Art. 1º Para efeito do disposto no inciso II do art. 4º Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, consideram-se hipóteses de bens passíveis de serem dotados com características superiores em face da estrita atividade do órgão ou da entidade:
I - bens móveis destinados ao uso nas dependências de Palácios e das Residências Oficiais da Presidência da República da República Federativa do Brasil;
II - bens destinados a garantir a segurança pessoal do Presidente da República Federativa do Brasil e de seus Ministros de Estado;
III - bens destinados à atividade institucional do órgão ou da entidade que não possam ser substituídos por outro bem de qualidade comum, ou que lei específica estabeleça qualidade diferente.
Parágrafo único. A correlação entre as características superiores e as atividades do órgão ou entidade deve ser devidamente justificada no processo administrativo de contratação.
Art. 2º O disposto nesta Instrução Normativa não altera nem revoga outras regulamentações já existentes a respeito da matéria.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ROBERTO SEARA MACHADO POJO REGO
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU