantidade necessária, mesmo mediante entrega fracionada, ou quando o produto ou serviço estrangeiro oferecer notória vantagem técnica ou tecnológica.

    § 4º Será admitida, também, a aquisição ou contratação no exterior, quando o preço estimado dos produtos ou dos serviços nacionais ultrapassar em mais de 30% (trinta por cento) o preço dos produtos e serviços estrangeiros.

    § 5º A não existência de fornecedor do bem ou serviço no Brasil será formalizada por parecer fundamentado do respectivo ODT, no caso de material, ou da OM requisitante, no caso de serviço.

    § 6º Os OObtExt da MB são a Comissão Naval Brasileira em Washington (CNBW) e a Comissão Naval Brasileira na Europa (CNBE).

    Art. 5º Os OObtExt deverão utilizar cadastro de fornecedores homologados pela MB, que servirá de base para a divulgação dos processos licitatórios abertos.

    § 1º Os processos licitatórios abertos e as orientações para o cadastro de fornecedores deverão estar disponíveis na página oficial do órgão na rede mundial de computadores - Internet.

    § 2º O fornecedor não cadastrado poderá se cadastrar para o procedimento licitatório nos termos e prazos especificados no instrumento convocatório.

    Art. 6º As licitações serão efetuadas no local onde se situar os OObtExt, considerando as respectivas áreas de jurisdição, salvo por motivo de interesse público, devidamente justificado.

    Art. 7º O processo de licitação e contratação administrativa no exterior deverá observar os prazos previstos na legislação de regência, não podendo a Administração descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 1º Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste normativo, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade de representação ao Tribunal de Contas da União (TCU) ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta norma.

    § 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência.

    § 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até a decisão final a ela pertinente.

    § 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.

    § 5º Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, observadas as seguintes condições:

    I - a impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação;

    II - a concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação; e

    III - acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.

    Art. 8º Os OObtExt não poderão estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda e local de pagamento, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais.

    Parágrafo único. É vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvadas as situações em que poderão ser estabelecidas margens de preferência, conforme disposto na legislação de regência.

    Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; e

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1º É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

    § 2º O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

    § 3º Considera-se participação indireta, para fins do disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

    § 4º O disposto no § 3º aplica-se aos membros da comissão de licitação e ao pregoeiro.

    § 5º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; e

    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra entre empresas estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional; e

    III - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei.

    § 6º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego.

    § 7º As vedações de que trata este artigo estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

    § 8º Os órgãos que executam atividades de controle interno da Marinha, relacionados às atividades desenvolvidas pelos OObtExt, realizarão visitas de inspeção e orientação aos OObtExt, a fim auditar os processos, inspecionar a conformidade, ou proceder a outras medidas de fiscalização pertinentes.

    Seção II

    Das Modalidades

    Art. 10. As modalidades de licitação para as contratações administrativas no exterior, adotadas pelos OObtExt, permitem a condução de processos licitatórios de maneira similar às seguintes modalidades no país:

    I - concorrência; e

    II - pregão, na forma eletrônica, com ou sem sistema de registro de preços.

    § 1º As definições das modalidades previstas neste artigo são as constantes na legislação de regência.

    § 2º Os processos licitatórios, por intermédio das modalidades análogas de que trata o caput, poderão ser realizados com as adaptações necessárias pelas peculiaridades da legislação local de comércio internacional, observado o disposto nesta norma.

    § 3º Adotar-se-á a modalidade análoga ao pregão sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado.

    § 4º O pregão não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços comuns de engenharia, que têm por objeto ações objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens.

    § 5º As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo, sendo os respectivos registros juntados ao processo.

    Art. 11 As modalidades mencionadas no art. 10 serão determinadas em função da natureza do objeto do contrato, sendo que a modalidade análoga à concorrência será aplicada nos processos de alienação, de compras, de obras e de serviços de engenharia, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 10 desta norma.

    § 1º São considerados meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais os navios, embarcações, aeronaves de asa fixa e rotativa, e carros de combate terrestre e anfíbios que são utilizados pela MB na execução das atribuições constitucionais.

    § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; e

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.

    § 3º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

    § 4º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, previsto e discriminado no ato convocatório.

    § 5º Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    § 6º O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 12. As compras, sempre que possível, deverão:

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; e

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.

    § 1º A pesquisa de preços, para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

    I - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

    II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou

    III - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.

    § 2º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 3º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 4º O procedimento análogo ao sistema de registro de preços observará a legislação de regência e as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; e

    III - validade do registro não superior a um ano.

    § 5º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

    § 6º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.

    § 7º Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.

    § 8º Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;

    II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; e

    III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.

    § 9º O parâmetro estabelecido no inciso I do § 1º deverá ser priorizado pela Administração.

    § 10. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso III do § 1º, deverá ser observado:

    I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

    II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:

    a) descrição do objeto, valor unitário e total;

    b) endereço e telefone de contato; e

    c) data de emissão; e

    III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso III do § 1º.

    Art. 13. As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

    Art. 14. Será dada publicidade, mensalmente, no site do OObtExt, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.

    Art. 15. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à mínima necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.

    Seção III

    Das alienações

    Art. 16. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência; e

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação.

    Art. 17. Na concorrência para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a 10% (dez por cento) da avaliação.

    Seção IV

    Da Concorrência

    Art. 18. O aviso contendo o resumo do edital da concorrência deverá ser publicado com antecedência mínima de trinta dias da sessão pública no sítio eletrônico do OObtExt, no Diário Oficial da União (DOU) e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), atendendo aos princípios da transparência e da livre concorrência.

    Parágrafo único. O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.

    Art. 19. A modalidade análoga à concorrência é aquela realizada entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

    Art. 20. As propostas serão abertas no prazo mínimo de trinta dias a contar do primeiro dia da publicação do instrumento convocatório.

    Art. 21. Quando o contrato da concorrência a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", o aviso contendo o resumo do edital da concorrência deverá ser publicado, com antecedência mínima de quarenta e cinco dias da sessão pública, no sítio eletrônico do respectivo OObtExt, no DOU e no PNCP, atendendo aos princípios da transparência e da livre concorrência.

    Seção V

    Do Pregão

    Art. 22. A modalidade análoga ao pregão é aquela realizada para aquisição de bens e serviços comuns, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do § 3º do art. 10 desta norma.

    Art. 23. O aviso contendo o resumo do edital do pregão deverá ser publicado em prazo não inferior a oito dias úteis da data fixada para apresentação das propostas, no sítio eletrônico do OObtExt, no DOU e no PNCP, atendendo aos princípios da transparência e da livre concorrência.

    Art. 24. Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.

    Art. 25. A licitação na modalidade análoga ao pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

    Art. 26. Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem.

    § 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

    § 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

    Seção VI

    Da Dispensa e Inexigibilidade de Licitação

    Art. 27. É dispensável a licitação no exterior:

    I - para a aquisição de bens ou contratação de serviços que vise a atender ao funcionamento e manutenção do próprio órgão ou de outras unidades por ele suportadas, desde que também sediadas no exterior, no valor de até US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda;

    II - para a aquisição que vise a atender as necessidades das organizações militares sediadas no Brasil e das Unidades ou Frações Militares em operação no exterior, ou seja, compras de equipamentos, componentes, acessórios, sobressalentes para os meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, executados no exterior, no valor de até US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda;

    III - para a contratação que vise a atender as necessidades das organizações militares sediadas no Brasil e das Unidades ou Frações Militares em operação no exterior, ou seja, obras, serviços de engenharia, contrato de serviços de reparo e manutenção em equipamentos dos meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, executados no exterior, no valor de até US$ 100,000.00 (cem mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda;

    IV - para a aquisição de combustíveis, lubrificantes e graxas que vise ao abastecimento de meios militares quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos e localidades no exterior, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações, ou por comprovado desinteresse de fornecedores locais em participar de processos licitatórios, no valor de até US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda; e

    V - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda.

    Art. 28. Os demais casos de dispensa de licitação devem estar enquadrados na legislação de regência, quando aplicáveis.

    Art. 29. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; e

    II - para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    § 3º Para os fins desta norma, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    IV - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    V - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    VI - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VII - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; e

    VIII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    Art. 30. A manifestação da autoridade superior, sobre a dispensa ou a inexigibilidade de licitação, previstas nos incisos IV e V do art. 27 e arts. 28 e 29 desta norma, devem observar o previsto na legislação de regência.

    § 1º A autoridade superior será o Oficial General da cadeia de comando da Organização Militar Solicitante (OMS) do material ou serviço, preferencialmente do Comando Imediatamente Superior (ComImSup).

    § 2º As situações de afastamento licitatório necessariamente justificadas deverão ser comunicadas, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial e no PNCP, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

    § 3º O processo de dispensa e de inexigibilidade previsto nesta Seção será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso, nos termos do art. 28 desta norma;

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço; e

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

    Seção VII

    Da Habilitação

    Art. 31. Para a habilitação nas licitações de que trata esta norma, consideradas as peculiaridades locais, exigir-se-á dos interessados documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica;

    III - qualificação econômico-financeira; e

    IV - cumprimento do não emprego de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e que não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    § 1º Os OObtExt utilizarão cadastro atualizado de fornecedores que servirá de base para instauração dos processos licitatórios, utilizando como banco de dados primário o constante do Sistema de Informações Gerenciais de Abastecimento (SINGRA), regulamentado pelas Normas para Execução do Abastecimento (SGM-201).

    § 2º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se os OObtExt a proceder a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados, com periodicidade mínima anual, por meio do sítio eletrônico da respectiva Comissão e no PNCP.

    § 3º A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos OObtExt.

    Art. 32. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

    I - cédula de identidade;

    II - registro comercial, no caso de empresa individual;

    III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

    IV - licença de operação, registro comercial ou documento compatível que autorize o funcionamento da empresa, conforme as peculiaridades locais; e

    V - certificado ou documento de incorporação da empresa, nos casos aplicáveis.

    Parágrafo único. Caso as peculiaridades locais inviabilizem a exigência da documentação prevista no inciso IV do caput, o OObtExt poderá dispensar o seu cumprimento, mediante justificação no processo.

    Art. 33. A documentação relativa à qualificação técnica, conforme o caso, consistirá em:

    I - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; e

    II - cartas de recomendação, boa performance ou garantias prestadas por autoridades ou entidades que regulam a atividade comercial correspondente, conforme as peculiaridades locais.

    Parágrafo único. Caso as peculiaridades locais inviabilizem a exigência da documentação prevista no inciso II do caput, o OObtExt poderá dispensar o seu cumprimento, mediante justificação no processo.

    Art. 34. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira, conforme o caso, consistirá na demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir e limitar-se-á a:

    I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, ou documentos equivalentes exigidos no país sede da licitante, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

    II - certidão negativa de falência, no caso de pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, no caso de pessoa física, ou documentos equivalentes exigidos no país sede da licitante; e

    III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no caput e § 1º do art. 62 desta norma, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação, salvo na modalidade análoga ao Pregão.

    Parágrafo único. A documentação demonstrativa da capacidade financeira, alternativamente, poderá ser obtida pelo OObtExt em sites oficiais, públicos ou privados, com notória especialização, cuja base de dados seja de acesso gratuito ou de cadastro obrigatório pela empresa.

    Art. 35. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:

    I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;

    III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 31 a 34 desta norma por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual;

    IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato; e

    VI - o licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

    Seção VIII

    Do Procedimento e Julgamento

    Art. 36. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    I - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

    II - comprovante das publicações do edital resumido;

    III - ato de designação da comissão de licitação e do pregoeiro;

    IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

    V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora e do pregoeiro;

    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

    VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

    VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

    IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

    X - contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

    XI - outros comprovantes de publicações; e

    XII - demais documentos relativos à licitação.

    § 1º A Comissão de Licitação será composta por três militares ou servidores civis estáveis, sendo responsável pela condução dos procedimentos licitatórios e pelas contratações administrativas realizadas pelo OObtExt.

    § 2º Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

    § 3º Serão autuados no processo os comprovantes de cadastramento das empresas no SINGRA, conforme disposto no § 1º do art. 31 desta norma.

    § 4º As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, ajustes e termos aditivos, devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Marinha (CJACM), mesmo nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação previstos nos arts. 27, 28 e 29 desta norma.

    § 5º Nas hipóteses cabíveis, será admitida a utilização de parecer jurídico referencial, previamente elaborado pela CJACM, consoante autorizado pela Orientação Normativa nº 55, de 23 de maio de 2014, da Advocacia-Geral da União.

    § 6º Caso a OM requisitante ou o OObtExt, OM Compradora, julgue pertinente, poderá, de forma motivada, contratar estudo jurídico local, em complemento ao parecer da CJACM, visando a suprir a necessidade de observância das peculiaridades legais daquele país.

    § 7º Na hipótese de o estudo jurídico local sugerir mudanças substanciais nas minutas analisadas, o processo deve ser novamente encaminhado à CJACM para análise e aprovação.

    § 8º Deverão ser editadas versões em português das minutas de edital, contrato, projeto básico ou termo de referência, bem como demais documentos julgados necessários à análise jurídica prévia da CJACM.

    Art. 37. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos documentos de habilitação e das propostas, e registrará os quesitos propostos na legislação de regência, destacando-se:

    I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

    II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

    III - sanções para o caso de inadimplemento;

    IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

    V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

    VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;

    VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

    VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

    IX - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, devendo ser fixados os preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 41 desta norma;

    X - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela;

    XI - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

    XII - condições de pagamento, prevendo:

    a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;

    b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;

    c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

    d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; e

    e) exigência de seguros, quando for o caso;

    XIII - instruções e normas para os recursos previstos nesta norma;

    XIV - condições de recebimento do objeto da licitação;

    XV - outras indicações específicas ou peculiares da licitação; e

    XVI - link para acesso a esta norma.

    § 1º O OObtExt encontra-se vinculado aos termos do edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a declarou inexigível.

    § 2º A proposição da impugnação do edital, bem como o respectivo julgamento por parte do OObtExt, observará os regramentos previstos na legislação de regência.

    § 3º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    Art. 38. Os documentos de habilitação e as propostas deverão ser encaminhados, separadamente, por meio de uma das alternativas abaixo:

    I - fisicamente, por meio de envelopes lacrados destinados à Comissão de Licitação do OObtExt, mencionando na parte externa do envelope o número do processo licitatório e a respectiva fase (habilitação/proposta); ou

    II - digitalmente, por meio de correio eletrônico para caixa postal exclusiva, destinada a esta finalidade, sendo um correio eletrônico destinado aos documentos de habilitação e outro para a apresentação da proposta.

    § 1º Caso o licitante decida enviar os documentos pela forma digital, um servidor formalmente designado pelo OObtExt será o responsável pela abertura dos correios eletrônicos no dia e horário definidos no instrumento convocatório.

    § 2º A abertura dos envelopes ou correios eletrônicos será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.

    § 3º Deve o ato convocatório estabelecer a forma de apresentação das propostas, de modo a padronizá-las e a facilitar a respectiva análise, podendo-se solicitar, dentre outras exigências, que a proposta seja elaborada:

    I - em formulário que contenha identificação da empresa licitante; e

    II - por computador ou datilografada, preferencialmente em uma única via, podendo ainda ser estabelecido no instrumento convocatório que a proposta seja elaborada com:

    a) clareza, sem emendas, rasuras, acréscimos ou entrelinhas;

    b) folhas numeradas e rubricadas;

    c) razão social da empresa licitante, endereço com CEP e, se houver, número de telefone, de fax, endereço eletrônico (e-mail);

    d) menção à modalidade e ao número da licitação;

    e) descrição detalhada e correta das características do bem, da obra ou dos serviços, conforme especificações constantes do ato convocatório;

    f) indicação, quando for o caso, da marca e do modelo do bem, a fim de caracterizar o produto oferecido;

    g) preços por item, global, lote ou grupo;

    h) valores expressos em algarismos e, no que couber, por extenso;

    i) prazos de validade das propostas, entrega ou fornecimento do bem, execução da obra, prestação dos serviços, montagem, instalação, quando for o caso;

    j) menção expressa ao prazo de garantia oferecido;

    k) data e assinatura de quem tenha poderes para esse fim; e

    l) outras informações julgadas necessárias e convenientes ao objeto da licitação.

    Art. 39. A licitação será processada e julgada em conformidade com os procedimentos abaixo descritos:

    I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

    II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do procedimento análogo ao sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

    V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; e

    VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

    § 1º A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão, devendo a documentação encaminhada por e-mail ser envelopada pelo servidor formalmente designado pelo OObtExt pela abertura dos correios eletrônicos, de acordo com o §1º do art. 38 desta norma.

    § 2º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

    § 3º É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

    § 4º O disposto neste artigo aplica-se à concorrência.

    § 5º Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes, prevista nos incisos I e II do caput, e abertas as propostas, na forma do inciso III, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

    § 6º Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

    § 7º É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    § 8º Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

    § 9º Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração.

    Art. 40. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital, bem como os tipos de licitação existentes, os quais não devem contrariar os princípios estabelecidos na legislação de regência e no art. 2º desta norma.

    § 1º Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação:

    I - a de menor preço ou maior desconto - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital e ofertar o menor preço;

    II - a de melhor técnica;

    III - a de técnica e preço; e

    IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.

    § 2º Deverá ser adotado preferencialmente o critério de julgamento de menor preço, salvo no caso de inviabilidade devidamente comprovada nos autos.

    § 3º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

    § 4º Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

    § 5º Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo que a Administração se propõe a pagar:

    I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;

    II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valorização mínima;

    III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução de acordo para a contratação; e

    IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima estabelecida para a proposta técnica.

    § 6º Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso I do § 5º, o seguinte procedimento claramente explicitado no instrumento convocatório:

    I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; e

    II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.

    § 7º Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios objetivamente fixados no ato convocatório.

    Art. 41. Serão desclassificadas:

    I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação; e

    II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexequíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

    § 1º Para os efeitos do disposto no inciso II do caput consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

    I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela administração; ou

    II - valor orçado pela administração.

    § 2º Dos licitantes classificados na forma do § 1º cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem seus incisos I e II, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no art. 62 desta norma, igual à diferença entre o valor resultante do § 1º e o valor da correspondente proposta.

    § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas depuradas das causas referidas neste artigo.

    Art. 42. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    § 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 43 desta norma.

    § 2º A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 43 desta norma.

    § 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    § 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 43. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Art. 44. A homologação da licitação e a adjudicação do objeto será formalizada por deliberação fundamentada da autoridade competente, no caso, o titular do OObtExt.

    § 1º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    § 2º Todos quantos participem de licitação têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta norma, podendo qualquer pessoa acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

    § 3º O procedimento licitatório previsto nesta norma caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

    Seção IX

    Dos Recursos Administrativos

    Art. 45. Para as licitações no exterior caberá a interposição de recurso administrativo no âmbito do procedimento licitatório quanto a atos administrativos de cunho decisório aptos a causar lesões a interesses de licitantes, incluindo os atos que antecedem os contratos amparados por dispensa e inexigibilidade de licitação, nos casos de:

    I - habilitação ou inabilitação do licitante;

    II - julgamento das propostas;

    III - anulação ou revogação da licitação;

    IV - indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    V - rescisão do contrato; e

    VI - aplicação das penas de advertência, suspensão temporária, declaração de inidoneidade ou de multa.

    Art. 46 Os recursos poderão ser interpostos no prazo de cinco dias úteis, nas concorrências, por meio eletrônico, após o ato administrativo motivador, contados a partir da intimação do ato, dirigidos à autoridade hierarquicamente superior, por intermédio daquela que praticou o ato sancionador, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo máximo de cinco dias úteis, ou, neste mesmo prazo, encaminhar o recurso, devidamente instruído, à decisão do titular do OObtExt, que proferirá a decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de seu recebimento.

    § 1º O recurso previsto no art. 45 terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

    § 2º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    Art. 47. Interposto recurso, o mesmo deve, obrigatoriamente, ser comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de cinco dias úteis.

    Art. 48. No caso do pregão eletrônico, após o fechamento do procedimento, será facultado aos licitantes apresentar intenção de recurso, sendo concedido o prazo de três dias para apresentação das razões do recurso, em seguida os demais licitantes poderão apresentar contrarrazões em três dias, devendo o pregoeiro apresentar sua decisão no prazo de cinco dias úteis.

    Art. 49. Em relação aos demais atos administrativos praticados pelos OObtExt são aplicáveis as disposições sobre recursos previstas na legislação de regência.

    CAPÍTULO III

    FASES INTERNA E EXTERNA

    Seção I

    Da Fase Interna do Procedimento Licitatório

    Art. 50. A fase interna do procedimento, destinada aos atos preparatórios para o efetivo certame, observará a seguinte formalização mínima:

    I - requisição pelo interessado;

    II - estimativa do valor (pesquisa de preços);

    III - autorização da autoridade competente;

    IV - elaboração do instrumento convocatório e seus anexos, incluindo o projeto básico ou Termo de Referência; e

    V - análise da minuta do ato convocatório pela CJACM.

    Seção II

    Da Fase Externa do Procedimento Licitatório

    Art. 51. A fase externa do procedimento licitatório terá início com a divulgação do ato convocatório e encerrar-se-á com a homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame, observando-se as seguintes fases:

    I - divulgação do instrumento convocatório;

    II - habilitação, qualificação dos licitantes e o julgamento dos recursos, se houver;

    III - julgamento das propostas e dos recursos interpostos, se houver;

    IV - homologação da licitação;

    V - adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame; e

    VI - formalização do contrato, quando aplicável.

    § 1º No pregão eletrônico:

    I - a fase de julgamento das propostas, prevista no inciso III do caput, é anterior à habilitação; e

    II - a fase de adjudicação do objeto, prevista no inciso V do caput, é anterior à homologação.

    § 2º As informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como os dados dos contratos celebrados deverão ser divulgados no PNCP e no sítio eletrônico do OObtExt, sendo que, neste último, constitui-se como condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:

    I - 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; e

    II - 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta.

    § 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, é obrigatória a publicação do contrato e de extrato do edital no DOU e no PNCP, nas versões inglês e português, salvo nas hipóteses legais de sigilo, onde a publicidade pode colocar em risco planos e operações estratégicas da Força.

    CAPÍTULO IV

    CONTRATOS

    Art. 52. A formalização do instrumento de contrato será obrigatória nos casos de concorrência, bem como nas dispensas e inexigibilidades, e facultativo nos demais em que se puder substituí-lo por outro instrumento hábil reconhecido pelas normas ou práticas locais.

    Art. 53. Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

    Art. 54. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deverão atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

    Art. 55. A duração dos contratos regidos por esta norma ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, limitada a 60 (sessenta) meses; e

    III - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    § 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta norma;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; e

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    § 3º É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.

    § 4º Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado por até doze meses.

    Art. 56. A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    § 1º É permitido a qualquer licitante o conhecimento dos termos do contrato e do respectivo processo licitatório.

    § 2º É permitida a qualquer interessado a obtenção de cópia autenticada de documentos, com exceção daqueles classificados como sigilosos, tais como dados técnicos e segredos comerciais, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.

    § 3º Quanto à classificação dos documentos, prevista no § 2º, a confidencialidade das propostas deverá ser manifestada pelos licitantes e registrada em Ata.

    Art. 57. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Art. 58. Os contratos ou eventuais ajustes deverão, observada a legislação local, conter as seguintes cláusulas obrigatórias:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - a moeda de pagamento, o valor da aquisição ou do serviço e as condições de pagamento;

    IV - os prazos de início de etapas de execução, conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e as multas aplicáveis;

    VIII - as hipóteses de rescisão admissíveis pela legislação ou prática locais;

    IX - o reconhecimento dos direitos da Administração em caso de rescisão por motivo de inexecução total ou parcial do contrato, com as consequências contratuais e as previstas em lei;

    X - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a declarou inexigível e à proposta do licitante vencedor;

    XI - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XII - reajustamento de preços ou não;

    XIII - cláusula diplomática, quando se tratar de locação de imóvel, independente de aviso prévio, possibilitando a rescisão prematura do contrato, sem ônus para o locatário, na hipótese de suspensão ou fim das relações diplomáticas entre os países;

    XIV - o regime fiscal;

    XV - a eleição do foro do local da assinatura do contrato; e

    XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    Art. 59. O projeto básico deverá estar anexado ao contrato a ser assinado com o licitante vencedor, dele fazendo parte.

    Art. 60. É dispensável a elaboração do contrato e facultada a substituição prevista no art. 39 desta norma, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

    Art. 61. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

    § 1º O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

    § 2º O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.

