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    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2020.

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    SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - GABINETE DO SECRETÁRIO
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    >> PORTARIAS

    Gabinete do Secretário

    PORTARIA

    Publicado em 2 de Setembro de 2020

     

     

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2020.

     

    Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras relativamente às licitações realizadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão por intermédio da Subsecretaria da Administração Central de Licitações-CELIC e dá outras providências.

     

     

    O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual n.º 14.733, de 15 de setembro de 2015 e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 2º, incisos I e V, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e arts. 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal, resolve:

     

    Capítulo I

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

     

    Art. 1º Nos termos do Decreto Estadual n.º 51.771/2014, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.

     

    Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.

     

    Art. 3º A não adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá estar justificada tecnicamente pelo órgão demandante.

     

    § 1º Para a análise de que trata este artigo, deverá ser levado em consideração:

     

    1. a preferência por aquisições e contratações sustentáveis;

    2. o interesse público;

    c) o ciclo de vida do produto, considerando seus custos econômicos, ambientais e sociais totais;

    d) critérios de competitividade, como número de marcas e/ou fornecedores;

    e) viabilidade econômica.

     

    § 2º Os critérios e práticas de sustentabilidade somente deixarão de ser aplicados:

     

    a) se não houver correspondência com o caso concreto;

    b) se houver violação injustificada ao caráter competitivo do certame; ou

    c) se, analisados em cotejo com os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, não atenderem ao interesse público.

     

    Art. 4º O instrumento convocatório deverá determinar, nos termos da lei, a forma de comprovação das exigências de sustentabilidade e o momento de sua apresentação, podendo, inclusive, prever a realização de diligências e análise das amostras.

     

    §1° Os materiais e equipamentos utilizados nos serviços comuns deverão atender aos critérios de sustentabilidade, salvo justificativa do órgão demandante .

     

    §2° Os materiais e equipamentos utilizados em obras e serviços de engenharia, deverão atender aos critérios de sustentabilidade, salvo justificativa da Secretaria de Obras.

     

    §3º Para as licitações do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" deverão ser estabelecidos, no edital, critérios objetivos de sustentabilidade, para a avaliação e classificação das propostas, sempre que couber.

     

    Art. 5º Durante a execução contratual e na vigência de Atas de Registro de Preços, a gestão também deverá fiscalizar o cumprimento das obrigações vinculadas às práticas e exigências sustentáveis, sob pena de sancionamento do fornecedor nas formas previstas em edital.

     

    Art. 6.º Consideram-se critérios socioambientais, conforme o art. 3º do Decreto Estadual 51.771/2014, não excluídos outros que constem no instrumento convocatório específico:

     

    I - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;

    II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;

    III - economia no consumo de água e energia;

    IV - minimização na geração de resíduos;

    V - racionalização do uso de matérias-primas;

    VI - redução da emissão de poluentes;

    VII - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;

    VIII - utilização de produtos de baixa toxicidade e biodegradáveis;

    IX - utilização de produtos reciclados ou recicláveis; e

    X - comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução de obra ou serviço.

     

    Parágrafo único. Os critérios socioambientais constantes neste artigo deverão ser observados quando da elaboração de todos os instrumentos convocatórios e aplicáveis conforme o caso concreto.

     

    Capítulo II

    DOS SERVIÇOS

     

    Art. 7° Os editais para a contratação de serviços, além de atentar ao art. 6° desta Instrução Normativa deverão prever às empresas contratadas, sempre que couber, a adoção das seguintes práticas de sustentabilidade:

     

    I - uso de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;

    II - uso de equipamentos de limpeza com menor geração de ruído no seu funcionamento, conforme legislação vigente;

    III - fornecimento dos equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;

    IV - realização de programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;

    V - separação dos resíduos recicláveis descartados, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem;

    VI - observância à legislação vigente de descarte de resíduos sólidos.

     

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que se estabeleça nos editais e minutas de contratos a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadamente.

     

    Capítulo III

    DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA

     

    Art. 8° Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, e em atenção ao Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados, sempre que possível, visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental.

     

    §1° Os contratos oriundos das licitações de obras e serviços de engenharia deverão prever, dentre as obrigações da contratada, a apresentação do Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil, nos termos da legislação vigente, sempre que da atividade licitada resultar a geração de resíduos.

     

    § 2º Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir o uso obrigatório de agregados reciclados, sempre que existir a sua oferta, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, nos termos do Decreto Estadual n° 51.771/2014, artigo 9º, §3°.

     

    Capítulo IV

    DOS BENS

     

    Art. 9º A Central de Licitações quando da catalogação de bens, exigirá sempre que possível e nos termos da legislação vigente, os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:

     

    I - composição, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normativa ABNT vigente;

    II - certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;

    III - acondicionamento adequado e com o menor volume possível, com racionalização das matérias-primas utilizadas na embalagem, preferencialmente de material reciclado ou reciclável;

    IV - ausência de substâncias perigosas ou em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances) ;

    V - certificação de cadeia de custódia e manejo florestal sustentável; e

    VI - logística reversa.

     

    § 1º - A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada.

     

    §2° Além dos requisitos previstos neste capítulo, os itens catalogados e respectivas famílias poderão ter exigências sustentáveis específicas, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa.

     

    §3° Os requisitos constantes no Anexo I somente deixarão de ser aplicados nos casos previstos no artigo 3°, §2° desta Instrução Normativa.

     

    Art. 10 Os veículos adquiridos deverão ser bicombustíveis, sempre que houver modelo disponível para atender às necessidades dos órgãos.

     

    Parágrafo único. O mesmo deverá ser observado nos editais de locação de veículo automotor.

     

    Capítulo V

    DISPOSIÇÕES FINAIS

     

    Art. 11 A Central de Licitações disponibilizará um espaço específico no sítio eletrônico para realizar divulgação de:

     

    I - listas dos bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental pelos órgãos e entidades da administração pública estadual;

    II - banco de editais sustentáveis.

     

    Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após na data da sua publicação.

     

    Parágrafo único - Esta Instrução Normativa não se aplica aos procedimentos administrativos já iniciados e encaminhados à CELIC.

     

     

    CLAUDIO GASTAL

    Secretário de Estado da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão

     

     

     

     

     

    ANEXO I

    DOS BENS

    - requisitos de sustentabilidade por itens e famílias -

     

    • EXIGÊNCIA GERAL

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Embalagens reutilizáveis ou recicláveis

    • Lei Estadual n° 14.528/14

    Declaração do fornecedor

     

    Envio dos documentos de habilitação

     

     

    • MATERIAIS DE EXPEDIENTE

     

    0002 - equipamentos/materiais para escritório/escola/artes plásticas

    0045 - materiais gráficos / similares

    0120 - papel/papelão/cartão/cartolina

    0185 - embalagens em geral/cordas/barbantes/fitas (exceto p/med.)

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

    • Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 06/2013, anexo I

    Certificado de Regularidade

    (*a ser exigido do fabricante do produto)

    Envio da proposta final

    Fabricada com látex natural

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

    Produzida no todo ou em parte por plástico reciclado ou reciclável, ou por material biodegradável

    • ABNT NBR 15.448-1

    • ABNT NBR 15.448-2

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

    Atóxicos

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

     

    • Oriundos de madeira e fibras recicladas

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Conformidade com fontes de manejo sustentável

    Certificado de Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia, emitido pelo CERFLOR ou FSC

    Envio da proposta final

    Conformidade com a ABNT NBR 15755:2009

    * para papéis reciclados

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

    Isenção de cloro elementar no processo de branqueamento * para papéis branqueados

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

     

     

     

    • CARTUCHOS E TONERS DE TINTA

     

    0002 - equipamentos/materiais para escritório/escola/artes plásticas

    0034 - materiais/ suprimentos para informática

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

    • Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 06/2013, anexo I

    Certificado de Regularidade

    (*a ser exigido do fabricante do produto)

    Envio da proposta final

    Produto recarregável ou compatível

    • Cartuchos: ABNT NBR ISSO/IEC 24711:2001 e 24712:2011;

    • Toners: ABNT NBR ISSO/IEC 19752:2006 e 19798:2011

    Laudo de desempenho equivalente ao original, emitido por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

    Logística reversa

    • Lei n° 12.305/2010

    • Lei Estadual n° 14.528/2014

    Declaração firmada pela empresa licitante

    Envio dos documentos de habilitação

     

     

     

     

     

    • PRODUTOS DE LIMPEZA

     

    0185 - embalagens em geral/cordas/barbantes/fitas (exceto p/med.)

