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    PORTARIA CGU Nº 1.214, DE 8 DE JUNHO DE 2020

    DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

    Publicado em: 09/06/2020 Edição: 109 Seção: 1 Página: 51

    Órgão: Controladoria-Geral da União/Gabinete do Ministro

    PORTARIA Nº 1.214, DE 8 DE JUNHO DE 2020

    Regulamenta os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Controladoria-Geral da União.

    O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput do art. 2º e nos incisos IV, VIII e XIII do parágrafo único da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso IV e no § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, resolve:

    Art. 1º Esta Portaria regulamenta os requisitos e o procedimento de reabilitação de que tratam o inciso IV e o § 3º do art. 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no âmbito da Controladoria-Geral da União - CGU.

    Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica declarada inidônea para licitar ou contratar com a Administração Pública por ato do Ministro de Estado da CGU poderá requerer a sua reabilitação perante a mesma autoridade, observados os requisitos e o procedimento fixados nesta Portaria.

    Art. 2º São requisitos cumulativos para a concessão da reabilitação:

    I - o transcurso do prazo de dois anos sem licitar ou contratar com a Administração Pública a contar da data de publicação do ato que aplicou a sanção de declaração de inidoneidade;

    II - o ressarcimento integral dos prejuízos causados pela pessoa física ou jurídica, quando apontados pela Administração Pública, em decorrência dos atos que justificaram a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade; e

    III - a adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos determinantes da punição, o que inclui a implementação e a aplicação de programa de integridade, instituído de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 42 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.

    § 1º Para fins de comprovação do disposto no inciso II, serão adotadas as definições e a metodologia constantes da Instrução Normativa CGU/AGU nº 2, de 16 de maio de 2018.

    § 2º Para fins de comprovação do disposto no inciso III, serão adotadas, no caso das pessoas jurídicas, as definições e a metodologia constantes da Portaria CGU nº 909, de 7 de abril de 2015.

    Art. 3º O interessado deverá protocolar o pedido de reabilitação instruído com documentação que comprove o preenchimento dos requisitos de que trata o art. 2º perante a Corregedoria-Geral da União - CRG.

    Art. 4º O pedido de reabilitação será processado pela CRG, que adotará as providências necessárias para a sua instrução, por intermédio da Diretoria de Responsabilização de Entes Privados - DIREP.

    § 1º A DIREP poderá requerer ao interessado a complementação da documentação comprobatória dos requisitos de que trata o art. 2º.

    § 2º A DIREP poderá solicitar informações aos entes lesados e órgãos públicos competentes para a aferição do ressarcimento integral dos prejuízos pelo interessado.

    § 3º A DIREP encaminhará o processo de reabilitação à Diretoria de Promoção da Integridade - DPI da Secretaria de Transparência e Prevenção da Corrupção - STPC, que realizará a avaliação do programa de integridade implementado pelo interessado e emitirá manifestação quanto ao atendimento do requisito de que trata o inciso III do art. 2º.

    Art. 5º Concluídos os trabalhos instrutórios, a CRG elaborará análise técnica conclusiva acerca do pedido de reabilitação, que conterá recomendação expressa sobre o deferimento ou indeferimento do pleito, com fundamento nos requisitos de que trata o art. 2º.

    Art. 6º Elaborada a análise técnica, a CRG remeterá os autos processuais à Consultoria Jurídica da CGU - CONJUR/CGU para parecer jurídico, que posteriormente os enviará ao Ministro de Estado da CGU para decisão final.

    Parágrafo único. Da decisão proferida caberá pedido de reconsideração à mesma autoridade, no prazo de dez dias úteis, a contar da data de intimação do interessado

    Art. 7º O indeferimento do pedido de reabilitação não obsta a propositura, a qualquer tempo, de novo requerimento pelo interessado, desde que fundamentado em provas ou fatos novos.

    Art. 8º Esta Portaria entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

    WAGNER DE CAMPOS ROSARIO