    § 3º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

    § 4º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

    Art. 62. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e aquisição de bens, a critério do OObtExt, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório.

    § 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro;

    II - seguro-garantia; ou

    III - fiança bancária.

    § 2º A garantia a que se refere o caput não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3º deste artigo.

    § 3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no § 2º poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato.

    § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato.

    § 5º Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.

    Art. 63. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais, legais e regulamentares cabíveis, respeitadas a legislação da localidade onde foi celebrado o contrato.

    § 1º Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

    VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 3º do art. 61 desta norma;

    IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;

    X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

    XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;

    XII - a supressão de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos;

    XIII - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;

    XIV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

    XV - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;

    XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; e

    XVII - descumprimento do não emprego de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e que não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

    § 2º Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 64. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta norma.

    § 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    Art. 65. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o OObtExt, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Brasileira enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso III.

    § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3º A sanção estabelecida no inciso IV do caput é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Defesa, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

    Art. 66. A Administração fica autorizada a promover, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos, desde que previsto no edital e contrato.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 67. Concluído o processo, com declaração de dispensa ou inexigibilidade ou realização de uma das modalidades análogas de licitação, e recebida a mercadoria ou prestado o serviço, o OObtExt manterá em seus arquivos os processos administrativos respectivos, reunindo, conforme o caso:

    I - instrumento convocatório e respectivos anexos;

    II - comprovante de publicação do edital;

    III - pareceres da CJACM;

    IV - original das propostas apresentadas;

    V - ato de dispensa de licitação;

    VI - contrato ou instrumento equivalente;

    VII - ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro;

    VIII - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

    IX - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

    X - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

    XI - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

    XII - outros comprovantes de publicações; e

    XIII - demais documentos relativos à licitação.

    Art. 68. Este normativo deverá ser disponibilizado na língua portuguesa e inglesa no sítio eletrônico da internet do respectivo OObtExt, assim como todas as legislações de regência.

    ANEXO II

    NORMAS PARA AS COMPRAS NO EXTERIOR DO COMANDO DO EXÉRCITO

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 1º As licitações e contratações internacionais demandadas pelos Órgãos Importadores (OI) do Comando do Exército serão realizadas, preferencialmente, no Brasil, sendo conduzidas pela Comissão do Exército Brasileiro em Washington (CEBW) quando não houver serviços ou bens produzidos no País, de acordo com as especificações técnicas, tecnológicas e necessidades operacionais da Força Terrestre, devidamente justificadas em conformidade com os estudos técnicos preliminares.

    § 1º Será admitida, ainda, a aquisição ou contratação no exterior, quando o preço estimado dos produtos ou dos serviços nacionais ultrapassar em mais de 30% (trinta por cento) o preço dos produtos e serviços estrangeiros.

    § 2º Será admitida, também, a aquisição ou contratação no exterior se os bens ou serviços no País não possuírem qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destinem bem como se a capacidade de produção for inferior à quantidade a ser adquirida ou contratada ou não atender aos prazos de entrega necessários.

    § 3º As aquisições realizadas pela CEBW, quando se destinarem a atender às demandas de órgãos sediados em solo nacional, devem ter como objetos bens e serviços bélicos e militares destinados ao uso finalístico, bem como materiais e serviços relacionados à infraestrutura de defesa e materiais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento, no âmbito do Ministério da Defesa.

    § 4º Não poderão ser realizadas aquisições no exterior para atender demanda de órgãos e entidades não integrantes da estrutura regimental do Ministério da Defesa, salvo, em caráter excepcional e temporário, mediante autorização do Presidente da República.

    Art. 2º A CEBW é a Unidade Gestora (UG) do Exército Brasileiro responsável pelas aquisições e pelas contratações no exterior, de bens ou de serviços, demandados pelos OI do Comando do Exército, de acordo com as disposições previstas na legislação de regência, conforme regulamentado pelas Instruções Gerais e pelas Instruções Reguladoras para Importação e Exportação Direta de Bens e Serviços no âmbito do Exército.

    Parágrafo único. O Comandante do Exército regulará a organização, as atribuições, a competência e as normas que regem o funcionamento da CEBW, por meio de aprovação do Regimento Interno da Comissão.

    CAPÍTULO II

    DAS LICITAÇÕES

    Seção I

    Disposições Gerais

    Art. 3º Os processos licitatórios e as contratações realizados no exterior deverão observar os princípios basilares da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, garantindo a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

    § 1º Todos quantos participem de licitação promovida pela CEBW têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nestas Normas, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

    § 2º O procedimento licitatório previsto nestas Normas caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

    Art. 4º Sem prejuízo aos princípios básicos estabelecidos pela legislação de regência, para os procedimentos licitatórios e para as contratações realizados no exterior, a CEBW deverá observar, no que couber, as peculiaridades locais, as normas e as regras do comércio internacional, tais como:

    I - cadastro e habilitação dos fornecedores;

    II - legislação local;

    III - meios utilizados para a pesquisa de mercado;

    IV - utilização dos INCOTERMS (International Commercial Terms) convenções internacionais;

    V - divulgação dos atos de licitação e contratação;

    VI - eleição de foro para solução de conflitos;

    VII - contratação de câmbio;

    VIII - formas de pagamento;

    IX - aplicação de penalidades; e

    X - equivalência na relação contratual entre a Administração e as empresas.

    Art. 5º A CEBW manterá cadastro atualizado de fornecedores, para fins de habilitação, que servirá de base para a divulgação dos processos de licitação.

    § 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a CEBW a proceder a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados, com periodicidade mínima anual, por meio do sítio eletrônico da Comissão.

    § 2º Ao requerer inscrição no cadastro ou atualização do registro, a qualquer tempo, o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências de habilitação previstas nos atos convocatórios, respeitadas as peculiaridades locais.

    § 3º As orientações para o cadastro de fornecedores terão ampla divulgação, por meio da disponibilização das informações pertinentes no sítio eletrônico da CEBW, página oficial do Órgão na rede mundial de computadores - Internet.

    Seção II

    Da Governança nos Processos de Licitação e Contratação

    Art. 6º A CEBW conduzirá seus processos de licitação e contratação em consonância com os princípios, as diretrizes e os mecanismos de governança, de integridade e de gestão de riscos aplicáveis à administração pública federal direta, tais como:

    I - manifestações jurídicas da Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando do Exército (CONJUR-EB), órgão de execução da Advocacia-Geral da União (AGU);

    II - atividades de fiscalização e auditoria dos órgãos de controle interno; e

    III - acompanhamento e orientação técnica, por parte dos OI, nas suas respectivas áreas.

    Art. 7º É vedado à CEBW, ou a outras repartições que venham a existir no âmbito do Comando do Exército, ressalvados os casos estabelecidos em Lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas; e

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; e

    II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda e ao local de pagamento, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais.

    Parágrafo único. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente, os sujeitos vedados pela legislação de regência, em especial:

    I - agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante;

    II - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    III - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

    IV - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; e

    V - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.

    Art. 8º As licitações e contratações conduzidas pela CEBW deverão ser previamente analisadas e aprovadas pela CONJUR-EB, em atenção ao disposto na legislação de regência.

    § 1º A análise jurídica das demandas da CEBW se fará por via do Sistema de Inteligência da AGU - SAPIENS e terá início com a solicitação, diretamente à CONJUR-EB, do cadastro do processo administrativo, que possibilitará o carregamento da documentação pertinente.

    § 2º De igual forma, nos moldes do caput, as análises prévias da CONJUR-EB também se aplicam às minutas dos aditivos contratuais e das contratações efetivadas por dispensa ou inexigibilidade de licitação.

    § 3º Será admitida a utilização de parecer jurídico referencial, previamente elaborado pela CONJUR-EB, consoante autorizado por normativo da AGU.

    § 4º Além da análise jurídica por via do SAPIENS, o assessoramento e consultoria jurídicos prestados pela CONJUR-EB à CEBW se efetivarão também por ocasião das visitas de orientação técnica, em cumprimento aos planos de visitas do Gabinete do Comandante do Exército.

    Art. 9º As informações constantes do edital de licitação, bem como os dados dos contratos celebrados, serão divulgadas, com versões nos idiomas inglês e português, no sítio eletrônico da CEBW e, bem assim, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

    Seção III

    Das Formas de Licitação e Limites

    Art. 10. A CEBW adotará, nas contratações de serviços e de aquisições de bens comuns, a forma de licitação denominada Online Reverse Bid Auction, que permite a condução do processo licitatório de maneira similar à modalidade pregão, na forma eletrônica, instituída no âmbito da União conforme legislação específica que a define.

    § 1º Para as licitações e contratações demandadas pelos OI, a CEBW utilizará sistema eletrônico próprio - o Sistema de Contratações Internacionais (SiCoI) - com funcionalidade para a realização do Online Reverse Bid Auction, que atenda às peculiaridades da legislação local e do comércio internacional.

    § 2º Nos processos licitatórios realizados por intermédio do Online Reverse Bid Auction, poderá ser utilizado o sistema de Framework Agreement, aplicando-se, no que couber, as disposições da norma regulamentadora do Sistema de Registro de Preços - SRP, na legislação de regência.

    § 3º O Online Reverse Bid Auction não se aplica às contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, de bens e serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia.

    Art. 11. Consoante o disposto na legislação de regência, a CEBW poderá efetivar contratação por dispensa de licitação.

    Parágrafo único. Sem prejuízo do estabelecido no caput, a CEBW poderá adotar, ainda, a dispensa de licitação nas seguintes hipóteses:

    I - aquisição de bens ou contratação de serviços que visem atender ao funcionamento e à manutenção da própria CEBW ou de outras unidades por ela suportadas, desde que também sediadas no exterior, no valor de até US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares americanos) ou o equivalente em outra moeda;

    II - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no valor de até US$ 100,000.00 (cem mil dólares americanos), ou o equivalente em outra moeda;

    III - aquisição de bens ou contratação de serviços que visem atender às necessidades extraordinárias demandadas pelos OI e Unidades Militares em operação ou realização de exercícios militares no exterior, no valor de até US$ 100,000.00 (cem mil dólares americanos), ou o equivalente em outra moeda; e

    IV - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares americanos), ou o equivalente em outra moeda.

    Art. 12. De igual forma, a CEBW poderá efetivar contratação por inexigibilidade de licitação, quando houver inviabilidade de competição, consoante o disposto na legislação de regência.

    Art. 13. Os casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deverão ser justificados em processos conduzidos pelo Comandante, Chefe ou Diretor do Órgão solicitante e submetidos à ratificação do Comandante ou Chefe do OI, após emissão de parecer da CONJUR-EB, antes do seu encaminhamento à CEBW.

    Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e divulgado e mantido à disposição do público no sítio eletrônico da CEBW e PNCP.

    CAPÍTULO III

    DO ONLINE REVERSE BID AUCTION

    Art. 14. O processamento do Online Reverse Bid Auction se dará para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital (Request for Quotation - RFQ), por meio de especificações usuais do mercado.

    Art. 15. O aviso contendo o resumo do edital da licitação deverá ser publicado em prazo não inferior a 8 (oito) dias úteis da data fixada para a apresentação das propostas, no DOU, no sítio eletrônico da CEBW e no PNCP, em atenção aos princípios da transparência e da livre concorrência.

    Art. 16. O Ordenador de Despesas da CEBW, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do Online Reverse Bid Auction serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico.

    Parágrafo único. Como pregoeiro, entende-se o militar ou servidor designado pelo Ordenador de Despesas da CEBW para a condução dos processos licitatórios na forma eletrônica (Online Reverse Bid Auction).

    Art. 17. O Online Reverse Bid Auction não se aplica às contratações de obras de engenharia, às locações imobiliárias e alienações em geral, bem como aos bens e serviços especiais que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns.

    Parágrafo único. Para as hipóteses de contratação previstas no caput, deverá ser aplicada a modalidade de licitação pertinente, selecionada entre as que foram estabelecidas na legislação de regência.

    Art. 18. Aos processos licitatórios realizados por meio do Online Reverse Bid Auction aplicam-se as seguintes etapas e procedimentos, observadas as peculiaridades locais e do comércio internacional, conforme disposto no art. 4º, incisos I a X, deste normativo:

    I - preparatória (planejamento da contratação);

    II - de divulgação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas;

    IV - análise técnica das propostas;

    V - abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;

    VI - julgamento;

    VII - recursal;

    VIII - análise da qualificação econômico-financeira (habilitação);

    IX - adjudicação; e

    X - homologação.

    CAPÍTULO IV

    DOS RITOS DE PROCESSAMENTO

    Seção I

    Do Sistema de Contratações Internacionais (SiCoI)

    Art. 19. O sistema próprio referido no § 1º do art. 10 é o SiCoI, que se constitui de um programa baseado em plataforma informatizada, destinado a processar e permitir o controle das importações de bens e de serviços a cargo da CEBW.

    Art. 20. O SiCoI será mantido e operado pelo Comando do Exército e deve conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

    I - armazenar o cadastro de fornecedores;

    II - permitir o registro e a inserção das demandas de aquisição internacional dos OI;

    III - realizar a pesquisa de mercado;

    IV - possibilitar a realização do Online Reverse Bid Auction;

    V - facultar aos participantes do pregão a interposição de recurso;

    VI - registrar e controlar as contratações decorrentes dos pregões eletrônicos;

    VII - prover dados de apoio ao planejamento e à execução das importações; e

    VIII - permitir o acompanhamento e o controle das importações pela CEBW e pelos demais órgãos responsáveis pela execução, supervisão e controle das atividades de importação e de exportação no Exército Brasileiro.

    Seção II

    Das Fases do Procedimento Licitatório

    Art. 21. A fase interna do procedimento, destinada aos atos preparatórios para a efetivação do certame, terá início com o planejamento da importação pelo OI, que definirá o objeto do certame, devendo ser elaborado o Estudo Técnico Preliminar (ETP).

    Art. 22. Realizado o planejamento inicial da contratação, o OI enviará para a CEBW, eletronicamente, por meio do SiCoI, o Pedido de Cotação Inicial (PCI), que servirá de base para a pesquisa de mercado.

    Art. 23. Após receber o PCI, a CEBW conduzirá uma pesquisa direta com fornecedores, por meio do Request for Information (RFI), a fim de contribuir com o OI para o estabelecimento do preço estimado de aquisição ou contratação.

    Art. 24. Tendo recebido as cotações obtidas pela CEBW, o OI estabelecerá o valor estimado, levando em consideração os seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:

    I - pesquisa em painéis internacionais para consulta de preços, desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;

    II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

    III - aquisições ou contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, inclusive mediante sistema de registro de preços (Framework Agreement), observado o índice de atualização de preços correspondente; e

    IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, desde que os orçamentos considerados estejam válidos na data de divulgação do instrumento convocatório.

    § 1º O OI utilizará como metodologia para obtenção do preço estimado para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores oriundos de cotações válidas, obtidas na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.

    § 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.

    § 3º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

    § 4º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

    § 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.

    Art. 25. O OI, tendo estabelecido o preço estimado, elaborará o Quadro de Importação (QI), e o remeterá para a CEBW, via SiCoI, iniciando-se a abertura de processo administrativo licitatório.

    Art. 26. Ao elaborar o QI, o OI deverá atentar para a descrição completa das especificações técnicas do objeto da aquisição ou contratação e o critério da aceitação das propostas.

    § 1º O QI deverá ser encaminhado contendo o termo de referência, a ser preenchido diretamente no SiCOI, e o ETP, elaborado pelo órgão solicitante e aprovado pelo Comandante ou Chefe do OI.

    § 2º A definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição.

    § 3º É vedada a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e de serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

    § 4º É vedada, ainda, a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.

    Art. 27. A fase preparatória deverá conter, também, a seguinte formalização mínima:

    I - ratificação da necessidade de realização da contratação, no exterior, pela autoridade máxima do OI demandante;

    II - previsão dos recursos orçamentários para a contratação, à exceção nos casos de Framework Agreement;

    III - elaboração, pela CEBW, do instrumento convocatório (RFQ) e seus anexos;

    IV - manifestação jurídica conclusiva da CONJUR-EB; e

    V - designação do pregoeiro e da sua equipe de apoio.

    Art. 28. A fase externa do procedimento licitatório terá início com a divulgação do ato convocatório e se encerrará com a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor e homologação do certame, observando-se as seguintes etapas sucessivas:

    I - divulgação do instrumento convocatório;

    II - apresentação das propostas;

    III - análise técnica das propostas;

    IV - abertura da seção pública e envio de lances, ou fase competitiva;

    V - julgamento das propostas;

    VI - recursal;

    VII - análise da qualificação econômico-financeira (habilitação);

    VIII - adjudicação do objeto da licitação; e

    IX - homologação da licitação.

    Seção III

    Da Habilitação

    Art. 29. Observadas as peculiaridades da legislação local e do comércio internacional, conforme disposto no art. 4º, incisos I a X, deste normativo, as exigências e outras prescrições para habilitação de licitantes serão definidas no instrumento convocatório e deverão conter, no mínimo, documentação relativa a:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica; e

    III - qualificação econômico-financeira.

    § 1º Para a participação nos pregões da CEBW, a habilitação será realizada junto ao SiCoI.

    § 2º A qualificação jurídica será analisada por ocasião do cadastro das empresas no SiCoI, enquanto as qualificações técnica e econômico-financeira serão analisadas durante o processo licitatório.

    Art. 30. A documentação relativa à qualificação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

    I - nome da empresa e respectivo endereço;

    II - nome do representante ou preposto da empresa;

    III - telefone e e-mail para o envio de questionamentos e consultas relativas à contratação;

    IV - licença e registro comercial ou outro documento compatível que autorize o funcionamento da empresa; e

    V - certificado ou documento de incorporação da empresa, nos casos aplicáveis.

    Art. 31. A documentação relativa à qualificação técnica, conforme o caso, consistirá em:

    I - comprovação de aptidão demonstrada por documento fornecido pela empresa, incluindo o detalhamento da capacidade técnica para fornecimento do material ou prestação do serviço;

    II - comprovação, mediante documento emitido pela fabricante, de que a empresa é representante autorizada para o fornecimento do material ou prestação do serviço; e

    III - cartas de recomendação ou de bom desempenho prestadas por autoridades ou entidades que regulam a atividade comercial correspondente.

    § 1º A CEBW poderá realizar, também, análise do histórico comercial da empresa com a Comissão, incluindo possíveis discrepâncias contratuais.

    § 2º Com base nos dados relativos à qualificação técnica, a CEBW poderá desqualificar qualquer empresa participante do certame.

    Art. 32. Para a comprovação da qualificação econômico-financeira, poderá ser utilizado cadastro internacionalmente reconhecido, fornecido por entidade idônea.

    § 1º Considerando o resultado do relatório econômico-financeiro, a CEBW poderá requerer do licitante informações adicionais relativas a dados discrepantes verificados no relatório.

    § 2º Com base nos dados econômico-financeiros, a CEBW poderá desqualificar qualquer empresa participante do certame.

    Seção IV

    Do Procedimento da Licitação

    Art. 33. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ao qual serão juntados oportunamente:

    I - edital (RFQ) e respectivos anexos, quando for o caso;

    II - controle de distribuição do RFQ;

    III - ato de designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

    IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

    V - atas, relatórios e deliberações;

    VI - pareceres técnicos e jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

    VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

    VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

    IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, com a fundamentação circunstanciada;

    X - contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

    XI - planilha de controle de riscos;

    XII - outros comprovantes de publicações; e

    XIII - demais documentos relativos à licitação.

    Art. 34. O edital (RFQ) conterá o número de ordem em série anual, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a forma, o dia e a hora limites para o envio das propostas, bem como para o início do Online Reverse Bid Auction, e indicará os quesitos propostos na legislação de regência, observadas as peculiaridades da legislação local e do comércio internacional, fazendo constar, obrigatoriamente:

    I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

    II - condições para a assinatura do contrato;

    III - sanções para o caso de inadimplemento;

    IV - condições para a participação na licitação e forma de apresentação das propostas;

    V - critérios para o julgamento e a habilitação, com disposições claras e parâmetros objetivos;

    VI - meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para o atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;

    VII - o critério de aceitabilidade dos preços unitário, por lote ou global, conforme o caso;

    VIII - limites para o pagamento de instalação e de mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

    IX - condições de pagamento, prevendo:

    a) prazo de pagamento não superior a 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da documentação comprobatória original; e

    b) exigência de seguros, quando for o caso;

    X - instruções e normas para os recursos previstos nestas Normas;

    XI - condições de gestão do contrato e de recebimento do objeto da licitação; e

    XII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

    § 1º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afete a formulação das propostas.

    § 2º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação destas Normas, nos termos da legislação de regência.

    § 3º A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.

    § 4º A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das fases subsequentes.

    Art. 35. As propostas deverão ser inseridas pelos licitantes diretamente no SiCoI ou encaminhadas em formato digital, via correio eletrônico, para caixa postal exclusiva para essa finalidade.

    § 1º Caso o licitante envie os documentos via correio eletrônico, o pregoeiro ou presidente da comissão de licitação da CEBW será o responsável pela sua abertura, após encerrado o prazo constante no instrumento convocatório para envio das propostas.

    § 2º A abertura do correio eletrônico destinado à apresentação das propostas será realizada sempre mediante lavratura de ata circunstanciada.

    Seção V

    Do Julgamento das Propostas

    Art. 36. No julgamento das propostas, serão levados em consideração os critérios técnicos objetivos definidos no edital segundo os princípios estabelecidos na legislação de regência.

    Art. 37. A CEBW enviará para os OI as especificações técnicas contidas nas propostas recebidas, a fim de que seja realizada a análise técnica das mesmas, devendo o OI, por sua vez, emitir uma ata aprovando ou reprovando tecnicamente as propostas.

    § 1º Tendo recebido a Ata de Análise Técnica emitida pelo OI, a CEBW poderá rejeitar, total ou parcialmente, as propostas que não estiverem de acordo com as especificações técnicas contidas no RFQ.

    § 2º A CEBW também poderá rejeitar as propostas que não estejam de acordo com os termos e as condições contidos no RFQ.

    § 3º A Administração não pode descumprir as normas e as condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

    § 4º O critério de adjudicação do Online Reverse Bid Auction será o menor preço, podendo ser utilizado o menor preço global ou adjudicação por lote, quando a natureza do objeto exigir, sendo consideradas as propostas qualificadas na Ata de Análise Técnica emitida pelo OI.

    § 5º A Ata de Análise Técnica poderá ser dispensada, a critério do pregoeiro, quando as condicionantes de aceitação do objeto previstas em edital forem claras e objetivas.

    § 6º Caberá ao pregoeiro, por meio de despacho, no SiCoI, e após o transcurso dos prazos estabelecidos para apresentação de intenção de recurso prevista no instrumento convocatório, adjudicar o objeto da licitação.

    § 7º Em caso de recurso, a adjudicação deverá ser realizada pelo Ordenador de Despesas da CEBW.

    § 8º Caberá ao Ordenador de Despesas da CEBW homologar, no SiCoI, o resultado da licitação.

    Seção VI

    Do Encerramento da Licitação

    Art. 38. Encerrada a fase de julgamento das propostas, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório terá o seu objeto adjudicado aos vencedores do certame e encaminhado à autoridade superior, que poderá:

    I - determinar o retorno dos autos para saneamento de impropriedades;

    II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;

    III - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade; e

    IV - homologar a licitação.

    § 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

    § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

    § 3º O disposto neste artigo será aplicado, no que couber, às hipóteses de contratação direta e aos procedimentos auxiliares da licitação.

    CAPÍTULO V

    DOS CONTRATOS

    Seção I

    Terms And Conditions

    Art. 39. A formalização do instrumento de contrato será obrigatória nos casos de aquisição de bens e de contratações de serviços para atendimento das demandas dos OI, e facultativa nos demais em que puder ser substituído por outro instrumento hábil reconhecido pelas normas ou práticas locais.

    Art. 40. Os contratos deverão estabelecer, com clareza e precisão, as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

    Art. 41. Os contratos decorrentes de processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação deverão atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta, e poderão ser assinados pela autoridade competente do OI responsável pela elaboração do correspondente processo de aquisição.

