Art. 1º A Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 16. ............................................
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§ 1º A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, prevalecendo, sempre que possível, a tarifa em classe econômica, observado o disposto neste artigo e no caput do art. 27-A do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.
§ 2º A passagem aérea poderá ser emitida na classe executiva quando a duração do voo internacional for superior a sete horas, para:
I - Ministros de Estado;
II - servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança de nível FCE-17, CCE-17 ou CCE-18 ou equivalentes; ou
III - servidores que estejam substituindo ou representando as autoridades referidas nos incisos I e II.
§ 3º A aquisição de passagem aérea na classe executiva, de que trata o § 2°, somente poderá ser realizada desde que não comprometa a estimativa e a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade para emissão de passagens aéreas." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO CASTELLIANO DE VASCONCELOS
Este conteúdo não substitui o publicado no Diário Oficial da União - DOU