Divergências entre as planilhas de composição de custos e formação de preços da licitante e as da administração, inclusive relativas a cotação de lucro zero ou negativo, não são, em princípio, motivo de desclassificação, devendo para tanto haver o exame da exequibilidade da proposta, uma vez que as planilhas possuem caráter subsidiário e instrumental. (TCU, Acórdão 906/2020 Plenário, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)