    Art. 42. Os contratos celebrados pela CEBW serão regidos, precipuamente, pela legislação do local onde forem celebrados e, no que couber, pela legislação nacional de regência, devendo conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

    I - objeto e seus elementos característicos;

    II - regime de execução ou forma de fornecimento;

    III - moeda de pagamento, valor da aquisição ou do serviço e condições de pagamento;

    IV - prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    V - crédito pelo qual correrá a despesa;

    VI - garantias oferecidas, quando aplicável;

    VII - direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e multas aplicáveis;

    VIII - hipóteses de rescisão admissíveis pela legislação ou prática locais;

    IX - reconhecimento dos direitos da Administração em caso de rescisão por motivo de inexecução total ou parcial do contrato, com as consequências contratuais e as previstas em lei;

    X - vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a declarou inexigível;

    XI - legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    XII - reajustamento de preços, quando cabível;

    XIII - cláusula de compensação comercial (Off Set), quando aplicável;

    XIV - eleição do foro para solução de conflitos; e

    XV - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

    Art. 43. É dispensável a elaboração do contrato e facultada a substituição prevista no art. 41 destas Normas, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

    Art. 44. A critério da Administração, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório ou no instrumento que dispensou a licitação, poderá ser exigida prestação de garantia financeira nas contratações de serviços e na aquisição de bens.

    Parágrafo único. A garantia a que se refere o caput trata-se da Performance Bond, declaração bancária emitida pelo contratado que não excederá 5% (cinco por cento) do valor do contrato.

    Art. 45. Nos casos em que a legislação e a prática local exigirem, a CEBW poderá firmar contratos de adesão, observadas as formalidades da autuação e da montagem do processo administrativo, que deverá conter a motivação e a justificativa correspondente.

    Parágrafo único. Quanto aos contratos de adesão a que se refere o caput deste artigo, entendem-se aqueles cujas cláusulas tenham sido estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor dos produtos ou serviços e aprovadas pela CONJUR-EB, desde que as condições ofertadas sejam manifestamente vantajosas para a administração.

    Art. 46. A gestão e a fiscalização dos contratos celebrados pela CEBW deverão seguir os parâmetros previstos pela legislação de regência, e observar os procedimentos discriminados nos demais normativos para a realização de licitações e contratos no âmbito do Comando do Exército.

    Art. 47. Nos contratos celebrados a fim de atender demanda dos OI, a gestão e a fiscalização, no âmbito da execução contratual, são responsabilidade do próprio OI, no Brasil, e serão realizadas por militares ou servidores formalmente designados para exercer essas atribuições.

    Seção II

    Da Alteração dos Contratos

    Art. 48. Os contratos regidos por este normativo poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto; e

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço, bem como do modo ou prazo de fornecimento do objeto licitado, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de serviço; e

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração do serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    Seção III

    Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos

    Art. 49. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências contratuais, legais e regulamentares cabíveis, respeitadas a legislação da localidade na qual foi celebrado o contrato e as previsões contidas no instrumento convocatório para o certame licitatório.

    § 1º Constituem motivo para rescisão do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:

    I - não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;

    II - desatendimento das determinações regulares emitidas pela autoridade designada para acompanhar e fiscalizar sua execução ou por autoridade superior;

    III - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa que restrinja sua capacidade de concluir o contrato;

    IV - decretação de falência ou de insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

    V - caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato;

    VI - razões de interesse público, justificadas pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante;

    VII - supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras que acarrete modificação maior que 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato;

    VIII - suspensão de execução do contrato, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 3 (três) meses;

    IX - repetidas suspensões que totalizem 90 (noventa) dias úteis, independentemente do pagamento obrigatório de indenização pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas;

    X - atraso superior a 2 (dois) meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos ou de parcelas de pagamentos devidos pela Administração por despesas de obras, de serviços ou de fornecimentos; e

    XI - não liberação pela Administração, nos prazos contratuais, de área, de local ou de objeto, para execução de obra, de serviço ou de fornecimento, e de fontes de materiais naturais especificadas no projeto.

    § 2º Não haverá rescisão contratual em razão de fusão, cisão ou incorporação do contratado, ou de substituição de consorciado, desde que mantidas as condições de habilitação previamente atestadas.

    Seção IV

    Das Sanções Administrativas

    Art. 50. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    Art. 51. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência, que deve ser aplicada por violação contratual que seja reparada ou justificada perante a Administração;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CEBW, por prazo não superior a 5 (cinco) anos, por decisão do Chefe da Comissão, facultada a defesa do interessado no respectivo processo; e

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública brasileira enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição.

    § 1º A sanção estabelecida no inciso III do caput deverá ser comunicada ao Ministério da Defesa por meio do Gabinete do Comandante do Exército.

    § 2º A sanção estabelecida no inciso IV do caput é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Defesa, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

    CAPÍTULO VI

    DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    Art. 52. Em todos os procedimentos de licitação conduzidos pela CEBW caberá a interposição de recurso administrativo, quanto aos atos de cunho decisório passíveis de causar lesões a interesses dos licitantes ou contratados, nos seguintes casos:

    I - habilitação ou inabilitação do licitante;

    II - julgamento das propostas;

    III - anulação ou revogação da licitação;

    IV - indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; e

    V - rescisão do contrato.

    Art. 53. Nas licitações realizadas via SiCoI, o recurso será interposto no próprio sistema.

    § 1º Após o encerramento da fase de lances do Online Reverse Bid Auction, será facultado aos licitantes apresentar intenção de recurso, sendo concedido o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões pertinentes.

    § 2º Os demais interessados poderão apresentar contrarrazões face às alegações apresentadas de acordo com o § 1º deste artigo, no prazo de 3 (três) dias úteis.

    § 3º Após analisar os recursos de que trata o presente artigo, o pregoeiro deverá apresentar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil após o prazo das contrarrazões.

    § 4º A autoridade competente (ordenador de despesas) decidirá os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da apresentação dos atos.

    Art. 54. Em relação aos demais atos administrativos praticados pela CEBW, são aplicáveis as disposições sobre recursos previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

    CAPÍTULO VII

    AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS POR ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS ESTRANGEIROS

    Art. 55. Devidamente motivada, é facultada a aquisição de bens e serviços disponibilizados por órgãos governamentais estrangeiros ou integrantes de programas específicos de venda, por meio da adesão às condições fixadas pelo órgão ou programa, regulados pelas normas estrangeiras respectivas.

    § 1º As contratações realizadas com base no caput deverão obedecer às condições estabelecidas em acordo internacional específico, aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a administração.

    § 2º As aquisições realizadas nos moldes do presente artigo deverão observar ainda as formalidades de autuação dos processos administrativos.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 56. A CEBW poderá utilizar as demais modalidades de licitação, conforme previsto na legislação de regência.

    Art. 57. Atos do Comandante do Exército regularão as atividades de importação e exportação direta de bens e serviços, no âmbito do Comando do Exército.

    APÊNDICE

    GLOSSÁRIO

    Contrato - Acordo comercial firmado entre o Órgão Importador (OI) ou a CEBW e o fornecedor, com o objetivo de importar bens ou serviços.

    Fatura Comercial (Invoice) - Documento comercial que formaliza uma operação de compra e venda com o exterior, contendo quantidade, preço e condições de pagamento de mercadorias ou serviços prestados.

    Framework Agreement - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras, por um período determinado de tempo.

    INCOTERMS (Termos de Comércio Internacional) - Conjunto padrão de definições, determinando regras e práticas neutras que servem para identificar, dentro de um contrato de compra e venda internacional, os direitos e obrigações recíprocas do exportador e do importador.

    Online Reverse Bid Auction - forma de licitação utilizada pela CEBW, por meio de sistema eletrônico próprio (SiCoI), similar ao pregão eletrônico utilizado pelo governo brasileiro.

    Órgão Exportador (OE) - Órgão do Comando do Exército que exerce atividades de exportação de bens.

    Operação de Crédito Externo (OCE) - Compromisso financeiro assumido com organismo financeiro internacional, ajustado por intermédio de contrato, com pronunciamento prévio e expresso dos órgãos federais competentes, com a finalidade de financiamento para aquisições de bens e serviços.

    Órgão Importador (OI) - Órgão do Comando do Exército que exerce atividades de importação de bens e serviços.

    Part Number (PN) - é um código que identifica um produto e/ou peça de um determinado fabricante.

    Performance Bond - prestação de garantia financeira para a aquisição de bens e contratações de serviços, exigida em instrumento convocatório ou no instrumento que dispensou a licitação.

    Processo de Contratação (PC) - Conjunto de documentos elaborados pela CEBW, relativo ao processo de aquisições e contratações, englobando desde o levantamento dos preços até a remessa ao destinatário do material constante dos Quadros de Importação (QI); cada QI pode dar origem a um ou mais contratos, cabendo à CEBW estabelecer os números dos PC, informando-os ao Gab Cmt Ex.

    Produto de Defesa (PRODE) - todo bem, serviço, obra ou informação, inclusive armamentos, munições, meios de transporte e de comunicações, fardamentos e materiais de uso individual e coletivo utilizados nas atividades finalísticas de defesa, com exceção daqueles de uso administrativo.

    Pedido de Cotação Inicial (PCI) - Documento processado que objetiva obter um orçamento estimado para fins de planejamento da licitação e atender ao disposto na legislação de regência. É a pesquisa de mercado.

    Packing List - É um documento de comércio internacional que relaciona toda a mercadoria embarcada, conforme sua disposição nos volumes, facilitando a identificação e a localização de qualquer mercadoria dentro de um lote, incluindo P/N (Part Number) e número de série (S/N - Serial Number), e ainda facilita a conferência da mercadoria por parte da fiscalização.

    Quadro de Exportação (QE) - Documento de responsabilidade do Órgão Exportador, contendo informações sobre os bens a serem exportados.

    Quadro de Importação (QI) - Documento de responsabilidade do Órgão Importador, contendo informações sobre bens ou serviços a serem importados.

    Request for Quotation (RFQ) - Ato convocatório que tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento da licitação e à futura contratação, além de estabelecer um elo entre a Administração e os licitantes.

    SiCoI (Sistema de Contratações Internacionais) - Sistema informatizado do Comando do Exército destinado a processar, acompanhar e controlar as importações de bens e serviços a cargo da CEBW.

    Termo de Justificativa Técnica de Marca/Modelo - Documento expedido por autoridade que possua qualificação técnica na área relacionada ao bem ou serviço a ser contratado e que demonstre que tal produto ou serviço é o único que atende à Administração Pública.

    ANEXO III

    NORMAS PARA AS COMPRAS NO EXTERIOR DO COMANDO DA AERONÁUTICA

    CAPÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta norma tem por finalidade regulamentar no âmbito da Força Aérea Brasileira o art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as licitações e contratações administrativas realizadas no exterior pelas Comissões Aeronáuticas Brasileiras (CAB).

    Parágrafo único. As CAB, nesta data, são a Comissão Aeronáutica Brasileira em Washington (CABW), em Washington D.C. - Estados Unidos da América, e a Comissão Aeronáutica Brasileira na Europa (CABE), em Londres - Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

    Art. 2º No processo licitatório ou de contratação direta, as CAB deverão observar a legislação brasileira, no que for aplicável, as disposições legais do país sede da Comissão ou da Aditância militar, bem como as advindas da estrutura normativa do Comando da Aeronáutica (COMAER) que regem o Sistema de Comércio Exterior do Comando da Aeronáutica (SISCOMAER).

    Art. 3º Os termos de dispensa ou inexigibilidade, as minutas de editais de licitação, bem como as de contratos, acordos, convênios, instrumentos congêneres e afins ou correlatos, devem ser previamente examinados e aprovados pela Consultoria Jurídica-Adjunta junto ao Comando da Aeronáutica (COJAER).

    § 1º Fica dispensada a análise prévia individualizada da COJAER desde que haja manifestação jurídica referencial desta, aplicável ao objeto.

    § 2º Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados os seguintes requisitos:

    I - o volume de processos em matérias idênticas e recorrentes se impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos; e

    II - a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

    § 3º Para as despesas relacionadas exclusivamente ao custeio da vida vegetativa das CAB e das Aditâncias no exterior, cujo objeto somente pode ser licitado e prestado na sede da Organização Militar (OM) ou das Aditâncias, poderá ser dispensada a análise prévia da COJAER, desde que haja manifestação jurídica referencial.

    Art. 4º Caso a Organização Militar (OM) solicitante ou a CAB julgue pertinente, poderá, de forma motivada, contratar estudo jurídico local, em complemento ao parecer da COJAER, visando a suprir a necessidade de observância das peculiaridades legais daquele país.

    Parágrafo único. Na hipótese de o estudo jurídico local sugerir mudanças substanciais nas minutas analisadas, o processo deve ser novamente encaminhado à COJAER para análise e aprovação.

    CAPÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS

    Art. 5º As licitações e contratações realizadas no exterior pelas CAB devem observar os princípios constitucionais e os princípios básicos da Lei nº 14.133, de 2021, abaixo relacionados, e os que lhes sejam correlatos:

    I - isonomia;

    II - seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;

    III - legalidade;

    IV - impessoalidade;

    V - moralidade;

    VI - publicidade;

    VII - eficiência;

    VIII - igualdade;

    IX - interesse público;

    X - planejamento;

    XI - transparência;

    XII - eficácia;

    XIII - segregação de funções;

    XIV - motivação;

    XV - probidade administrativa;

    XVI - vinculação ao instrumento convocatório;

    XVII - julgamento objetivo;

    XVIII - segurança jurídica;

    XIX - razoabilidade;

    XX - competitividade;

    XXI - proporcionalidade;

    XXII - celeridade; e

    XXIII - economia.

    CAPÍTULO III

    DAS PECULIARIDADES LOCAIS

    Art. 6º Os processos de licitação e de contratação realizados pelas CAB, incluindo aqueles realizados para atender necessidades administrativas e operacionais das Aditâncias, bem como os que, eventualmente, sejam realizados por estas, observarão as peculiaridades locais, inclusive a legislação local, quanto:

    I - ao cadastro de fornecedores;

    II - à habilitação dos fornecedores;

    III - ao foro da administração;

    IV - às legislações de comércio internacional;

    V - aos INCOTERMS (International Commercial Terms);

    VI - à divulgação dos atos e processos de aquisição;

    VII - à aplicação de penalidades;

    VIII - à equivalência na relação contratual entre Administração e empresas;

    IX - aos meios utilizados para a pesquisa de mercado; e

    X - às formas de pagamento.

    Art. 7º Nos casos em que alguma disposição da presente norma não puder ser aplicada por impossibilidades decorrentes das peculiaridades locais previstas neste artigo, mormente no que concerne às sanções administrativas, a OM executora deverá providenciar a justificativa, devidamente motivada, para constar nos autos dos processos.

    CAPÍTULO IV

    DAS VEDAÇÕES

    Art. 8º As CAB, as Aditâncias militares e demais repartições públicas, que venham a existir no exterior no âmbito do COMAER, não poderão estabelecer tratamento diferenciado de nenhuma natureza, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda e local de pagamento, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais.

    Art. 9º As licitações serão efetuadas no local onde se situarem as CAB ou Aditâncias militares, considerando as respectivas áreas de jurisdição, salvo por motivo de interesse público, devidamente motivado.

    Art. 10. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução do contrato agente público de órgão ou entidade licitante ou contratante, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação brasileira.

    Parágrafo único. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente:

    I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários;

    III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;

    IV - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;

    V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si, em processo de licitação; e

    VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista.

    Art. 11. As vedações de que trata o art. 10 estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.

    Art. 12. O disposto neste Capítulo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

    Art. 13. Considera-se participação indireta, para fins do disposto no art. 10, parágrafo único, desta norma, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.

    Art. 14. O disposto no art. 13 aplica-se ao servidor, empregado ou ocupante de cargo em comissão do COMAER, aos membros responsáveis pela licitação, fiscalização, recebimento e pagamento do objeto contratado.

    Art. 15. É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:

    I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

    a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;

    b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; e

    c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato;

    II - opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei; e

    III - iniciar procedimento licitatório sem a adequada caracterização do seu objeto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe der causa.

    Art. 16. O disposto neste Capítulo aplica-se também, no que couber, aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação para a execução de obras e para a prestação de serviços.

    CAPÍTULO V

    DAS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO NO EXTERIOR

    Art. 17. As CAB e, eventualmente, as Aditâncias militares são responsáveis pelas aquisições e contratações, fora do país, de bens e serviços bélicos e militares destinados ao uso finalístico das Organizações Militares do COMAER que não são fabricados ou reparados por empresas com sede no território nacional.

    § 1º Para fins do disposto no caput, são bens e serviços bélicos e militares destinados ao uso finalístico das Organizações Militares do COMAER, as obtenções referentes às aquisições de aeronaves, armamentos, munições, equipamentos, sobressalentes e acessórios e serviços relativos ao sistema Defesa Aérea e controle do espaço aéreo, incluindo as voltadas às atividades de apoio, bem como demais materiais e serviços aplicados aos meios navais, aeroespaciais e terrestres de uso privativo das Forças Armadas e destinado ao emprego de suas atividades.

    § 2º Será admitida, também, a aquisição ou contratação no exterior se os bens ou serviços no País não possuírem requisitos técnicos suficientes para atenderem os padrões de aplicação equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destinem, ou ainda, se a capacidade de produção for inferior à quantidade a ser adquirida ou contratada ou não atender aos prazos de entrega necessários.

    § 3º As contratações realizadas pelas CAB no exterior se destinarão a atender às demandas dos órgãos integrantes do Comando da Aeronáutica, ressalvada autorização individualizada e excepcional do Presidente da República para contratações no interesse exclusivo de outros órgãos ou entidades.

    Art. 18. Poderão, também, ser adquiridos e contratados no exterior, materiais e serviços de interesse do COMAER, existentes no país, quando os preços praticados pelos fornecedores nacionais superem em mais de 30% (trinta por cento) o preço dos produtos e serviços estrangeiros, observado o disposto no art. 17, § 1º, desta norma, hipótese em que deverá haver justificativa nos autos por parte da OM solicitante.

    Parágrafo único. Na hipótese do caput, a participação de empresa brasileira não impedirá a continuidade do certame.

    Art. 19. As CAB são ainda responsáveis pelas aquisições e contratações, fora do país, de materiais e serviços de interesse ao desempenho de suas atividades de rotina, e por motivo de interesse público, devidamente justificado, das Aditâncias Militares.

    Art. 20. As alienações poderão ser processadas, de forma excepcional, pelas CAB, após a devida avaliação do bem pela OM Solicitante, desde que reste demonstrada a existência de interesse público com vistas à ampliação da competitividade e maior contrapartida econômica.

    § 1º A alienação realizada, excepcionalmente, no exterior pelas CAB será sempre na modalidade concorrência.

    § 2º No interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, o material disponível a ser permutado poderá entrar como parte do pagamento de outro a ser adquirido, condição esta que deverá constar do edital de licitação.

    CAPÍTULO VI

    DOS REGISTROS CADASTRAIS

    Art. 21. As CAB manterão cadastro homologado e atualizado de fornecedores, que servirá de base para divulgação dos processos licitatórios.

    Parágrafo único. A convocação pública para o registro cadastral deverá ser amplamente divulgada no exterior e no sítio eletrônico da respectiva CAB e deverá estar permanentemente aberta aos interessados, obrigando-se as CAB a proceder ao chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.

    Art. 22. Ao requerer, a qualquer tempo, inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos nesta norma.

    Parágrafo único. O interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos neste normativo, podendo participar de processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado, que será fornecido ao inscrito, sendo renovável sempre que atualizar o registro.

    Art. 23. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro de inscrito que deixar de satisfazer exigências determinadas por este regulamento.

    Art. 24. Em caso de não cumprimento total ou parcial dos Termos e Condições do Sistema Eletrônico de Compras, as CAB no exterior poderão, garantido o direito da ampla defesa e do contraditório, aplicar as sanções previstas no Capítulo XXI desta norma.

    Art. 25. A inscrição em registro cadastral, a sua alteração, suspensão ou cancelamento, será processada e julgada por Comissão nomeada em ato publicado em boletim interno da organização ou no Diário Oficial da União, devendo atuar no máximo por um ano, podendo, na necessidade do serviço, ser reconduzida somente por mais um período de um ano, cujos membros responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

    CAPÍTULO VII

    DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO

    Art. 26. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Administração realizá-lo em conformidade com as modalidades de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    Art. 27. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios:

    I - menor preço;

    II - maior desconto;

    III - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    IV - técnica e preço;

    V - maior proposta, nos processos de alienação; e

    VI - maior retorno econômico.

    § 1º O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.

    § 2º O julgamento por melhor técnica ou conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.

    § 3º O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta.

    § 4º O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato.

    CAPÍTULO VIII

    DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO

    Art. 28. As modalidades de licitação para as contratações realizadas no exterior são as seguintes:

    I - concorrência;

    II - pregão;

    III - convite; e

    IV - diálogo competitivo.

    § 1º As modalidades de licitação constantes do presente normativo são formas assemelhadas daquelas de mesmo nome utilizadas em território nacional, adaptadas às peculiaridades locais dos mercados estrangeiros, inexistindo identidade absoluta entre elas.

    § 2º A modalidade Convite poderá ser utilizada até o advento do prazo previsto no art. 193, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021.

    Art. 29. A modalidade será determinada pelas CAB em função da natureza do objeto a ser adquirido, observando-se os seguintes critérios:

    I - concorrência - modalidade de licitação para contratação de bens e serviços e de obras e serviços de engenharia, bem como para os processos de alienação;

    II - pregão - modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;

    III - convite - modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 48 (quarenta e oito) horas da apresentação das propostas; e

    IV - diálogo competitivo - modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

    Art. 30. Sendo definida a modalidade de licitação observar-se-á concomitantemente os seguintes critérios:

    I - a modalidade pregão poderá ser realizada, na forma eletrônica, quando estiver disponível o sistema eletrônico certificado pelo COMAER, apto a operar os dados de forma segura, transparente e impessoal;

    II - quando as características da licitação e as peculiaridades locais permitirem a aplicação de mais de uma forma (presencial ou eletrônica) ou modalidade, será prioritária a que viabilizar a maior transparência ao processo; e

    III - quando se optar pela forma presencial, a devida justificativa deverá ser incluída no processo.

    Art. 31. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta norma, principalmente o art. 69, e deverá dispor sobre:

    I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida e a quantidade mínima para cada pedido;

    II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;

    III - a possibilidade de prever preços diferentes:

    a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

    b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

    c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e

    d) por outros motivos justificados no processo;

    IV - a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

    V - o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;

    VI - as condições para alteração de preços registrados;

    VII - caso o primeiro colocado decline da sua proposta no certame, poderá ser consultado o segundo colocado se concorda em entregar o objeto pelo preço do primeiro colocado, buscando a maior vantagem para a Administração;

    VIII - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

    IX - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital; e

    X - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.

    Art. 32. O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.

    Parágrafo único. O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.

    Art. 33. As obras, serviços e compras efetuadas pelas CAB e pelas Aditâncias serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se a licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

    Art. 34. Será dada publicidade aos interessados, por meio de notificação ou publicação, no sítio eletrônico institucional das CAB e das Aditâncias, das contratações realizadas.

    Art. 35. Quando a licitação se desenvolver na forma eletrônica, poderão ser convidadas todas as empresas cadastradas no ramo de prestação de serviço ou de fornecimento de bens respectivos.

    CAPÍTULO IX

    DA CONCORRÊNCIA

    Art. 36. Na modalidade concorrência, poderão participar quaisquer interessados previamente cadastrados, ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até 72 (setenta e duas) horas antes da apresentação das propostas.

    Art. 37. O aviso contendo o resumo do instrumento convocatório deverá ser publicado no Diário Oficial da União (DOU) e divulgado no sítio eletrônico da respectiva CAB e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), quando este estiver disponível e for compatível com o sistema eletrônico e com a sistemática de compras em uso na CAB, mantendo essa divulgação até a data de recebimento das propostas.

    Parágrafo único. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

    I - para a aquisição de bens:

    a) 8 (oito) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; e

    b) 15 (quinze) dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a" deste inciso;

    II - no caso de serviços e obras:

    a) 10 (dez) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

    b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

    c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; e

    d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso;

    III - para alienações, em que se adote o critério de julgamento de maior lance, 15 (quinze) dias úteis; e

    IV - para licitações em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, 35 (trinta e cinco) dias úteis.

    Art. 38. Qualquer modificação no edital e em seus anexos exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, pelo menos uma vez, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    CAPÍTULO X

    DO PREGÃO

    Art. 39. O Pregão é a modalidade de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e poderá ser adotado, na forma eletrônica, dentre as modalidades de licitação executadas pela CAB, por meio de sistema eletrônico certificado pelo COMAER, garantindo aos usuários a certeza de transparência quanto aos atos realizados, a publicidade, a impessoalidade, a moralidade e a eficiência na contratação.

    Art. 40. Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.