    0380 - equipamentos/materiais para limpeza/higiene (uso geral)

    0990 - produtos químicos de limpeza/ higiene

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

    • Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 06/2013, anexo I

    Certificado de Regularidade

    (*a ser exigido do fabricante do produto)

    Envio da proposta final

     

    • Oriundos de madeira

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Conformidade com fontes de manejo sustentável

    Certificado de Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia, emitido pelo CERFLOR ou FSC

    Envio da proposta final

    Conformidade com a ABNT NBR 15755:2009

    * para papéis reciclados

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

    Isenção de cloro elementar no processo de branqueamento * para papéis branqueados

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

     

    • Sabão

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Registro na ANVISA

    Registro

    Envio da proposta final

    Biodegradável

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

    Isentos/no limite máximo de fósforo permitido

    * para sabão em pó

    • Resolução CONAMA 359/2005

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

     

    • Saneantes

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Registro na ANVISA

     

    Envio da proposta final

    Biodegradável

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

    Isentos/no limite máximo de fósforo permitido

    * para detergentes em pó

    • Resolução CONAMA 359/2005

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

     

    • Sacos plásticos de lixo

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Matéria prima reciclada

    • ABNT NBR 9191:2008

    OU matéria prima oxibiodegradável

    • ABNT PE-308.01

    OU

    matéria prima reciclável

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

     

    • Acondicionados em frascos aerossol

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Isentos de elementos destrutivos da camada de ozônio

    • Resolução CONAMA 267/2000

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

    Logística reversa

    • Lei n° 12.305/2010 e Lei Estadual n° 14.528/2014

    Declaração firmada pela empresa licitante

    Envio dos documentos de habilitação

     

    • LÂMPADAS

     

    0295 - equipamentos/ materiais/ acessórios para projeção/ vídeo/ foto/ som

    0397 - equipamentos/ componentes/ acessórios p/ radiodifusão

    0475 - equipamentos/materiais para instalações elétricas

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

    • Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 06/2013, anexo I

    Certificado de Regularidade

    (*a ser exigido do fabricante do produto)

    Envio da proposta final

    Aprovação no Programa Brasileiro de Etiquetagem do INMETRO, comprovada através da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, na eficiência "A"

    (ou a mais eficiente possível, conforme disponibilidade do mercado)

    • ENCE lâmpada LED: Portaria INMETRO 144/2015

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada/ informação disposta na embalagem e catálogo do produto

    Envio da proposta final

    Certificação de conformidade com a Diretiva RoHS

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

    Logística reversa

    • Lei n° 12.305/2010

    • Lei Estadual n° 14.528/2014

    Declaração firmada pela empresa licitante

    Envio dos documentos de habilitação

     

    • PILHAS E BATERIAS

     

    0035 - equipamentos para informática

    0295 - equipamentos/ materiais/ acessórios para projeção/ vídeo/ foto/ som

    0397 - equipamentos/ componentes/ acessórios para radiodifusão

    0400 - equipamentos/ componentes/ acessórios para telefonia

    0405 - equipamentos/ componentes/ acessórios p/ medição

    0420 - componentes para equipamentos elétricos/ eletrônicos

    0600 - equipamentos/ peças/ materiais/ acessórios para conservação veículos

    0870 - equipamentos/ materiais médico-hospitalares/ enfermagem

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

    • Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 06/2013, anexo I

    Certificado de Regularidade

    (*a ser exigido do fabricante do produto)

    Envio da proposta final

    Atendimento aos limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio

    • Resolução CONAMA 401/2008

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

    Certificação de conformidade com a Diretiva RoHS

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

    Logística reversa

    • Lei n° 12.305/2010

    • Lei Estadual n° 14.528/2014

    Declaração firmada pela empresa licitante

    Envio dos documentos de habilitação

     

    • APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS

     

