Notícias

  • portaria-conjunta-me-enap-no-11-470-de-24-de-setembro-de-2021

    PORTARIA CONJUNTA ME-ENAP Nº 11.470, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 27/09/2021 Edição: 183 Seção: 1 Página: 12

    Órgão: Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

     

    PORTARIA CONJUNTA ME-ENAP Nº 11.470, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021

    Estabelece os critérios e os procedimentos para o reconhecimento de instituições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo federal como escolas de governo.

    O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA e o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e o art. 1º, §1º, inciso XII, do Anexo I ao Decreto n° 10.369, de 22 de maio de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 1º-B, parágrafo único, e no art. 13, inciso III, do Decreto n° 9.991, de 28 de agosto de 2019, resolvem:

    Art. 1° Esta Portaria estabelece os critérios e os procedimentos para o reconhecimento de instituições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional como escolas de governo do Poder Executivo federal, de que trata o inciso II do art. 1º-B do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.

    Art. 2° São critérios para o reconhecimento de instituições da administração pública federal direta, autárquica e fundacional como escolas de governo do Poder Executivo federal:

    I - a realização de formação inicial como condição para o ingresso de agentes públicos na administração pública;

    II - o oferecimento de programas e cursos de aperfeiçoamento cuja participação constitua requisito para aprovação em estágio probatório, remoção, progressão ou promoção no serviço público federal;

    III - o oferecimento, de forma contínua, de ações de desenvolvimento abertas a agentes públicos para competências transversais que atendam às necessidades e desafios do setor público;

    IV - a oferta estruturada de ações de desenvolvimento que promovam o empreendedorismo, a inovação e a liderança no setor público, as capacidades técnicas e gerenciais e habilitem os agentes públicos a atuarem na modernização e transformação do Estado; e

    V - o fomento e o desenvolvimento de pesquisa, inovação e difusão de conhecimento para a geração de valor público e melhoria dos serviços públicos com foco no cidadão.

    Art. 3° O processo de reconhecimento de que trata esta Portaria será realizado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, mediante requerimento apresentado pelos órgãos e entidades interessados.

    § 1° O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com documentos e informações que permitam a verificação dos requisitos estabelecidos no art. 2°.

    § 2° A Enap elaborará a análise técnica acerca do atendimento dos critérios estabelecidos nesta Portaria e a encaminhará ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

    § 3° Fica delegada ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 1º-B do Decreto nº 9.991, de 2019, a competência para reconhecer os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional como escolas de governo do Poder Executivo federal.

    Art. 4° Caberá à Enap articular as ações da rede de escolas de governo do Poder Executivo federal e o sistema de escolas de governo da União.

    § 1° A Enap observará, na articulação de que trata o caput, a autonomia prevista no art. 14-A do Decreto n° 9.991, de 2019, e as diretrizes pedagógicas estabelecidas pelas escolas de governo do Poder Executivo federal.

    § 2° Cada titular de escola de governo da rede de escolas de que trata o caput, indicará um representante para, em articulação com a Enap:

    I - apoiar o órgão Central do SIPEC na consolidação e na priorização das necessidades de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;

    II - planejar a elaboração e a oferta de ações, a fim de atender, de forma prioritária, às necessidades mais relevantes de desenvolvimento de competências transversais contidas no Plano Consolidado de Ações de Desenvolvimento;

    III - organizar a oferta, em conjunto, das ações de desenvolvimento de âmbito nacional priorizadas no planejamento, de forma direta ou por meio de parcerias ou contratações; e

    IV - desenvolver outras ações necessárias à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, à critério da Enap.

    Art. 5° Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2021.

    PAULO GUEDES

    Ministro de Estado da Economia

    DIOGO COSTA

    Presidente da Escola Nacional de Administração Pública