    Art. 41. Consideram-se serviços comuns de engenharia todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens

    Art. 42. O aviso contendo o resumo do instrumento convocatório do Pregão deverá ser publicado conforme os prazos previstos nos art. 37, parágrafo único, e art. 38 desta norma, por meio da publicação do aviso do edital no DOU, no PNCP, quando disponível, e no sítio eletrônico da CAB, atendendo aos princípios da transparência e da livre concorrência.

    Art. 43. Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.

    Art. 44. A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, de bens e de serviços não comuns, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.

    Art. 45. Qualquer modificação no edital e em seus anexos exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

    Art. 46. Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio eletrônico, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

    Art. 47. Para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço ou o de maior desconto, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no instrumento convocatório.

    CAPÍTULO XI

    DO CONVITE

    Art. 48. A modalidade Convite poderá ser utilizada até o advento do prazo previsto no art. 193, inciso II, da Lei nº 14.133, de 2021.

    Art. 49. Na modalidade convite, o processo será realizado com número ilimitado de participantes sendo considerado válido quando houver um número mínimo de três propostas válidas de empresas do ramo pertinente ao objeto da licitação, previamente cadastradas e convidadas pelas CAB.

    Parágrafo único. Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de propostas válidas exigidas no caput, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

    Art. 50. Empresas não convidadas poderão participar do certame desde que manifestem interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

    Art. 51. O instrumento convocatório deverá ser divulgado no sítio eletrônico da respectiva CAB, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data prevista para a abertura das propostas, mantendo essa divulgação até a data de recebimento das propostas.

    Art. 52. Qualquer modificação no edital e em seus anexos exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido.

    CAPÍTULO XII

    DO DIÁLOGO COMPETITIVO

    Art. 53. O diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.

    Art. 54. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:

    I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:

    a) inovação tecnológica ou técnica;

    b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e

    c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração; e

    II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:

    a) a solução técnica mais adequada;

    b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; e

    c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.

    Art. 55. Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:

    I - a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;

    II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;

    III - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;

    IV - a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;

    V - a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;

    VI - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;

    VII - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;

    VIII - a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma da inciso II deste artigo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;

    IX - a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;

    X - a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado; e

    XI - o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

    CAPÍTULO XIII

    DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

    Art. 56. É dispensável a licitação no exterior para:

    I - contratação que envolva valores inferiores a US$ 100,000.00 (cem mil dólares americanos), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores e de aeronaves;

    II - contratação que envolva valores inferiores a US$ 50,000.00 (cinquenta mil dólares americanos), no caso de outros serviços e compras;

    III - contratações que tenham por objeto produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de US$ 300,000.00 (trezentos mil dólares americanos); e

    IV - os demais casos de dispensa de licitação previstos na legislação brasileira, quando cabíveis às aquisições realizadas no exterior.

    Art. 57. Ficam ainda dispensadas de licitação as compras e contratações de obras ou serviços quando a revelação de sua localização, necessidade, característica do seu objeto, especificação ou quantidade coloque em risco objetivos da segurança nacional, e forem relativas a:

    I - aquisição de recursos bélicos navais, terrestres e aeroespaciais;

    II - contratação de serviços técnicos especializados na área de projetos, pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico; e

    III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de:

    a) inteligência;

    b) segurança da informação;

    c) segurança cibernética;

    d) segurança das comunicações;

    e) defesa cibernética; e

    f) lançamento de veículos espaciais e respectiva contratação de bens e serviços da União para a sua operacionalização.

    § 1º Os processos de dispensa de licitação por valor, visando à aquisição de materiais e contratações de serviços para custeio da vida vegetativa, às obtenções operacionais, referidas no art. 17, § 1º, desta norma e às contratações de serviços de engenharia, deverão, preferencialmente, ser realizados de forma eletrônica.

    § 2º O processo de dispensa, aplicável aos incisos I e II do art. 56 desta norma, será realizado, sempre que possível, e justificado em eventual impossibilidade, com consulta a um número mínimo de três empresas do ramo pertinente ao objeto da licitação, previamente cadastradas pelas CAB.

    Art. 58. É inexigível a licitação no exterior quando houver inviabilidade de competição, em especial nos casos de:

    I - contratações de pessoas naturais e jurídicas para ministrar cursos fechados de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal ou a inscrição em cursos abertos; e

    II - os demais casos de inviabilidade de competição, nos termos do art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabíveis.

    Art. 59. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

    I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

    II - estimativa de despesa;

    III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

    IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

    V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

    VI - razão da escolha do contratado;

    VII - justificativa de preço; e

    VIII - autorização da autoridade competente.

    CAPÍTULO XIV

    HABILITAÇÃO

    Art. 60. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados documentação relativa à:

    I - habilitação jurídica;

    II - qualificação técnica; e

    III - qualificação econômico-financeira.

    Art. 61. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:

    I - ato constitutivo do fornecedor ou documento correspondente à peculiaridade local;

    II - documento de identificação do fornecedor ou do representante ou preposto da empresa;

    III - telefone e e-mail corporativos para o envio de questionamentos e consultas relativas à contratação;

    IV - licença de operação, registro comercial ou documento compatível que autorize o funcionamento do fornecedor; e

    V - certificado ou documento de incorporação da empresa, nos casos aplicáveis.

    Art. 62. A documentação relativa à qualificação técnica, conforme o caso, consistirá em:

    I - comprovação de aptidão demonstrada por documento exigido no instrumento convocatório, para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; e

    II - cartas de recomendação, bom desempenho ou garantias prestadas por autoridades ou entidades que regulam a atividade comercial correspondente.

    Art. 63. A comprovação relativa à qualificação econômico-financeira, conforme o caso, consistirá na demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir.

    Parágrafo único. A comprovação da capacidade financeira, alternativamente, poderá ser obtida pelas CAB em sites oficiais, públicos ou privados, com notória especialização.

    Art. 64. No caso de a peculiaridade local inviabilizar a exigência da documentação prevista no art. 60, o Ordenador de Despesas da CAB poderá dispensar o seu cumprimento, esclarecendo as razões e levando a termo no processo.

    Art. 65. Salvo vedação devidamente justificada no processo licitatório, pessoa jurídica poderá participar de licitação em consórcio, observadas as seguintes normas:

    I - comprovação de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;

    II - indicação da empresa líder do consórcio, que será responsável por sua representação perante a Administração;

    III - admissão, para efeito de habilitação técnica, do somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de habilitação econômico-financeira, do somatório dos valores de cada consorciado;

    IV - impedimento de a empresa consorciada participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada; e

    V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.

    Parágrafo único. O edital deverá estabelecer para o consórcio acréscimo de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor exigido de licitante individual para a habilitação econômico-financeira, salvo justificação.

    Art. 66. Estarão inabilitadas empresas, estrangeiras ou não, que possuírem quaisquer restrições fiscais ou trabalhistas com o Governo Brasileiro, ressalvadas aquelas enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte na forma da legislação brasileira.

    Art. 67. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I do art. 65 desta norma.

    CAPÍTULO XV

    DA FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO NO EXTERIOR

    Art. 68. A fase interna do procedimento, destinada aos atos preparatórios para efetivação do certame, observará a seguinte formalização mínima, a cargo da OM solicitante:

    I - requisição detalhada do objeto ou serviço, contendo especificações técnicas, projetos ou outros documentos necessários pelo solicitante;

    II - estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido e que a melhor solução de contratação seja por intermédio da licitação no exterior, apontando-se e comprovando-se a hipótese específica de remessa do processo ao exterior, respeitadas as hipóteses contidas neste normativo, baseado em levantamentos técnicos, diligências, consultas ao mercado ou publicação de aviso em Diário Oficial;

    III - estimativa do valor;

    IV - autorização da autoridade competente para a contratação;

    V - instrumento convocatório e seus anexos;

    VI - análise da minuta do ato convocatório pela COJAER, observando o que estabelece o art. 3º desta norma; e

    VII - eventualmente, estudo jurídico contratado, visando a suprir necessidade de observar as peculiaridades legais locais, caso a CAB ou a OM solicitante julgue pertinente, observando o que estabelece o art. 4º deste normativo.

    Art. 69. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção da legislação a qual será regida, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

    I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;

    II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação;

    III - sanções para o caso de inadimplemento;

    IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;

    V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação e o local onde possa ser examinado e adquirido;

    VI - condições para participação na licitação e forma de apresentação das propostas;

    VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;

    VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto; e

    IX - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência.

    Parágrafo único. O edital e o termo de contrato constarão dos autos no idioma em que forem firmados e em português, mediante tradução simples, devendo ser publicados em ambos os idiomas.

    Art. 70. A partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento poderão elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência.

    Art. 71. A Administração poderá convocar, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, audiência pública, presencial ou a distância, na forma eletrônica, sobre licitação que pretenda realizar, com disponibilização prévia de informações pertinentes, inclusive de estudo técnico preliminar e elementos do edital de licitação, e com possibilidade de manifestação de todos os interessados.

    CAPÍTULO XVI

    DA FASE EXTERNA DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO NO EXTERIOR

    Art. 72. A fase externa do procedimento licitatório terá início com a divulgação do resumo do instrumento convocatório e encerrar-se-á com a homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame, observando-se as seguintes fases:

    I - divulgação do resumo do instrumento convocatório;

    II - julgamento das propostas, sendo que a forma de apresentação será estipulada no instrumento convocatório;

    III - habilitação e qualificação dos licitantes;

    IV - fase recursal da habilitação e julgamento das propostas;

    V - adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame;

    VI - homologação da licitação; e

    VII - formalização do contrato, quando aplicável.

    Art. 73. A fase externa do procedimento licitatório realizado no sistema eletrônico terá início com o cadastramento das empresas pelas CAB e encerrar-se-á com a homologação e a adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame, observando a seguinte sequência:

    I - cadastro (habilitação) dos licitantes;

    II - divulgação do instrumento convocatório;

    III - apresentação eletrônica de propostas;

    IV - interação técnica e julgamento das propostas;

    V - adjudicação do objeto da licitação ao vencedor do certame;

    VI - recurso;

    VII - homologação da licitação; e

    VIII - formalização do contrato, quando aplicável.

    Art. 74. As informações concernentes aos procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos instrumentos convocatórios, bem como os dados dos contratos celebrados, deverão ser divulgados no sítio eletrônico das CAB, em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

    CAPÍTULO XVII

    DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO

    Art. 75. A licitação será processada e julgada por agente de contratação ou comissão, designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou militares, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

    Art. 76. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

    Art. 77. O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

    Art. 78. Quando realizado na forma presencial ou eletrônica, o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:

    I - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

    II - comprovante das publicações do edital resumido ou da entrega do convite que poderá ser na forma eletrônica;

    III - ato de designação do agente de licitação ou do responsável pelo convite;

    IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;

    V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;

    VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;

    VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;

    VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;

    IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;

    X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

    XI - outros comprovantes de publicações; e

    XII - demais documentos relativos à licitação.

    Art. 79. A licitação presencial será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:

    I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes e sua apreciação, podendo os licitantes não cadastrados, na fase de habilitação, apresentar toda a documentação de cadastro para a análise da comissão;

    II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

    III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

    IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

    V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital; e

    VI - deliberação do ordenador de despesas quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.

    Art. 80. As licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que motivada, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo.

    § 1º O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - de homologação.

    § 2º A fase de que trata o inciso V do §1º poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do referido parágrafo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

    Art. 81. A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes, pelo agente de licitação ou pela Comissão.

    Art. 82. Todos os documentos e propostas das licitações presenciais serão rubricados pelos licitantes presentes, pelo agente de licitação ou pela Comissão.

    Art. 83. É facultada ao agente de licitação, à Comissão ou a autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.

    Art. 84. Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito, pelo agente de licitação ou pela Comissão.

    Art. 85. No julgamento das propostas, o agente de licitação ou a Comissão, levará em consideração os critérios objetivos definidos no instrumento convocatório, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos neste regulamento.

    Art. 86. Serão desclassificadas as propostas que:

    I - contiverem vícios insanáveis;

    II - não obedecerem às especificações técnicas pormenorizadas no edital;

    III - apresentarem preços inexequíveis ou permanecerem acima do orçamento estimado para a contratação;

    IV - não tiverem sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela Administração; e

    V - apresentarem desconformidade com quaisquer outras exigências do edital, desde que insanável.

    Art. 87. Para os efeitos do disposto no inciso III do art. 86 desta norma, consideram-se manifestamente inexequíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela administração.