    0285 - eletrodomésticos

    0290 - equipamentos/ componentes/ acessórios para climatização

    0295 - equipamentos/ materiais/ acessórios para projeção/ vídeo/ foto/ som

    0350 - equipamentos/ materiais/ acessórios para uso comercial/ industrial

    0445 - equipamentos elétricos para oficinas (uso geral)

    0580 - equipamentos /peças/ acessórios para ajardinamento

    0685 - equipamentos/ peças/ acessórios para agricultura/ pecuária e pesca

    0830 - equipamentos/ materiais para laboratório

    0870 - equipamentos/ materiais médico-hospitalares/ enfermagem

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

    • Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 06/2013, anexo I

    Certificado de Regularidade

    (*a ser exigido do fabricante do produto)

    Envio da proposta final

    Aprovação no Programa Brasileiro de Etiquetagem do INMETRO, através da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, na eficiência "A"

    (ou a mais eficiente possível, conforme disponibilidade do mercado)

    • ENCE ar condicionado: Portaria INMETRO 07/2011

    • ENCE televisores: Portaria INMETRO 87/2017

    • ENCE ventiladores: Portaria INMETRO 20/2012

    • ENCE ventiladores de teto: Portaria INMETRO 113/2008

    Não havendo programa de avaliação de conformidade específico para o item:

    Certificação Compulsória junto ao INMETRO

    • Portaria INMETRO 371/2009

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada/ informação disposta na embalagem e catálogo do produto

     

    (* nos equipamentos e eletrodomésticos com eficiência "A", poderá ser apresentado o selo PROCEL - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica, como comprovação)

     

     

    Envio da proposta final

    Aprovação no Programa Brasileiro de Etiquetagem do INMETRO, através do Programa Nacional da Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural - na eficiência "A"

    (ou a mais eficiente possível, conforme disponibilidade do mercado)

    * para fornos, fogões e aquecedores a gás

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada/ informação disposta na embalagem e catálogo do produto

     

    (* poderá ser apresentado o selo CONPET - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica, como comprovação)

     

    Envio da proposta final

    Certificação de conformidade com a Diretiva RoHS

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

    Selo de ruído, nos níveis de maior eficiência (conforme disponibilidade de mercado)

    • Portaria INMETRO 430/2012

    • Resolução CONAMA 20/1994

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada/ informação disposta na embalagem e catálogo do produto

    Envio da proposta final

    Logística reversa

    • Lei n° 12.305/2010

    • Lei Estadual n° 14.528/2014

    Declaração firmada pela empresa licitante

    Envio dos documentos de habilitação

     

    • Ar condicionado

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Isentos de elementos destrutivos da camada de ozônio

    • Resolução CONAMA 267/2000

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

    Com taxas mínimas de renovação de ar e conforto ambiental

    • Resolução ANVISA 09/2003

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

     

    • MATERIAIS ELÉTRICOS

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Certificação de conformidade com a Diretiva RoHS

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

     

    • PNEUS

     

    0745 - pneus/ câmaras/ protetores/ materiais para consertos

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

    • Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 06/2013, anexo I

    Certificado de Regularidade

    (*a ser exigido do fabricante, importador e/ou comerciante do produto)

    Envio da proposta final ou dos documentos de habilitação

    (conforme o CTF exigido)

    Logística reversa

    • Lei n° 12.305/2010

    • Instrução Normativa IBAMA n° 01/2010

    • Resolução CONAMA n° 416/2009

    • Lei Estadual n° 14.528/2014

    Declaração firmada pela empresa licitante

    Envio dos documentos de habilitação

     

    • MOBILIÁRIO

     

    0150 - instrumentos musicais/ componentes/ acessórios

    0160 - equipamentos/ materiais esportivos

    0295 - equipamentos/ materiais/ acessórios para projeção/ vídeo/ foto/ som

    0320 - móveis/ estofados/ componentes em geral

    0460 - madeiras em geral

    0465 - equipamentos/ materiais para construção civil

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Conformidade com fontes de manejo sustentável

    Certificado de Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia, emitido pelo CERFLOR ou FSC

