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    PORTARIA GM-MD N° 3.645, DE 4 DE JULHO DE 2022

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 05/07/2022 Edição: 125 Seção: 1 Página: 179

    Órgão: Ministério da Defesa/Gabinete do Ministro

     

    PORTARIA GM-MD N° 3.645, DE 4 DE JULHO DE 2022

    Estabelece as normas de licitação e contratações públicas realizadas no exterior, no âmbito dos Escritórios dos Conselheiros Militares junto à Organização das Nações Unidas - ONU em Nova Iorque e junto à Conferência do Desarmamento em Genebra e da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa - RBJID.

    O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60470.000042/2022-50, resolve:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas de licitação e contratações públicas realizadas no exterior, no âmbito dos Escritórios dos Conselheiros Militares junto à Organização das Nações Unidas - ONU em Nova Iorque e junto à Conferência do Desarmamento em Genebra e da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa (RBJID).

    Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às contratações e renovações de prestação de serviços de auxiliares locais, que deverão seguir os procedimentos previstos na Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e respectivos regulamentos, bem como as exigências da legislação trabalhista local.

    Art. 2º As contratações terão por finalidade permitir exclusivamente o funcionamento, a manutenção e as aquisições para as unidades discriminadas no art. 1º.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos procedimentos administrativos necessários às aquisições para o Centro de Apoio a Sistemas Logísticos de Defesa - CASLODE.

    CAPÍTULO II

    PRINCÍPIOS

    Art. 3º As licitações e contratações realizadas no exterior devem observar os princípios da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

    CAPÍTULO III

    PECULIARIDADES LOCAIS

    Art. 4º A aquisição de bens e a contratação de serviços das unidades referenciadas no art. 1º deve observar as peculiaridades da legislação e praxes locais e os princípios gerais de contratação pública, em conformidade com a Lei nº 14.133, de 2021.

    Art. 5º Nos casos em que alguma disposição da presente norma não puder ser aplicada por impossibilidades decorrentes das peculiaridades do local da contratação, a unidade contratante deverá juntar justificativa aos autos do respectivo processo de contratação.

    CAPÍTULO IV

    MODALIDADE DE LICITAÇÃO

    Art. 6º As modalidades de licitação aplicáveis às contratações no exterior são:

    I - concorrência; e

    II - leilão.

    Parágrafo único. As modalidades constantes desta Portaria são as mesmas utilizadas em território nacional, adaptadas às peculiaridades locais dos mercados estrangeiros.

    CAPÍTULO V

    CONCORRÊNCIA

    Art. 7º Aplica-se a modalidade de concorrência para contratação de bens ou serviços de valor superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos) ou para obras e serviços de engenharia de valor superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos), ou equivalente em moeda local.

    Parágrafo único. Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são de:

    I - para a aquisição de bens:

    a) oito dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto; e

    b) quinze dias úteis, nas hipóteses não abrangidas pela alínea "a" deste inciso;

    II - no caso de serviços e obras:

    a) dez dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns de engenharia;

    b) vinte e cinco dias úteis, quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, no caso de serviços especiais e de obras e serviços especiais de engenharia;

    c) sessenta dias úteis, quando o regime de execução for de contratação integrada; e

    d) trinta e cinco dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação semi-integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso; e

    III - para licitações em que se adote o critério de julgamento de técnica e preço ou de melhor técnica ou conteúdo artístico, trinta e cinco dias úteis.

    Art. 8º O edital conterá o instrumento do contrato anexo e as fases, a forma, o dia e o horário limites para o envio das propostas, indicará as exigências técnicas aplicáveis ao objeto da contratação e da licitação, fazendo constar:

    I - o objeto da contratação, em descrição sucinta e clara;

    II - as condições para a assinatura do contrato;

    III - as sanções para o caso de inadimplemento;

    IV - as condições para a participação na licitação e forma de apresentação das propostas;

    V - os critérios para o julgamento e a habilitação, com disposições claras e parâmetros objetivos;

    VI - o critério de aceitabilidade dos preços unitários ou global, conforme o caso;

    VII - os limites para o pagamento de instalação e de mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas;

    VIII - as condições de pagamento, prevendo:

    a) os prazos de pagamentos, a partir do recebimento do bem ou serviço; e

    b) a exigência de seguro, quando for o caso; e

    IX - as outras indicações específicas ou peculiares à contratação.

    Parágrafo único. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu a publicação original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afete a formulação das propostas.

    CAPÍTULO VI

    LEILÃO

    Art. 9º Para alienação de bens móveis inservíveis e imóveis deverá ser utilizada a modalidade de leilão.

    Art. 10. O chefe da unidade poderá designar um servidor ou militar ou uma equipe de licitação para cada objeto ou lotes de objetos a serem leiloados.

    Art. 11. Caberá à unidade sediada no exterior a divulgação do edital em jornal de grande circulação ou sítio eletrônico oficial, que conterá:

    I - a descrição do bem com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

    II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

    III - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;

    IV - o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização; e

    V - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.

    CAPÍTULO VII

    FASES DA LICITAÇÃO

    Art. 12. Os processos de concorrência observarão as seguintes fases, em sequência:

    I - preparatória;

    II - de divulgação do edital de licitação;

    III - de apresentação de propostas;

    IV - de julgamento;

    V - de habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - de homologação.

    Parágrafo único. O chefe de cada unidade designará servidor ou militar, bem como constituirá uma comissão de licitação para a condução do processo licitatório, à qual competirá cumprir todas as etapas especificadas no caput.

    CAPÍTULO VIII

    PROCESSOS LICITATÓRIOS

    Art. 13. O processo administrativo para a realização da concorrência deverá conter, quando couber:

    I - justificativa da autoridade competente;

    II - projeto básico, com especificações e a quantidade estimada do objeto, não se aplicando nas hipóteses de contração integrada, em que o próprio contratado apresenta o projeto básico;

    III - pesquisa de mercado;

    IV - declaração do ordenador de despesas de que a despesa tem cobertura na Lei Orçamentária Anual;

    V - parecer jurídico; e

    VI - minuta do contrato.

    Art. 14. Será facultado às repartições, contanto que adequado às particularidades locais, realizar licitação para registro de preços, desde que os preços sejam válidos por um ano e não reajustáveis.

    Art. 15. Os critérios de julgamento serão definidos em função do objeto da licitação, podendo ser:

    I - menor preço;

    II - melhor técnica ou conteúdo artístico;

    III - técnica e preço;

    IV - maior retorno econômico; e

    V - maior desconto.

    Art. 16. Nos termos do § 5º do art. 53 da Lei nº 14.133, de 2021, caberá à Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa definir os casos de dispensa de análise jurídica para as unidades no exterior.

    CAPITULO IX

    ALIENAÇÃO DE BENS

    Art. 17. A alienação de bens das unidades, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes regras:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação na modalidade de leilão; e

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de leilão.

    Parágrafo único. As unidades contratantes poderão dispensar o leilão nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 76 da Lei nº 14.133, de 2021.

    Art. 18. Na licitação para a venda de bens imóveis, a fase de habilitação limitar-se-á à comprovação do recolhimento de quantia correspondente a dez por cento da avaliação.

    Art. 19. Na alienação de bens móveis no exterior, observados os critérios de razoabilidade e economicidade, fica dispensada a sua oferta prévia a outros órgãos da administração pública para fins de doação do bem.

    CAPÍTULO X

    CONTRATAÇÃO DIRETA

    Art. 20. Estão dispensadas de licitação, sem prejuízo das demais disposições da legislação brasileira:

    I - a execução de obras e de serviços de engenharia, no valor de até US$ 100.000,00 (cem mil dólares americanos), ou equivalente em moeda local;

    II - compras de bens e contratação de serviços não referidos no inciso I, no valor de até US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares americanos), ou equivalente em moeda local; e

    III - demais casos de dispensa de licitação previstos na legislação brasileira, quando aplicáveis às aquisições realizadas no exterior.

    Art. 21. Mesmo dispensados da obrigatoriedade de processo licitatório formal, as unidades devem instruir os processos com os seguintes documentos:

    I - documento de formalização de demanda;

    II - estimativa de despesa;

    III - parecer jurídico, se for o caso;

    IV - demonstração da existência de dotação orçamentária vinculada à contratação;

    V - razão da escolha do contratado; e

    VI - autorização da autoridade competente.

    Art. 22. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;

    II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

    III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

    a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

    b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

    c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

    d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; e

    h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;

    IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; e

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

    § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

    § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

    § 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

    § 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput, devem ser observados os seguintes requisitos:

    I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;

    II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; e

    III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

    CAPÍTULO XI

    CONTRATOS

    Art. 23. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas hipóteses em que a Administração possa substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, autorização de compra ou ordem de execução de serviço em compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.

    Art. 24. Os contratos ou eventuais ajustes deverão, observada a legislação local, conter cláusulas sobre:

    I - o objeto e seus elementos característicos;

    II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;

    III - a moeda de pagamento, o valor da aquisição ou do serviço e as condições de pagamento;

    IV - o reajustamento de preços, nos termos do § 3º do art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021;

    V - o crédito pelo qual correrá a despesa;

    VI - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

    VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e as multas aplicáveis;

    VIII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;

    IX - as garantias oferecidas;

    X - as hipóteses de rescisão admissíveis pela legislação ou prática locais;

    XI - as condições e os custos de manutenção e os prazos máximos de atendimento, nas licitações para aquisição de aparelhos e equipamentos; e

    XII - a eleição do foro do local da assinatura do contrato.

    CAPÍTULO XII

    VIGÊNCIA DOS CONTRATOS

    Art. 25. A duração dos contratos regidos por esta Portaria ficará adstrita ao previsto na Lei nº 14.133, de 2021, e à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, respeitada a vigência máxima prevista na Lei nº 14.133, de 2021, com vistas a manter a sua eficiência e à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração; e

    III - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração se estender pelo prazo máximo de até cinco anos após o início da vigência do contrato.

    CAPÍTULO XIII

    ALTERAÇÃO CONTRATUAL

    Art. 26. Os contratos regidos por esta Portaria poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto; e

    II - por acordo entre as partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução do serviço ou de obras, bem como do modo ou prazo de fornecimento do objeto licitado, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de serviço; e

    d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

    CAPÍTULO XIV

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 27. Os Conselheiros Militares junto à ONU em Nova Iorque e junto à Conferência do Desarmamento em Genebra e o Chefe da RBJID poderão editar atos complementares necessários ao cumprimento desta Portaria no âmbito das respectivas unidades.

    Art. 28. Fica revogada a Portaria nº 1.941/D3, de 14 de junho de 1993.

    Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

    PAULO SÉRGIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA