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    DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE PROPOSTA POR INEXEQUIBILIDADE

    Eventual erro de cálculo que leve à desclassificação indevida de proposta por inexequibilidade de preço (art. 48, §1º, da Lei 8.666/1993) deve ser atribuído à comissão de licitação, e não à autoridade responsável pela homologação do certame. Não é razoável esperar que tal autoridade refaça o trabalho de responsabilidade de outrem a fim de assegurar-se do acerto da desclassificação de proposta tida por inexequível. (TCU, Acórdão 599/2019 Plenário, Ministro Walton Alencar Rodrigues)