    Envio da proposta final

    Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

    • Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 06/2013, anexo I

    Certificado de Regularidade

    (*a ser exigido do fabricante do produto)

    Envio da proposta final

    Uso de matéria prima procedente

    * para madeira nativa

    • Decreto n° 5.975/2006

    • Portaria do Ministério do Meio Ambiente 253/2006

    • Instrução Normativa IBAMA 21/2014

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada;

    Documento de Origem Florestal - DOF

     

    Envio da proposta final

    Isentos de elementos destrutivos da camada de ozônio

    * para espumas

    • Resolução CONAMA 267/2000

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

     

    • AGROTÓXICOS

     

    0830 - equipamentos/ materiais para laboratório

    0970 - defensivos agrícolas/ domésticos

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

    • Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 06/2013, anexo I

    Certificado de Regularidade

    (*a ser exigido do fabricante e do comerciante do produto)

    Envio da proposta final (CTF fabricante)

    Envio dos documentos de habilitação

    (CTF licitante)

    Registro do produto no órgão federal competente

    (conforme análise do tipo e utilização)

    • Decreto n° 4.074/2002

    Registro expedido pelo Ministério competente, conforme o tipo de agrotóxico e utilização:

    - Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para os agrotóxicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens

    - Saúde, para aqueles destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública

    - Meio Ambiente, para os destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas

    Envio da proposta final

    Isentos de elementos destrutivos da camada de ozônio

    * para frascos aerossol

    • Resolução CONAMA 267/2000

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

    Logística reversa dos resíduos e da embalagem utilizada

    • Lei n° 12.305/2010

    • Lei Estadual n° 14.528/2014

    Declaração firmada pela empresa licitante

    Envio dos documentos de habilitação

     

    • TINTAS, SOLVENTES E ÓLEOS

     

    0450 - ferragens/ abrasivos

    0757 - energia elétrica/ combustíveis/ lubrificantes/ derivados de petróleo

    0990 - produtos químicos de limpeza/ higiene

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

    • Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 06/2013, anexo I

    Certificado de Regularidade

    (*a ser exigido do fabricante do produto)

    Envio da proposta final

     

    Isentos de elementos destrutivos da camada de ozônio

    • Resolução CONAMA 267/2000

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

     

    • Produtos preservativos de madeira

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Registro junto ao IBAMA

    • Instrução Normativa IBAMA 05/1992

    Registro do produto e do fabricante

    Envio da proposta final

    Cadastro junto IBAMA

    • Instrução Normativa IBAMA 05/1992

    Cadastro do importador e/ou comerciante

    Envio dos documentos de habilitação

    Isentos de Lindano, Pentaclorofenol e seus sais

    • Instrução Normativa IBAMA 132/2006

    Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada

    Envio da proposta final

    Logística reversa da embalagem utilizada

    • Lei n° 12.305/2010

    • Lei Estadual n° 14.528/2014

    Declaração firmada pela empresa licitante

    Envio dos documentos de habilitação

     

    • Óleos lubrificantes

     

    Requisito (previsão legal/normativa)

    Documento comprobatório

    Momento de exigência

    Registro do produto na ANP

    * para comercialização, importação e produção dos óleos enquadrados no art. 2º da Resolução nº 804, de 2019 da ANP

    • Resolução ANP 804/19

    Documento comprobatório do registro do óleo lubrificante na ANP

    Envio da proposta final

    Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

    • Lei n° 6.938/81, art. 17, II c/c IN IBAMA n° 06/2013, anexo I

    Certificado de Regularidade

    (*a ser exigido do comerciante do produto)

    Envio dos documentos de habilitação

     

    Autorização da ANP para o exercício das atividades de produção e importação

    * para importação e produção dos óleos lubrificantes enquadrados no art. 2º da Resolução nº 804, de 2019 da ANP

    • Resolução ANP 804/19

    Documento comprobatório da autorização do fabricante ou importador na ANP para o exercício de sua atividade

    Envio dos documentos de habilitação

     

    Logística reversa dos resíduos e da embalagem utilizada

    • Lei n° 12.305/2010

    • Lei Estadual n° 14.528/2014

    Declaração firmada pela empresa licitante

    Envio dos documentos de habilitação

     

     

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