Compete ao órgão/entidade consultar a situação do fornecedor no SICAF, quanto à existência de “ocorrências impeditivas indiretas”, realizando diligências para o efeito de verificar possível fraude por parte deste (art. 29, caput, da IN SEGES/MPDG nº 3, de 2018);
Constitui “ocorrência impeditiva indireta” a tentativa de burla à aplicação de penalidade de inidoneidade e de impedimento de contratar ou licitar com a administração pública, por intermédio da constituição de outra sociedade empresarial pertencente aos mesmos sócios e que atue na mesma área (Acórdãos 2.218/2011-TCU-1ª Câmara e 1.831/2014-TCU-Plenário);
A tentativa de burla pode ser verificada por meio da existência de vínculos societários, linhas de fornecimento similares, dentre outros (art. 29, §1º, da IN SEGES/MPDG nº 3, de 2018);
É imprópria a recusa de proposta de licitante com fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do cadastro da empresa no Sicaf, sem que haja elementos suficientes para caracterizar possível tentativa de burla à penalidade de inidoneidade e de impedimento de contratar ou licitar com a administração pública, por intermédio de constituição de outra sociedade empresarial pertencente aos mesmos sócios e que atue na mesma área (Acórdão nº 534/2020–TCU-1ª Câmara); e
A existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar, constantes do cadastro da empresa no Sicaf, exige a necessária convocação do fornecedor para manifestar-se (art. 29, §2º, da IN SEGES/MPDG nº 3, de 2018), sendo imprópria a desclassificação de sua proposta sem a realização dessa providência (TCU, Acórdão nº 534/2020, Primeira Câmara).