    Parágrafo único. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com este regulamento.

    Art. 88. Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas depuradas das causas que ensejaram sua desclassificação.

    Art. 89. É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    Art. 90. Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

    Art. 91. Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração.

    Art. 92. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

    I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

    II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos neste regulamento; e

    III - sorteio público, em data e horário estabelecido pela Administração, para o qual todos os licitantes serão convocados.

    Art. 93. A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.

    § 1º Excepcionam-se da regra do caput as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da legislação brasileira.

    § 2º A publicidade será diferida quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura, e quanto ao orçamento da Administração.

    Art. 94. O Ordenador de Despesas da CAB, que é a autoridade competente para a aprovação do procedimento, somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Art. 95. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, desta norma.

    Art. 96. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no art. 98 desta norma.

    Art. 97. O disposto nos arts. 95 e 96 desta norma aplica-se também aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

    Art. 98. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.

    § 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.

    § 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.

    § 3º A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa.

    CAPÍTULO XVIII

    DOS CONTRATOS

    Art. 99. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

    I - dispensa de licitação em razão de valor; e

    II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

    Art. 100. Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.

    Art. 101. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação deverão atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.

    Art. 102. A minuta do futuro contrato, quando exigível, integrará o edital ou ato convocatório da licitação.

    Art. 103. São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - a vinculação ao edital de licitação e à proposta do licitante vencedor ou ao ato que tiver autorizado a contratação direta e à respectiva proposta;

    III - a legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;

    IV - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

    VI - os critérios e a periodicidade da medição, quando for o caso, e o prazo para liquidação e para pagamento;

    VII - os prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo, quando for o caso;

    VIII - o crédito pelo qual correrá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;

    IX - a matriz de risco;

    X - o prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;

    XI - o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;

    XII - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas, inclusive as que forem oferecidas pelo contratado no caso de antecipação de valores a título de pagamento;

    XIII - o prazo de garantia mínima do objeto, observados os prazos mínimos estabelecidos nesta Lei e nas normas técnicas aplicáveis, e as condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

    XIV - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas e suas bases de cálculo;

    XV - as condições de importação e a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

    XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta;

    XVII - o modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;

    XVIII - os casos de extinção; e

    XIX - o foro, dando-se preferência àquele do local da celebração do contrato.

    Art. 104. O projeto básico deverá estar anexado ao contrato a ser assinado com o licitante vencedor, dele fazendo parte.

    Art. 105. Poderá ser exigida prestação de garantia financeira nas contratações de serviços e aquisição de bens, a critério da Administração Pública, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório ou no instrumento que dispensou ou entendeu por inexigível a licitação.

    Art. 106. Caberá ao contratado, nos termos do instrumento convocatório, optar por uma das seguintes modalidades de garantia financeira:

    I - caução em dinheiro;

    II - seguro, fornecido por instituição idônea; e

    III - fiança, fornecida por instituição idônea.

    Art. 107. Na execução do contrato e sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, o contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração.

    Parágrafo único. O contratado apresentará à Administração documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, que será avaliada e juntada aos autos do processo correspondente.

    Art. 108. A fiscalização, quanto à execução contratual, será realizada por agentes públicos, formalmente designados para as funções de Fiscal de Contrato, conforme procedimento definido em ato normativo do COMAER.

    Art. 109. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração especialmente designados, ou pelos respectivos substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição.

    Art. 110. O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

    Art. 111. As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas aos seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

    Art. 112. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato.

    Art. 113. O contratado será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.

    Art. 114. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua extinção, com as consequências contratuais, legais e regulamentares cabíveis, respeitadas a legislação da localidade onde foi celebrado o contrato e as previsões contidas no instrumento convocatório para o certame licitatório.

    Art. 115. A duração dos contratos regidos por esta norma será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.

    § 1º A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:

    I - a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;

    II - a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção; e

    III - a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

    § 2º A extinção mencionada no inciso III do § 1º ocorrerá apenas na próxima data de aniversário do contrato e não poderá ocorrer em prazo inferior a 2 (dois) meses, contado da referida data.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática.

    § 4º Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste e comprove que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.

    § 5º A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas "f" e "g" do inciso IV e nos incisos V, VI, e XVI do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

    § 6º A Administração poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.

    § 7º Na contratação que gere receita e no contrato de eficiência que gere economia para a Administração, os prazos serão de:

    I - até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimento; e

    II - até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente a expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio da Administração Pública ao término do contrato.

    § 8º Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado no contrato.

    § 9º Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:

    I - o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas; e

    II - a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.

    § 10. Os prazos contratuais previstos nesta norma não excluem nem revogam os prazos contratuais previstos em lei especial.

    § 11. O contrato firmado sob o regime de fornecimento e prestação de serviço associado terá sua vigência máxima definida pela soma do prazo relativo ao fornecimento inicial ou à entrega da obra com o prazo relativo ao serviço de operação e manutenção, este limitado a 5 (cinco) anos contados da data de recebimento do objeto inicial, autorizada a prorrogação na forma deste regulamento.

    § 12. O contrato que previr a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação poderá ter vigência máxima de 15 (quinze) anos.

    § 13. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

    I - alteração do projeto ou especificações, motivado por interesse da Administração;

    II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

    III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

    IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei nº 14.133, de 2021, motivado por interesse da Administração;

    V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência; e

    VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

    § 14. Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.

    § 15. Em se tratando de prorrogação de vigência contratual, deverá se efetivar por meio de termo aditivo, com prévia análise jurídica pela COJAER.

    § 16. Em se tratando de mera prorrogação de etapas de execução, desde que não exceda o período de vigência contratual, poderá se efetivar por meio de apostilamento ou instrumento equivalente.

    CAPÍTULO XIX

    DAS IMPUGNAÇÕES E DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

    Art. 116. Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º desta norma têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta norma, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.

    Art. 117. O procedimento licitatório previsto nesta norma caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública.

    Art. 118. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.

    Art. 119. Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a Administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura da sessão pública.

    Art. 120. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

    CAPÍTULO XX

    DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

    Art. 121. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação deste normativo ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame, sendo que a resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

    Art. 122. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta norma cabem recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    I - ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    II - julgamento das propostas;

    III - ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

    IV - anulação ou revogação da licitação; e

    V - extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração.

    Parágrafo único. Caberá ainda pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

    Art. 123. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.

    Art. 124. Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

    Art. 125. No pregão, declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.

    § 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.

    § 2º O prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

    § 3º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nos incisos II e III do art. 122 desta norma, serão observadas as seguintes disposições:

    I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no art. 80, § 2º, desta norma, da ata de julgamento; e

    II - a apreciação dar-se-á em fase única.

    § 4º O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento.

    CAPÍTULO XXI

    DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Art. 126. As sanções administrativas a serem incluídas nos processos licitatórios e contratos firmados deverão observar os princípios básicos da lei de licitações brasileira, respeitando as peculiaridades locais.

    Parágrafo único. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

    I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

    II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

    III - dar causa à inexecução total do contrato;

    IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

    V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

    VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

    VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

    VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;

    IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

    X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; e

    XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação.

    Art. 127. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    Art. 128. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa;

    III - impedimento de licitar e contratar; e

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

    § 1º Da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

    § 2º O recurso de que trata o § 1º, será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

    § 3º Da aplicação da sanção de multa e declaração de idoneidade para licitar ou contratar, caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

    Art. 129. A sanção estabelecida no inciso IV do art. 128 desta norma é de competência exclusiva do Ministro de Estado da Defesa, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.

    § 1º A sanção prevista no inciso III do art. 128 desta norma será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 126 desta norma, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.

    § 2º A sanção prevista no inciso IV do art. 128 desta norma será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X e XI do parágrafo único do art. 126 desta norma, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do mesmo dispositivo, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

    CAPÍTULO XXII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 130. Nas CAB sediadas no exterior, o instrumento que viabiliza a operacionalidade dos certames licitatórios, seguindo as modalidades de licitações previstas neste normativo, naquilo que for cabível na localidade do certame, é denominado "Bidding Process", por ser o termo que melhor favorece o entendimento do processo licitatório pelos fornecedores estrangeiros, em face das peculiaridades comerciais locais.

    Art. 131. Para a operacionalização dos certames licitatórios no exterior e melhor identificação no mercado internacional, a CAB utilizará sistema eletrônico próprio.

    Art. 132. Esta norma será aplicável apenas aos processos autuados após sua entrada em vigor.

    Art. 133. Este normativo será disponibilizado na língua portuguesa e inglesa no site das CAB.

    APÊNDICE

    GLOSSÁRIO

    AGENTE DA ADMINISTRAÇÃO - É todo indivíduo que, investido de atribuições e de responsabilidades definidas em ato próprio, realiza atividades administrativas de gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos. O Agente da Administração é uma espécie de Agente Público, militar ou servidor civil, que atua no COMAER. O termo agente da administração, tratado neste Regulamento, engloba, quando não especificado, também, os gestores em geral e os servidores civis.

    ALIENAÇÃO - É toda transferência de propriedade ou de administração, onerosa ou gratuita, sob a forma de venda, permuta, doação, devolução ao doador, dação em pagamento, legitimação de posse ou concessão de domínio ou reversão à Secretaria do Patrimônio da União.

    ATA DE REGISTRO DE PREÇOS - Documento que tem efeito de compromisso e responsabilidade, ou seja, os licitantes ficarão obrigados a cumprir as condições ofertadas e aquelas estipuladas no Edital.

    BIDDING PROCESS - Procedimento Administrativo específico, adotado pelas Comissões Aeronáuticas Brasileiras sediadas no exterior em algumas das suas contratações de bens materiais ou serviços. O termo em questão é o que melhor favorece o entendimento do processo licitatório em apreço pelos fornecedores estrangeiros, em face das peculiaridades comerciais locais.

    COMANDO DA AERONÁUTICA (COMAER) - Estrutura administrativa que a Aeronáutica utiliza para gerir os seus negócios, no âmbito do Executivo, exercendo a função de Defesa conforme determinado pela Constituição.

    COMISSÃO AERONÁUTICA BRASILEIRA (CAB) NO EXTERIOR - É a Organização do Comando da Aeronáutica que tem por finalidade centralizar, dentro de sua área de atuação, as atividades logísticas de apoio e de serviços, a administração de acordos, ajustes e contratos, bem como outras que lhe forem determinadas, tudo de interesse e responsabilidade do COMAER.

    COMISSÃO DE LICITAÇÕES - São Agentes da Administração, designados pela autoridade competente, que recebem, em comissão, a atribuição temporária e específica, definida em ato próprio, para coordenar, controlar, escriturar, receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos ao cadastramento de licitantes, à habilitação e ao julgamento das licitações, observada a legislação que trata da matéria e as orientações emanadas das esferas competentes.

    FORÇA AÉREA BRASILEIRA - Conjunto das organizações, das instalações, dos equipamentos e do pessoal empenhados no cumprimento da missão militar atribuída ao Comando da Aeronáutica.

    INCOTERMS - É a abreviatura do inglês (International Commercial Terms), que em português significa "Termos Internacionais de Comércio". Trata-se de normas padronizadas que regulam aspectos diversos do comércio internacional, tendo como papel principal a definição para alocação de riscos, custos e obrigações entre o comprador e o vendedor em um contrato de compra e venda de mercadorias.

    ORGANIZAÇÕES SOLICITANTES - OM cuja necessidade de bem e/ou serviço deu origem a uma solicitação de aquisição no exterior, apoiada por uma das CAB.

    PREGOEIRO - É o agente da Administração, designado pela autoridade competente, que recebe a atribuição temporária e específica para a condução de pregões presenciais, eletrônicos e registros de preços.

    REGISTRO DE PREÇOS - É um sistema de contratação aonde, ao final da licitação, a empresa vencedora assina uma Ata de Registro de Preços.

    REQUISIÇÃO - É a formalização de uma necessidade por meio de sua emissão através da inserção dos dados necessários em sistema informatizado para a obtenção de um item de suprimento ou da contratação de um serviço.

    SISCOMAER - Sistema de Comércio Exterior do Comando da Aeronáutica é um sistema corporativo que tem por finalidade integrar e coordenar procedimentos, diretrizes e rotinas, a fim de proporcionar um eficiente funcionamento de todas as atividades relativas a comércio exterior no âmbito do COMAER.

    SISTEMA ELETRÔNICO DE COMPRAS - Método de aquisição em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico.

    Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.