Gabinete do Secretário
PORTARIA
Publicado em 2 de Setembro de 2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08/2020.
Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras relativamente às licitações realizadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão por intermédio da Subsecretaria da Administração Central de Licitações-CELIC e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO , no uso das atribuições que lhe confere a Lei Estadual n.º 14.733, de 15 de setembro de 2015 e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 2º, incisos I e V, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e arts. 170, inciso VI, e 225 da Constituição Federal, resolve:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Nos termos do Decreto Estadual n.º 51.771/2014, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade.
Art. 3º A não adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá estar justificada tecnicamente pelo órgão demandante.
§ 1º Para a análise de que trata este artigo, deverá ser levado em consideração:
a preferência por aquisições e contratações sustentáveis;
o interesse público;
c) o ciclo de vida do produto, considerando seus custos econômicos, ambientais e sociais totais;
d) critérios de competitividade, como número de marcas e/ou fornecedores;
e) viabilidade econômica.
§ 2º Os critérios e práticas de sustentabilidade somente deixarão de ser aplicados:
a) se não houver correspondência com o caso concreto;
b) se houver violação injustificada ao caráter competitivo do certame; ou
c) se, analisados em cotejo com os princípios da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, não atenderem ao interesse público.
Art. 4º O instrumento convocatório deverá determinar, nos termos da lei, a forma de comprovação das exigências de sustentabilidade e o momento de sua apresentação, podendo, inclusive, prever a realização de diligências e análise das amostras.
§1° Os materiais e equipamentos utilizados nos serviços comuns deverão atender aos critérios de sustentabilidade, salvo justificativa do órgão demandante .
§2° Os materiais e equipamentos utilizados em obras e serviços de engenharia, deverão atender aos critérios de sustentabilidade, salvo justificativa da Secretaria de Obras.
§3º Para as licitações do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" deverão ser estabelecidos, no edital, critérios objetivos de sustentabilidade, para a avaliação e classificação das propostas, sempre que couber.
Art. 5º Durante a execução contratual e na vigência de Atas de Registro de Preços, a gestão também deverá fiscalizar o cumprimento das obrigações vinculadas às práticas e exigências sustentáveis, sob pena de sancionamento do fornecedor nas formas previstas em edital.
Art. 6.º Consideram-se critérios socioambientais, conforme o art. 3º do Decreto Estadual 51.771/2014, não excluídos outros que constem no instrumento convocatório específico:
I - maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local;
II - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local;
III - economia no consumo de água e energia;
IV - minimização na geração de resíduos;
V - racionalização do uso de matérias-primas;
VI - redução da emissão de poluentes;
VII - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
VIII - utilização de produtos de baixa toxicidade e biodegradáveis;
IX - utilização de produtos reciclados ou recicláveis; e
X - comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução de obra ou serviço.
Parágrafo único. Os critérios socioambientais constantes neste artigo deverão ser observados quando da elaboração de todos os instrumentos convocatórios e aplicáveis conforme o caso concreto.
Capítulo II
DOS SERVIÇOS
Art. 7° Os editais para a contratação de serviços, além de atentar ao art. 6° desta Instrução Normativa deverão prever às empresas contratadas, sempre que couber, a adoção das seguintes práticas de sustentabilidade:
I - uso de produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
II - uso de equipamentos de limpeza com menor geração de ruído no seu funcionamento, conforme legislação vigente;
III - fornecimento dos equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
IV - realização de programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
V - separação dos resíduos recicláveis descartados, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem;
VI - observância à legislação vigente de descarte de resíduos sólidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que se estabeleça nos editais e minutas de contratos a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadamente.
Capítulo III
DAS OBRAS E DOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 8° Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, e em atenção ao Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados, sempre que possível, visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental.
§1° Os contratos oriundos das licitações de obras e serviços de engenharia deverão prever, dentre as obrigações da contratada, a apresentação do Projeto de Gerenciamento de Resíduo de Construção Civil, nos termos da legislação vigente, sempre que da atividade licitada resultar a geração de resíduos.
§ 2º Os instrumentos convocatórios e contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir o uso obrigatório de agregados reciclados, sempre que existir a sua oferta, capacidade de suprimento e custo inferior em relação aos agregados naturais, nos termos do Decreto Estadual n° 51.771/2014, artigo 9º, §3°.
Capítulo IV
DOS BENS
Art. 9º A Central de Licitações quando da catalogação de bens, exigirá sempre que possível e nos termos da legislação vigente, os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
I - composição, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normativa ABNT vigente;
II - certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III - acondicionamento adequado e com o menor volume possível, com racionalização das matérias-primas utilizadas na embalagem, preferencialmente de material reciclado ou reciclável;
IV - ausência de substâncias perigosas ou em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances) ;
V - certificação de cadeia de custódia e manejo florestal sustentável; e
VI - logística reversa.
§ 1º - A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada.
§2° Além dos requisitos previstos neste capítulo, os itens catalogados e respectivas famílias poderão ter exigências sustentáveis específicas, conforme Anexo I da presente Instrução Normativa.
§3° Os requisitos constantes no Anexo I somente deixarão de ser aplicados nos casos previstos no artigo 3°, §2° desta Instrução Normativa.
Art. 10 Os veículos adquiridos deverão ser bicombustíveis, sempre que houver modelo disponível para atender às necessidades dos órgãos.
Parágrafo único. O mesmo deverá ser observado nos editais de locação de veículo automotor.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 A Central de Licitações disponibilizará um espaço específico no sítio eletrônico para realizar divulgação de:
I - listas dos bens, serviços e obras contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental pelos órgãos e entidades da administração pública estadual;
II - banco de editais sustentáveis.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após na data da sua publicação.
Parágrafo único - Esta Instrução Normativa não se aplica aos procedimentos administrativos já iniciados e encaminhados à CELIC.
CLAUDIO GASTAL
Secretário de Estado da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão
ANEXO I
DOS BENS
- requisitos de sustentabilidade por itens e famílias -
EXIGÊNCIA GERAL
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Embalagens reutilizáveis ou recicláveis
|
Declaração do fornecedor
|
Envio dos documentos de habilitação |
MATERIAIS DE EXPEDIENTE
0002 - equipamentos/materiais para escritório/escola/artes plásticas
0045 - materiais gráficos / similares
0120 - papel/papelão/cartão/cartolina
0185 - embalagens em geral/cordas/barbantes/fitas (exceto p/med.)
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
|
Certificado de Regularidade (*a ser exigido do fabricante do produto) |
Envio da proposta final |
Fabricada com látex natural |
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Produzida no todo ou em parte por plástico reciclado ou reciclável, ou por material biodegradável
|
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Atóxicos |
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Oriundos de madeira e fibras recicladas
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Conformidade com fontes de manejo sustentável |
Certificado de Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia, emitido pelo CERFLOR ou FSC |
Envio da proposta final |
Conformidade com a ABNT NBR 15755:2009 * para papéis reciclados |
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Isenção de cloro elementar no processo de branqueamento * para papéis branqueados |
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
CARTUCHOS E TONERS DE TINTA
0002 - equipamentos/materiais para escritório/escola/artes plásticas
0034 - materiais/ suprimentos para informática
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
|
Certificado de Regularidade (*a ser exigido do fabricante do produto) |
Envio da proposta final |
Produto recarregável ou compatível
|
Laudo de desempenho equivalente ao original, emitido por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Logística reversa
|
Declaração firmada pela empresa licitante |
Envio dos documentos de habilitação |
PRODUTOS DE LIMPEZA
0185 - embalagens em geral/cordas/barbantes/fitas (exceto p/med.)
0380 - equipamentos/materiais para limpeza/higiene (uso geral)
0990 - produtos químicos de limpeza/ higiene
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
|
Certificado de Regularidade (*a ser exigido do fabricante do produto) |
Envio da proposta final |
Oriundos de madeira
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Conformidade com fontes de manejo sustentável |
Certificado de Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia, emitido pelo CERFLOR ou FSC |
Envio da proposta final |
Conformidade com a ABNT NBR 15755:2009 * para papéis reciclados |
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Isenção de cloro elementar no processo de branqueamento * para papéis branqueados |
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Sabão
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Registro na ANVISA |
Registro |
Envio da proposta final |
Biodegradável |
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Isentos/no limite máximo de fósforo permitido * para sabão em pó
|
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Saneantes
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Registro na ANVISA |
|
Envio da proposta final |
Biodegradável |
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Isentos/no limite máximo de fósforo permitido * para detergentes em pó
|
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Sacos plásticos de lixo
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Matéria prima reciclada
OU matéria prima oxibiodegradável
OU matéria prima reciclável |
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Acondicionados em frascos aerossol
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Isentos de elementos destrutivos da camada de ozônio
|
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Logística reversa
|
Declaração firmada pela empresa licitante |
Envio dos documentos de habilitação |
LÂMPADAS
0295 - equipamentos/ materiais/ acessórios para projeção/ vídeo/ foto/ som
0397 - equipamentos/ componentes/ acessórios p/ radiodifusão
0475 - equipamentos/materiais para instalações elétricas
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
|
Certificado de Regularidade (*a ser exigido do fabricante do produto) |
Envio da proposta final |
Aprovação no Programa Brasileiro de Etiquetagem do INMETRO, comprovada através da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, na eficiência "A" (ou a mais eficiente possível, conforme disponibilidade do mercado)
|
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada/ informação disposta na embalagem e catálogo do produto |
Envio da proposta final |
Certificação de conformidade com a Diretiva RoHS |
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Logística reversa
|
Declaração firmada pela empresa licitante |
Envio dos documentos de habilitação |
PILHAS E BATERIAS
0035 - equipamentos para informática
0295 - equipamentos/ materiais/ acessórios para projeção/ vídeo/ foto/ som
0397 - equipamentos/ componentes/ acessórios para radiodifusão
0400 - equipamentos/ componentes/ acessórios para telefonia
0405 - equipamentos/ componentes/ acessórios p/ medição
0420 - componentes para equipamentos elétricos/ eletrônicos
0600 - equipamentos/ peças/ materiais/ acessórios para conservação veículos
0870 - equipamentos/ materiais médico-hospitalares/ enfermagem
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
|
Certificado de Regularidade (*a ser exigido do fabricante do produto) |
Envio da proposta final |
Atendimento aos limites máximos de chumbo, cádmio e mercúrio
|
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Certificação de conformidade com a Diretiva RoHS |
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Logística reversa
|
Declaração firmada pela empresa licitante |
Envio dos documentos de habilitação |
APARELHOS ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS
0285 - eletrodomésticos
0290 - equipamentos/ componentes/ acessórios para climatização
0295 - equipamentos/ materiais/ acessórios para projeção/ vídeo/ foto/ som
0350 - equipamentos/ materiais/ acessórios para uso comercial/ industrial
0445 - equipamentos elétricos para oficinas (uso geral)
0580 - equipamentos /peças/ acessórios para ajardinamento
0685 - equipamentos/ peças/ acessórios para agricultura/ pecuária e pesca
0830 - equipamentos/ materiais para laboratório
0870 - equipamentos/ materiais médico-hospitalares/ enfermagem
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
|
Certificado de Regularidade (*a ser exigido do fabricante do produto) |
Envio da proposta final |
Aprovação no Programa Brasileiro de Etiquetagem do INMETRO, através da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE, na eficiência "A" (ou a mais eficiente possível, conforme disponibilidade do mercado)
Não havendo programa de avaliação de conformidade específico para o item: Certificação Compulsória junto ao INMETRO
|
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada/ informação disposta na embalagem e catálogo do produto
(* nos equipamentos e eletrodomésticos com eficiência "A", poderá ser apresentado o selo PROCEL - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica, como comprovação)
|
Envio da proposta final |
Aprovação no Programa Brasileiro de Etiquetagem do INMETRO, através do Programa Nacional da Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural - na eficiência "A" (ou a mais eficiente possível, conforme disponibilidade do mercado) * para fornos, fogões e aquecedores a gás |
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada/ informação disposta na embalagem e catálogo do produto
(* poderá ser apresentado o selo CONPET - Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica, como comprovação)
|
Envio da proposta final |
Certificação de conformidade com a Diretiva RoHS |
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Selo de ruído, nos níveis de maior eficiência (conforme disponibilidade de mercado)
|
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada/ informação disposta na embalagem e catálogo do produto |
Envio da proposta final |
Logística reversa
|
Declaração firmada pela empresa licitante |
Envio dos documentos de habilitação |
Ar condicionado
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Isentos de elementos destrutivos da camada de ozônio
|
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Com taxas mínimas de renovação de ar e conforto ambiental
|
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
MATERIAIS ELÉTRICOS
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Certificação de conformidade com a Diretiva RoHS |
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
PNEUS
0745 - pneus/ câmaras/ protetores/ materiais para consertos
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
|
Certificado de Regularidade (*a ser exigido do fabricante, importador e/ou comerciante do produto) |
Envio da proposta final ou dos documentos de habilitação (conforme o CTF exigido) |
Logística reversa
|
Declaração firmada pela empresa licitante |
Envio dos documentos de habilitação |
MOBILIÁRIO
0150 - instrumentos musicais/ componentes/ acessórios
0160 - equipamentos/ materiais esportivos
0295 - equipamentos/ materiais/ acessórios para projeção/ vídeo/ foto/ som
0320 - móveis/ estofados/ componentes em geral
0460 - madeiras em geral
0465 - equipamentos/ materiais para construção civil
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Conformidade com fontes de manejo sustentável |
Certificado de Cadeia de Custódia e/ou Selo de Cadeia de Custódia, emitido pelo CERFLOR ou FSC |
Envio da proposta final |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
|
Certificado de Regularidade (*a ser exigido do fabricante do produto) |
Envio da proposta final |
Uso de matéria prima procedente * para madeira nativa
|
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada; Documento de Origem Florestal - DOF
|
Envio da proposta final |
Isentos de elementos destrutivos da camada de ozônio * para espumas
|
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
AGROTÓXICOS
0830 - equipamentos/ materiais para laboratório
0970 - defensivos agrícolas/ domésticos
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
|
Certificado de Regularidade (*a ser exigido do fabricante e do comerciante do produto) |
Envio da proposta final (CTF fabricante) Envio dos documentos de habilitação (CTF licitante) |
Registro do produto no órgão federal competente (conforme análise do tipo e utilização)
|
Registro expedido pelo Ministério competente, conforme o tipo de agrotóxico e utilização: - Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para os agrotóxicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas florestas plantadas e nas pastagens - Saúde, para aqueles destinados ao uso em ambientes urbanos, industriais, domiciliares, públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde pública - Meio Ambiente, para os destinados ao uso em ambientes hídricos, na proteção de florestas nativas e de outros ecossistemas |
Envio da proposta final |
Isentos de elementos destrutivos da camada de ozônio * para frascos aerossol
|
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Logística reversa dos resíduos e da embalagem utilizada
|
Declaração firmada pela empresa licitante |
Envio dos documentos de habilitação |
TINTAS, SOLVENTES E ÓLEOS
0450 - ferragens/ abrasivos
0757 - energia elétrica/ combustíveis/ lubrificantes/ derivados de petróleo
0990 - produtos químicos de limpeza/ higiene
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
|
Certificado de Regularidade (*a ser exigido do fabricante do produto) |
Envio da proposta final
|
Isentos de elementos destrutivos da camada de ozônio
|
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Produtos preservativos de madeira
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Registro junto ao IBAMA
|
Registro do produto e do fabricante |
Envio da proposta final |
Cadastro junto IBAMA
|
Cadastro do importador e/ou comerciante |
Envio dos documentos de habilitação |
Isentos de Lindano, Pentaclorofenol e seus sais
|
Certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada |
Envio da proposta final |
Logística reversa da embalagem utilizada
|
Declaração firmada pela empresa licitante |
Envio dos documentos de habilitação |
Óleos lubrificantes
Requisito (previsão legal/normativa) |
Documento comprobatório |
Momento de exigência |
Registro do produto na ANP * para comercialização, importação e produção dos óleos enquadrados no art. 2º da Resolução nº 804, de 2019 da ANP
|
Documento comprobatório do registro do óleo lubrificante na ANP |
Envio da proposta final |
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais
|
Certificado de Regularidade (*a ser exigido do comerciante do produto) |
Envio dos documentos de habilitação
|
Autorização da ANP para o exercício das atividades de produção e importação * para importação e produção dos óleos lubrificantes enquadrados no art. 2º da Resolução nº 804, de 2019 da ANP
|
Documento comprobatório da autorização do fabricante ou importador na ANP para o exercício de sua atividade |
Envio dos documentos de habilitação
|
Logística reversa dos resíduos e da embalagem utilizada
|
Declaração firmada pela empresa licitante |
Envio dos documentos de habilitação |
CLÁUDIO LEITE GASTAL
Av. Borges de Medeiros, 1501, 2º andar
Porto Alegre
CLÁUDIO LEITE GASTAL
Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão
Av. Borges de Medeiros, 1501, 2º andar
Porto Alegre
5132881200
Protocolo: 2020000464362
Publicado a partir da página: 8